AC-45-2021

AC-45-2021

ACÓRDÃO Nº 45-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.011775/2016-70
Parte: BRAZIL MARÍTIMA LTDA (09.592.176/0001-54), JULIANA LOCAÇÕES E SERVIÇOS PORTUÁRIOS EIRELI (05.555.873/0001-84)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de processo administrativo instaurado pela Ordem de Serviço nº 1/2016/URESL/SFC (SEI nº 0169730), para análise e manifestação acerca de demandas protocoladas na Unidade Regional de São Luís (URESL), por parte de Operadores Portuários com atividade no Porto de Itaqui, que tratam da obrigatoriedade de recolhimento de contribuições ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), tendo como base a movimentação de cobre no Berço 105 do Porto do Itaqui/MA.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 494ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – não conhecer do recurso interposto pelo OGMO-ITAQUI, dada a sua intempestividade, na forma do art. 63, I, da Lei nº 9.784/99, recebendo-o a título de direito de petição e para análise e decisão quanto a matéria de ordem pública;
II – declarar que a Agência, por expressa previsão legal, detém competência normativa e fiscalizatória sobre o OGMO;
III – determinar ao OGMO – ITAQUI que se abstenha de instituir contribuições dissociadas de seu custeio;
IV – determinar que a Superintendência de Regulação apure no processo nº 50300.010351/2016-98- a regulação dos Órgãos de Gestão de Mão de Obra (OGMO) do trabalho portuário avulso, as contribuições instituídas por todos os OGMOs do País, e a possibilidade de base variável dessas contribuições; e
V – cientificar as empresas BRAZIL MARÍTIMA EIRELI, JULIANA LOCAÇÕES E SERVIÇOS, a Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) e o OGMO-ITAQUI acerca da presente decisão.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 18.02.2021, seção I

 

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