AC-166-2021
ACÓRDÃO Nº 166-ANTAQ, DE 9 DE ABRIL DE 2021
Processo: 50300.008451/2016-54.
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Ementa: Trata o presente Acórdão de proposta de ato normativo com vistas a estabelecer os critérios e procedimentos para celebração de Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 497ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 22 e 24/03/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, por maioria, vencido o Diretor Relator Francisval Mendes, em I – aprovar a proposta de Resolução com vistas a estabelecer os critérios e procedimentos para celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito desta Agência Reguladora, consoante os termos da Resolução-MINUTA SRG (SEI nº 1201483), com as ressalvas e acréscimos constantes no Voto-Vista AT AST DR 1262471, devendo o texto consolidado ser submetido em Audiência e Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, visando à obtenção de subsídios para o aprimoramento do ato normativo ora proposto; e II – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação – SRG, e à Secretaria Geral – SGE, para que tomem todas as providências pertinentes à realização da Audiência e Consulta Pública.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski. Em virtude do encerramento do mandato do Diretor Francisval Mendes, no presente Acórdão constarão apenas duas assinaturas.
Em virtude de erro material, resta tornado sem efeito o Acórdão nº 126-2021 (SEI nº 1283089).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 12.04.2021, seção I
ANEXO – PROPOSTA DE RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto estabelecer os critérios e procedimentos para a celebração e o acompanhamento, no âmbito administrativo, de TAC entre a ANTAQ e a compromissária, alternativamente à medida sancionatória, com vistas a adequar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como sanar os efeitos da infração imputada, mediante o estabelecimento de compromissos.
§ 1º A celebração de TAC, inserida no âmbito discricionário da administração, é medida excepcional devendo ser justificada sua adoção em lugar de sanção cominada a infração administrativa, bem assim para suspender medida administrativa cautelar, grave risco à segurança, ao meio ambiente, à saúde pública ou à sociedade, em matéria de competência da ANTAQ.
§ 2º O TAC objeto da presente Resolução é o ato negocial oportunizado ao fiscalizado no âmbito de processo administrativo sancionador, até a emissão do termo de trânsito em julgado.
§ 3º A celebração de acordos relativos a processos com decisão administrativa transitada em julgado rege-se pelas disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e pelas demais diretrizes normativas da Advocacia Geral da União – AGU, sobre o tema.
§ 4º O TAC celebrado nos termos do caput deste artigo terá eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 5º Além de outras vedações, também não será admitido o TAC:
I – quando a proposta apresentada tiver o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente;
II – quando a proposta apresentada tiver por objetivo corrigir o descumprimento de outro TAC;
III – quando o requerente houver descumprido TAC referente à mesma irregularidade, nos últimos 3 (três) anos, contados da última decisão final de descumprimento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – termo de compromisso de ajustamento de conduta (TAC): instrumento por meio do qual a ANTAQ toma do regulado compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, regulamentares e contratuais;
II – compromitente: a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);
III – compromissária: administração do porto organizado, arrendatária e autorizatária de serviços de transportes aquaviários e atividades de movimentação de cargas e passageiros destinados ou provenientes do transporte aquaviário, operador portuário, empresa brasileira de navegação e demais regulados pela ANTAQ;
IV – autoridade signatária: autoridade que firmou o TAC com o compromissário, podendo ser a própria autoridade julgadora ou a delegada pela autoridade julgadora de nível hierárquico superior;
V – compromisso: conjunto de obrigações objetivamente estabelecido no TAC, com vistas a adequar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como sanar os efeitos da infração imputada, que deverá ser cumprido pela compromissária no prazo estabelecido; e
VI – Interveniente: órgão ou ente da Administração Pública diverso da compromitente que, na condição de interessado no cumprimento dos compromissos assumidos pela compromissária, anui com todas as cláusulas estabelecidas no TAC.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC
Art. 3º O TAC poderá ser proposto pela autoridade julgadora ou pelo próprio interessado, que formulará sua proposta para avaliação pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. A autoridade julgadora concederá prazo de 15 (quinze) dias para que o fiscalizado se manifeste, caso já não o tenha feito, quanto ao seu interesse na celebração do TAC, período em que o processo administrativo sancionador permanecerá sobrestado.
Art. 4º Compete à autoridade julgadora da ANTAQ avaliar, fundamentadamente, a conveniência e oportunidade da celebração do TAC, como alternativa à sanção fixada, ponderando, entre outros, os seguintes fatores:
I – a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise;
II – a existência de motivos que recomendem que o ajustamento de determinada prática reputada irregular se dê gradualmente;
III – a capacidade do TAC para evitar a prática de novas condutas semelhantes pela compromissária, bem como para estimular o cumprimento da regulamentação; e
IV – a efetiva proteção dos direitos dos usuários.
§ 1º A preclusão da oportunidade da proposta de celebração de TAC pelo interessado ocorrerá com a emissão do termo de trânsito em julgado, exceto se o TAC tiver como objeto apenas a fixação de cronograma para cumprimento do que fixado na decisão administrativa, não podendo implicar modificação do que já declarado no julgado.
§ 2º Quando oportunizada ao interessado a celebração de ajuste de conduta, será a este encaminhada uma minuta para que se manifeste e proponha as alterações que entender pertinentes.
§ 3º A autoridade julgadora proferirá despacho aceitando ou não as alterações propostas e encaminhará o TAC aos intervenientes, se houver, que se manifestarão no prazo comum de 15 (quinze) dias, para assinatura em definitivo.
§ 4º O TAC somente poderá ser celebrado após a oitiva da Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA.
§ 5º A ausência de assinatura do TAC, de acordo quanto ao seu teor ou de manifestação pelo interessado no prazo estabelecido, configurará recusa à oportunidade do ajuste e implicará o prosseguimento do processo sancionatório.
§ 6º O TAC deverá ser publicado, na íntegra, em página da Agência na internet, em local específico e de fácil acesso e pesquisa, bem como, sob a forma de extrato, no DOU, ressalvada a existência de alguma questão legal de sigilo.
§ 7º A assinatura e o acompanhamento do TAC serão realizados em processo administrativo aberto exclusivamente para essa finalidade, apartado do processo administrativo sancionador.
Art. 5º As autoridades julgadoras, desde que consignado em suas respectivas decisões, poderão delegar a celebração e o acompanhamento do TAC às unidades organizacionais subordinadas.
§ 1º Uma vez delegada a celebração do respectivo TAC, caberá à autoridade signatária proferir todas as decisões a ele pertinentes, inclusive quanto a sua eventual prorrogação.
§ 2º Das decisões emanadas da autoridade signatária, caberá recurso a ser encaminhado à autoridade recursal competente.
Art. 6º Decorrido o prazo estipulado no TAC, os autos serão encaminhados para avaliação da Autoridade Julgadora competente conforme o art. 84, a qual deverá atestar o seu cumprimento no processo administrativo ou, quando não atendido o compromisso, executar as cominações estabelecidas no TAC.
§1º. Atestado o cumprimento integral do TAC, o processo administrativo sancionador será arquivado definitivamente, salvo na hipótese do § 2º.
§2º Quando subsistirem infrações administrativas a serem julgadas ou executadas após o cumprimento integral do TAC, o processo administrativo sancionador seguirá seu trâmite regular.
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS
Art. 7º O TAC deverá conter, entre outras, as seguintes cláusulas:
I – data, assinatura e identificação completa dos signatários, observado as regras de proteção aos dados pessoais estabelecidas na legislação pertinente;
II – considerações justificando a celebração do TAC;
III – especificação da infração e fundamentação legal, regulamentar ou contratual pertinente;
IV – referência expressa ao processo administrativo que culminou na propositura do TAC, com respectivas multas aplicáveis;
V – compromissos assumidos pela compromissária com vistas a efetivamente adequar conduta considerada irregular às disposições legais, regulamentares e contratuais, bem como sanar os efeitos da infração imputada;
VI – as multas aplicáveis pelo descumprimento da obrigação principal do compromisso ajustado devem corresponder ao máximo previsto em norma para o tipo infracional praticado;
VII – a responsabilidade da compromissária sobre as obrigações do TAC;
VIII – obrigação de apresentação de cronograma de atividades e prestação de informações periódicas à ANTAQ sobre sua execução;
IX – expressa menção à natureza de título executivo do termo celebrado;
X – vigência, cujo prazo será prorrogável por período não superior ao originalmente pactuado;
XI – dispositivo que trate especificamente da prorrogação do TAC, nas condições a serem estabelecidas, caso a caso, pela autoridade signatária; e
XII – foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.
§ 1º A autoridade signatária poderá estabelecer compromissos acessórios ao compromisso principal, cujas penalidades por descumprimento serão estabelecidas no próprio TAC de forma cumulativa àquelas definidas conforme o inciso VI do caput deste artigo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
§ 2º O descumprimento de obrigação prevista no inciso VIII do caput deste artigo poderá ensejar a rescisão do TAC com a cobrança da multa estabelecida para cada obrigação.
§ 3º O dispositivo a que se refere o inciso XI do caput deste artigo pode estabelecer a improrrogabilidade do TAC.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DO TAC
Art. 8º O TAC será firmado no âmbito das unidades regionais, das gerências de fiscalização ou da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, sendo designado um servidor responsável pelo acompanhamento.
Parágrafo único. O servidor designado acompanhará a execução das obrigações constantes do TAC e, ao final do prazo, verificará seu adimplemento.
Art. 9º Cabe à autoridade signatária, ao final do prazo, proferir decisão de cumprimento ou não do TAC.
§ 1º A multa pelo descumprimento do TAC será mantida no valor máximo previsto para cada infração, independentemente da penalidade que tenha sido efetivamente aplicada de forma cumulativa às respectivas multas acessórias.
§ 2º A autoridade signatária poderá, a seu exclusivo critério de conveniência e oportunidade, e mediante pedido expresso da compromissária, prorrogar o prazo de vigência do TAC por período não superior ao originalmente pactuado.
§ 3º O pedido de prorrogação do TAC deverá ser apresentado até 10 (dez) dias antes do término do prazo de vigência.
Art. 10. Ao final do prazo total de vigência do TAC os autos serão submetidos ao servidor responsável pelo acompanhamento para elaborar parecer técnico que ateste o cumprimento ou não do TAC.
§ 1º O parecer técnico, concluindo pelo cumprimento ou não do TAC será submetido à autoridade julgadora competente, que proferirá decisão acatando ou não suas considerações.
§ 2º Caso a autoridade julgadora conclua pelo descumprimento do TAC, esta notificará, por ofício, a compromissária para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, dando-lhe ciência de sua decisão e das manifestações dos intervenientes, se for o caso.
§ 3º Após as providências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o parecer técnico será submetido à autoridade julgadora, que proferirá decisão acatando ou não suas considerações.
Art. 11. A autoridade signatária dará ciência à compromissária da decisão de cumprimento do TAC, por meio de ofício, e promoverá o arquivamento do processo administrativo de acompanhamento do TAC.
Art. 12. Da decisão de descumprimento do TAC caberá recurso com efeito devolutivo e suspensivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício dando ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será interposto perante a autoridade signatária, que reconsiderará a decisão no prazo de 30 (trinta) dias ou submeterá os autos para deliberação da autoridade recursal, com análise conclusiva acerca das alegações aduzidas pela compromissária.
Art. 13. A autoridade recursal analisará as peças acostadas e decidirá fundamentadamente a respeito, dando ciência da decisão final à compromissária.
Art. 14. Da decisão recursal não cabe novo recurso, salvo revisão em caso de vícios de nulidade ou de fatos novos que demonstrem o cumprimento do compromisso no prazo previsto.
Art. 15. Em caso de descumprimento, e após o trânsito em julgado administrativo, serão executadas as multas das cláusulas descumpridas do TAC.
Art. 16. O adimplemento das obrigações após o término de vigência do TAC não afasta a mora nem exclui a incidência da multa prevista pelo seu descumprimento.
Art. 17. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão de descumprimento do TAC, a ANTAQ comunicará à compromissária que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da comprovação do recebimento da notificação correspondente, que deverá pagar o valor da multa, sob pena de inscrição do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e consequente encaminhamento à PFA para as providências inerentes à cobrança judicial do crédito.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado pela taxa Selic ou outro indicador que venha substituí-la.
Art. 18. As penalidades aplicadas em decorrência do descumprimento do TAC não serão consideradas para efeitos de reincidência em relação a outras infrações administrativas que sejam cometidas pela compromissária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os TAC’s já celebrados e em curso na Agência terão seu prosseguimento regular, aplicando-se as disposições desta Resolução no que couber.
Art. 20. No caso de ação fiscalizadora realizada durante a vigência do TAC, não será lavrado novo auto de infração para condutas e/ou fatos que estejam sendo corrigidos, conforme objeto do TAC.
Parágrafo único. Após a aplicação da penalidade pelo descumprimento de um ou mais compromissos pactuados no TAC, deverá ser verificado se a(s) infração(ões) permanece(m), ocasião na qual deverá ser lavrado novo auto de infração.
Art. 21. Fica revogado o Capítulo V – DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA do Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.
Art. 22. A proposta de Resolução de que trata este Anexo não entrará em vigor com a publicação no DOU deste Acórdão.
Art. 23. Este Anexo e os documentos técnicos que lhe servem de fundamento estarão disponíveis na íntegra no sítio eletrônico desta Agência (https://www.gov.br/antaq/pt-br), ressalvados os de caráter sigiloso.
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