Deliberação 113-2021
EXTRATO DE DELIBERAÇÃO Nº 113, DE 19 DE MAIO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50314.001038/2013-67 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em suas 379ª e 393ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em 26 de fevereiro e 12 de novembro de 2015, resolve:
Art. 1º Rerratificar a Resolução nº 4.508-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2015, em virtude de decisão judicial proferida no Processo nº 5003044-97.2018.4.04.7101, transitada em julgado, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Aplicar as penalidades de advertência e multa pecuniária no valor total de R$ 136.856,25 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) em face da Superintendência do Porto do Rio Grande (SUPRG), inscrita no CNPJ nº 01.039.203/0001-54, na forma do art. 78-A, incisos I e II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, respectivamente, sendo: I – Advertência pela prática da infração tipificada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858 ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor, consubstanciada no fato de deixar de elaborar e/ou publicar o documento intitulado “Demonstrativo do Quadro de Pessoal” nos termos dos Decretos Estaduais que regem a matéria; II – Multa Pecuniária no valor de R$ 1.856,25 (um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), pela prática da infração tipificada no inciso XIII do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o Plano de Controle de Emergência (PCE), conforme dispõe o item 29.6.6, da Norma Regulamentadora – NR-29; III – Multa Pecuniária no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de não apresentar as apólices de seguro da Administração Portuária, Operadores Portuários e Arrendatários; e
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que, em conjunto com a Unidade Regional de Porto Alegre (UREPL), ambas desta Agência, realize levantamento detalhado, em processo específico, acerca das tarifas portuárias efetivamente praticadas pela SUPRG, eis que a prática verificada no âmbito da presente instrução processual pode estar abrangendo outras rubricas relativas à utilização de infraestrutura portuária integrantes das demais tabelas tarifárias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).”
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.05.2021, Seção I
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