AC-344-2021
EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 344-2021-ANTAQ
Processo: 50300.000579/2021-37
Parte: SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. (29.307.982/0001-40), SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICICOS LTDA (80.731.037/0001-29)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de análise da solicitação do pedido de medida cautelar contra pagamentos exigidos pela autoridade portuária SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. (SCPAR PSFS) para credenciamento dos futuros operadores portuários do porto organizado e para utilização do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul (TGSFS), nos termos da denúncia impetrada por meio da Ouvidoria da ANTAQ (SEI 1226559) e seu anexo (SEI 1226560). A demanda foi impetrada pela empresa SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICOS LTDA.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 502ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 10/06/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – conhecer da denúncia formulada pela peradora portuária Seatrade Serviços Portuários e Logísticos Ltda., envolvendo exigência de pagamento da primeira parcela do preço dos serviços contratados, que será 30% (trinta por cento) da tarifa correspondente à totalidade do volume contratado, regido pela Resolução nº 038/2020-SCPAR/PSFS e pela Ordem de Serviço nº 02/2020-SCPAR/PSFS;
II – declarar a perda do objeto do pleito cautelar que solicita a imediata suspensão do procedimento de credenciamento deflagrado pela SCPAR PSFS, dada a efetivação da homologação do citado procedimento;
III – indeferir o pedido cautelar relativo à suspensão dos contratos administrativos celebrados pela SCPAR PSFS, em decorrência do procedimento de credenciamento, visto que para tanto faz-se necessária análise de mérito;
IV – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação, para que anexe o presente processo ao de nº 50300.006381/2020-86, caso a exigência de pagamento da primeira parcela de 30% da tarifa correspondente à totalidade do volume contratado já tenha sido objeto de análise naqueles autos ou para que se debruce sobre a matéria, caso o assunto ainda não tenha sido objeto de abordagem regulatória;
V – reconhecer a condição de terceiro interessado por parte da empresa Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda, consoante o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.784, de 1999; e
VI – cientificar as empresas Seatrade Serviços Portuários e Logísticos Ltda, SCPar São Francisco do Sul e Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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