Deliberação 203-2021
DELIBERAÇÃO Nº 203, DE 5 DE AGOSTO DE 2021 (Revogada pela Deliberação-DG nº 15/2023, de 21 de março de 2023)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 3º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.000088/2021-96 e o teor do Acórdão nº 360-2021-ANTAQ, proferido na 503ª Reunião Ordinária, realizada entre 21 a 23/06/2021, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 25/05/2018 a 04/01/2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Paranaguá, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 364.692.403,19 para o período de referência subsequente à revisão.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam dos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes, conforme consta no processo supracitado.
Art. 2º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Paranaguá e Antonina – APPA encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência à nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019.
Art. 3º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 6.123/2018.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 09.08.2021, Seção I
REVOGADA
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
Nova Tarifa, com impostos (R$) |
---|---|---|---|---|---|---|
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,21 |
|||
4 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,23 |
|||
5 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
2,33 |
|||
6 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
0,98 |
|||
7 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,98 |
|||
8 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,31 |
|||
9 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
10,18 |
|||
10 |
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
– |
|||
11 |
2.1.8.1 |
Granéis líquidos químicos e/ou corrosivos |
1,48 |
|||
12 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,76 |
|||
13 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
14 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,75 |
|||
15 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,16 |
|||
16 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
1,25 |
|||
17 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
0,6 |
|||
18 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,76 |
|||
19 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,25 |
|||
20 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
10,18 |
|||
21 |
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
– |
|||
22 |
2.2.8.1 |
Granéis líquidos químicos e/ou corrosivos |
0,92 |
|||
23 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,76 |
|||
24 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
– |
25 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
26 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,79 |
|||
27 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,60 |
|||
28 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
29 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,82 |
|||
30 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,67 |
|||
31 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional e Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
32 |
1.1 |
Carga geral |
5,50 |
|||
33 |
1.2 |
Granéis Sólidos |
– |
|||
34 |
1.2.1 |
Exportação via terminais privados |
1,83 |
|||
35 |
1.2.2 |
Importação |
– |
|||
36 |
1.2.2.1 |
Origem mineral ou química |
4,29 |
|||
37 |
1.2.2.2 |
Trigo, cevada, malte e demais granéis sólidos |
2,93 |
|||
38 |
1.3 |
Granéis Líquidos |
– |
|||
39 |
1.3.1 |
Derivados de petróleo e álcool |
3,49 |
|||
40 |
1.3.2 |
Demais granéis líquidos |
1,12 |
|||
41 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
42 |
2.1 |
Contêiner cheio de 20’/40′ |
86,25 |
|||
43 |
2.2 |
Contêiner vazio de 20’/40′ |
68,26 |
|||
44 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
– |
|||
45 |
3.1 |
Veículo montado de ou para instalações públicas |
71,77 |
|||
46 |
3.2 |
Veículo montado de ou para instalações privadas |
7,39 |
|||
47 |
4 |
Por passageiro: |
– |
|||
48 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. |
47,47 |
|||
49 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. |
47,47 |
|||
50 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem. |
40,69 |
|||
51 |
9 |
Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos. |
– |
|||
52 |
9.1 |
Granéis Sólidos via Silo Público |
4,87 |
|||
53 |
9.2 |
Granéis Líquidos via TEPAGUÁ |
6,00 |
|||
54 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Armazéns |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
55 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
56 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
CIF 0,0350% |
|||
57 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
58 |
1.1.2.1 |
Segundo ao décimo períodos |
CIF 0,0875% |
|||
59 |
1.1.2.2 |
Décimo primeiro período e subsequentes |
CIF 0,2625% |
|||
60 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
61 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,29 |
|||
62 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,32 |
|||
63 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
– |
|||
64 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
65 |
1.5.1.1 |
Farelos |
0,06 |
|||
66 |
1.5.1.2 |
Cereais |
0,11 |
|||
67 |
1.5.1.3 |
Fertilizantes adubos |
0,11 |
|||
68 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
69 |
1.5.2.1 |
Farelos segundo período |
0,09 |
|||
70 |
1.5.2.2 |
Farelos terceiro período |
0,15 |
|||
71 |
1.5.2.3 |
Farelos quarto período |
0,24 |
|||
72 |
1.5.2.4 |
Farelos quinto período e subsequentes |
0,4 |
|||
73 |
1.5.2.5 |
Cereais segundo período |
0,15 |
|||
74 |
1.5.2.6 |
Cereais terceiro período |
0,22 |
|||
75 |
1.5.2.7 |
Cereais quarto período |
0,35 |
|||
76 |
1.5.2.8 |
Cereais quinto período e subsequentes |
0,53 |
|||
77 |
1.5.2.9 |
Fertilizantes adubos |
0,12 |
|||
78 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
– |
|||
79 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,57 |
|||
80 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,76 |
|||
81 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
|||
82 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
83 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
CIF 0,035% |
|||
84 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
85 |
2.1.2.1 |
Segundo ao décimo períodos |
CIF 0,0875% |
|||
86 |
2.1.2.2 |
Décimo primeiro período e subsequentes |
CIF 0,2625% |
|||
87 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
88 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,16 |
|||
89 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,21 |
|||
90 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
91 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
6,74 |
|||
92 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
8,43 |
|||
93 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
94 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
6,17 |
|||
95 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
7,47 |
|||
96 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
|||
97 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
98 |
3.1.1 |
Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios |
CIF 0,0350% |
|||
99 |
3.1.2 |
Nacionais ou nacionalizados |
6,43 |
|||
100 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
101 |
3.2.1 |
Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios |
– |
|||
102 |
3.2.1.1 |
Segundo ao décimo períodos |
CIF 0,0875% |
|||
103 |
3.2.1.2 |
Décimo primeiro período e subsequentes |
CIF 0,2625% |
|||
104 |
3.2.2 |
Nacionais ou nacionalizados |
7,15 |
|||
105 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
– |
|||
106 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
107 |
4.1.1 |
Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios |
CIF 0,0350% |
|||
108 |
4.1.2 |
Nacionais ou nacionalizados |
8,73 |
|||
109 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
|||
110 |
4.2.1 |
Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios |
CIF 0,035% |
|||
111 |
4.2.2 |
Nacionais ou nacionalizados |
10,92 |
|||
112 |
4.3 |
No terceiro período de 15 dias ou fração, por dia |
– |
|||
113 |
4.3.1 |
Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios |
CIF 0,00875% |
|||
114 |
4.3.2 |
Nacionais ou nacionalizados |
13,65 |
|||
115 |
4.4 |
A partir do quarto período de 15 dias ou fração, por dia |
– |
|||
116 |
4.4.1 |
Importados do estrangeiro, ainda sujeitos ao desembaraço aduaneiro, recebidos em armazéns ou pátios |
CIF 0,2625% |
|||
117 |
4.4.2 |
Nacionais ou nacionalizados |
17,06 |
|||
118 |
6 |
Tabela VI |
Utilização de Equipamentos |
2 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico e equipamentos específicos, por tonelada movimentada. |
– |
119 |
2.1 |
Dalas e esteiras |
– |
|||
120 |
2.1.1 |
Farelos e cereais a granel |
0,73 |
|||
121 |
2.1.2 |
Fertilizantes a granel |
1,59 |
|||
122 |
2.1.3 |
Açúcar a granel |
4,5 |
|||
123 |
2.2 |
Shiploaders e torres de carregamento |
– |
|||
124 |
2.2.1 |
Farelos e cereais a granel |
0,74 |
|||
125 |
2.2.2 |
Fertilizantes a granel |
0,81 |
|||
126 |
2.2.3 |
Açúcar a granel |
4,5 |
|||
127 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
– |
128 |
1.1 |
Taxa administrativa |
4,67 |
|||
129 |
1.2 |
Repasse concessionária |
convencional |
|||
130 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
131 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração |
– |
|||
132 |
2.1.1 |
Taxa administrativa |
0,08 |
|||
133 |
2.1.2 |
Repasse concessionária |
convencional |
|||
134 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração |
|
|||
135 |
2.2.1 |
Taxa administrativa |
0,08 |
|||
136 |
2.2.2 |
Repasse concessionária |
convencional |
|||
137 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
0,43 |
|||
138 |
8 |
Pela retirada de amostra no recebimento na entrega de mercadoria ou carga, por amostra. |
45,15 |
|||
139 |
9 |
Pela consolidação ou desconsolidação de contêiner, por unidade. |
90,3 |
|||
140 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
– |
|||
141 |
11.1 |
Para equipamentos de carga e descarga de navios (guindastes, funis e grabs) |
0,35 |
|||
142 |
11.2 |
Para demais equipamentos |
3,24 |
|||
143 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
– |
|||
144 |
12.1 |
Certidões do tipo Bill of Landing |
– |
|||
145 |
12.1.1 |
Lançamento de presença de carga no sistema |
62,3 |
|||
146 |
12.1.2 |
Desdobramento de BL master ou correção de dados |
111,98 |
|||
147 |
12.1.3 |
Alteração de portos e/ou datas de BL |
111,98 |
|||
148 |
12.1.4 |
Informação de carga no Siscomex – Embarque por terminal privado |
48,42 |
|||
149 |
12.2 |
Certidões ou certificados gerais de operação e desdobramento de faturas |
19,4 |
|||
150 |
12.3 |
Pré-qualificação de operador portuário |
1175,79 |
|||
151 |
19 |
Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado. |
452,37 |
|||
152 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
– |
153 |
1.1 |
Área Coberta |
22,29 |
|||
154 |
1.2 |
Área Descoberta |
9,55 |
|||
155 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Serviços complementares não relacionados à atividade portuária |
– |
156 |
1.1 |
Emissão de crachás de acesso, por unidade |
30,05 |
|||
157 |
2 |
Taxa administrativa de atividade regular na área portuária, por unidade ao mês, para fins de acesso aquaviário e acostagem |
– |
|||
158 |
2.1 |
Embarcações de passageiros (lanchas) |
1023,17 |
|||
159 |
2.2 |
Rebocadores |
4022,22 |
|||
160 |
3 |
Tarifas especiais sobre movimentação mensal, por tonelada |
– |
|||
161 |
3.1 |
Entreposto Paraguaio |
4,55 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS
Tabela |
Regras de Aplicação Adicionais |
Franquias ou isenções adicionais |
---|---|---|
Acesso Aquaviário |
|
1. Taxa mínima de R$ 1.795,87 |
Instalações de Acostagem |
|
1 – Taxa Mínima de R$ 897,92 |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
6 – Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 0%. |
1 – Taxa Mínima de R$ 359,17 |
|
2 – Desconto de 50% sobre as tarifas bases para operações realizadas por cabotagem. Não será válido para Derivados de Petróleo e granéis líquidos químicos e/ou corrosivos 2 |
|
Utilização de Armazéns |
11 – As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 90 dias corridos; |
6 – Franquias especiais, por produto: – Farelos e Cereais: 15 dias de carência; – Veículos: 15 dias de carência; – Granéis Líquidos: 30 dias de carência. |
13 – As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%; |
|
|
14 – As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 0%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 0%; |
|
|
15 – A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 1 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; |
|
|
Utilização de Equipamentos |
5 – Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 0% das tarifas que constam desta tabela. |
1 – Para equipamentos no transporte de Açúcar a Granel, haverá desconto de 15% nas tarifas de Dalas e Shiploaders a cada 50.000t movimentadas no mês para um dado operador, com um limite máximo de 30% de desconto. |
Diversos Padronizados |
4 – As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%. |
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