Deliberação 204-2021
DELIBERAÇÃO Nº 204, DE 5 DE AGOSTO DE 2021 (Revogada pela Deliberação-DG nº 14/2023, de 21 de março de 2023)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 3º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.000084/2021-16 e o teor do Acórdão nº 359-2021-ANTAQ, proferido na 503ª Reunião Ordinária, realizada entre 21 a 23/06/2021, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 25/05/2018 a 04/01/2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Antonina, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 4.702.932,55 para o período de referência subsequente à revisão.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam dos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes, conforme consta no processo supracitado.
Art. 2º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Paranaguá e Antonina – APPA encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da ato interno que dará vigência à nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 13 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019.
Art. 3º Revogar a Resolução-ANTAQ nº 6.153/2018. (Tornado sem efeito pela Deliberação-DG nº 212, de 26.08.2021)
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 09.08.2021, Seção I
REVOGADA
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
Nova Tarifa, com impostos (R$) |
---|---|---|---|---|---|---|
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
7000,68 |
2 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
|||
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,37 |
|||
5 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
1,85 |
|||
6 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
7 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
0,78 |
|||
8 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
1,44 |
|||
9 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
– |
10 |
1.1 |
Repasse concessionária |
convencional |
|||
11 |
1.2 |
Taxa administrativa |
5,90 |
|||
12 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
13 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
– |
|||
14 |
2.1.1 |
Repasse da concessionária |
convencional |
|||
15 |
2.1.2 |
Taxa administrativa |
0,08 |
|||
16 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
– |
|||
17 |
2.2.1 |
Repasse da concessionária |
convencional |
|||
18 |
2.2.2 |
Taxa administrativa |
0,08 |
|||
19 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
– |
|||
20 |
12.1 |
Certidões do tipo Bill of Landing |
85,27 |
|||
21 |
12.2 |
Certidões ou certificados gerais de operação e desdobramento de faturas |
28,42 |
|||
22 |
12.3 |
Pré-qualificação de operador portuário |
1136,91 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS
Tabela |
Regras de Aplicação Adicionais |
Franquias ou isenções adicionais |
---|---|---|
Acesso Aquaviário |
|
1 – As embarcações transportando exclusivamente carga geral, de projeto ou granéis sólidos, estão isentos da aplicação da tarifa fixa de acesso aquaviário (item 1), incidindo ainda os itens 2.1.1, 2.1.3, 2.2.1 ou 2.2.3, conforme o caso. |
Diversos Padronizados |
4 – As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%. |
|
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