5218-17
RESOLUÇÃO Nº 5.218-ANTAQ, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50314.001692/2014-51, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 416ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Julgar insubsistente o Auto de Infração (AI) nº 001117-7, lavrado em 24 de outubro de 2014, em face da empresa INTERCEMENT BRASIL S.A., pelo suposto fato infracional de ocupar área no porto organizado de Pelotas, sem prévio procedimento licitatório e sem o competente instrumento contratual, com enquadramento no art. 34, inciso XIV, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, eis que restou comprovado que o TUP da referida empresa está devidamente autorizado por meio do Termo de Autorização nº 336-ANTAQ, de 27 de março de 2007, vinculado à Resolução nº 754-ANTAQ de mesma data.
Art. 2º Arquivar o presente processo administrativo sancionador (PAS) nº 50314.001692/2014-51.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 06.02.2017, Seção I
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