5233-17
RESOLUÇÃO Nº 5.233-ANTAQ, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50305.000678/2013-69, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 416ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa no valor de total R$ 377.212,50 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), na forma abaixo: – Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 00861-3, afastando as irregularidades apontadas nos itens 9.6; 9.9; 9.10; 9.11; 9.16; 9.26; 9.27; 9.28; 9.31 e 9.32; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso XL do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de utilizar a rampa fluvial sem observância das premissas do projeto, considerando o Acórdão nº 1.613/2007, ata 34 do Plenário do TCU; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso XXXV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar os elementos de acompanhamento e avaliação da execução do Contrato de Arrendamento nº 34/1994 de titularidade da empresa Albrás; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso XXXV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar os elementos de acompanhamento e avaliação da execução do Contrato de Arrendamento nº 14/2003 de titularidade da empresa Convicon; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.181,25 (hum mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso IX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o registro de bens reversíveis à União referente ao Contrato de Arrendamento nº 04/2000 de titularidade da empresa Ouro Verde; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.181,25 (hum mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso IX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o registro de bens reversíveis à União referente ao Contrato de Arrendamento nº 22/2001 de titularidade da empresa Bunge; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.181,25 (hum mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso IX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o registro de bens reversíveis à União referente ao Contrato de Arrendamento nº 34/1994, de titularidade da empresa Albrás; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.181,25 (hum mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso IX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o registro de bens reversíveis à União referente ao Contrato de Arrendamento nº 14/2003, de titularidade da empresa Convicon; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.181,25 (hum mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso IX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o registro de bens reversíveis à União referente ao Contrato de Arrendamento nº 09/1995, de titularidade da empresa Ipiranga; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.181,25 (hum mil, cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso IX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar o registro de bens reversíveis à União referente ao Contrato de Arrendamento nº 18/1994, de titularidade da empresa Alubar; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso XLIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de submeter à prévia autorização da ANTAQ a construção de imóvel no arrendamento explorado pela empresa Alubar; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso XXXV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de apresentar a comprovação acerca do acompanhamento das movimentações mínimas dos Contratos de Arrendamento nº 09/1995 de titularidade da empresa Ipiranga; nº 04/2000 e nº 22/2001 de titularidade das empresas Ouro Verde/Bunge; e nº 14/2003 de titularidade da empresa Convicon; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.937,50 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso XL do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de comprovar o cumprimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ/2010, do porto organizado de Vila do Conde; – Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 00862-1, afastando as irregularidades constantes dos itens 9.35 e 9.36; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso XLIX do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de deixar de manter em bom estado de conservação as defensas instaladas nos Píeres nº 201, 301 e 302, e o muro de arrimo do porto de Vila do Conde; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso LI do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de ceder área específica da rampa roll-on/roll-off para movimentação de carga pela empresa Atlântica Navegação Rio Matapi, sem observar as regras e procedimentos obrigatórios de licitação; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso LI do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de promover a prorrogação do Contrato de Arrendamento nº 60/1997, relativo à área administrativa da empresa Hydro, sem observar as regras e procedimentos legais; – Julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 00863-0, afastando as irregularidades constantes dos itens 9.14; 9.36 e 9.37; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de promover a transferência de titularidade do Contrato de Arrendamento nº 60/1997 sem prévia avaliação da manutenção do objeto e das condições contratuais; – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de permitir a utilização de área localizada dentro do porto organizado de Vila do Conde com desvio de finalidade e desrespeito às leis e regulamentos no âmbito do Contrato de Arrendamento nº 18/1994 de titularidade da empresa Alubar; e – Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 78.750,00 (setenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), em desfavor da Companhia Docas do Pará – CDP, pela prática da infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, consubstanciada no fato de promover a transferência de titularidade do Contrato de Arrendamento nº 34/1994 sem prévia avaliação da manutenção do objeto e das condições contratuais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.02.2017, Seção I
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