5277-17
RESOLUÇÃO Nº 5.277-ANTAQ, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 00045.001351/2016-97, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 417ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de fevereiro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA, nos termos consubstanciados no Parecer Técnico nº 11/2016/GPO/SOG/ANTAQ/RBJ (SEI nº 0195467), com as manifestações da Gerência de Portos Organizados – GPO e da Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, (SEI nº 0195486 e nº 0195517), com Valor Presente Líquido – VPL de R$ 15.144.674,34 (quinze milhões, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com valores dos fluxos de caixa referenciados à data base de dezembro de 2014, e a utilização de WACC de 10,00% a.a (dez por cento ao ano).
Art. 2º Reconhecer a possibilidade de prorrogação antecipada e unificação dos contratos de arrendamento nº 013/1999, nº 012/2000 e nº 002/2001, celebrados em 09/8/1999, 11/12/2000 e 25/1/2001, respectivamente, entre a empresa Terminal Químico de Aratu S.A – TEQUIMAR, CNPJ nº 14.688.220/0001-64, e a Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, CNPJ nº 03.650.060/0001-48, nos termos do que dispõe o inciso V do art. 2º do Decreto nº 8.033/2013, conjuntamente ao caput do art. 57 da Lei nº 12.815/2013, com vigência até janeiro de 2049, em virtude dos novos investimentos da ordem de R$ 145.703.685,83 (cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), referenciados ao mês de dezembro do ano de 2014, que não foram previstos originalmente nos contratos de arrendamento retrocitados, e que não se amortizam no primeiro período contratual, uma vez que o fluxo de caixa marginal apresentou um VPL negativo de R$ 84.512.354,32 (oitenta e quatro milhões, quinhentos e doze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Art. 3º Determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil – MTPA, com a comunicação acerca do contido na presente deliberação, para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência frente à legislação de regência, inclusive quanto à convalidação da unificação dos contratos de arrendamento referenciados no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º Propor ao MTPA que o ganho de escala decorrente da operação unificada das áreas objeto dos contratos acima referidos, aferido com base no Parecer Técnico nº 11/2016/GPO/SOG/ANTAQ/RBJ (SEI nº 0195467) como sendo de 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento), seja repassado à Autoridade Portuária, incorporando-o à parcela fixa do arrendamento, conforme proposta da área técnica desta Agência consignada no mesmo Parecer.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 22.02.2017, Seção I
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