5316-17

5316-17

RESOLUÇÃO Nº 5.316-ANTAQ, DE 24 DE MARÇO DE 2017.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, e considerando o que consta do processo nº 50300.010879/2016-67, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de norma que estabelece o esquema operacional do transporte de veículos e passageiros na travessia entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o art. 1º não entrará em vigor e será submetido à Audiência Pública.
Art. 3º A íntegra dos citados Anexos encontra-se disponível no sítio eletrônico da Agência – www.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 27.03.2017, seção 1

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 5.316-ANTAQ, DE 24 DE MARÇO DE 2017, QUE APROVA A PROPOSTA DE NORMA QUE ESTABELECE O ESQUEMA OPERACIONAL DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS E PASSAGEIROS NA TRAVESSIA ENTRE MANAUS E CAREIRO DA VÁRZEA.

CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º O presente Anexo se destina a estabelecer o esquema operacional para os operadores da linha de travessia entre os municípios de Manaus/AM e Careiro da Várzea/AM, na diretriz da rodovia BR-319. CAPÍTULO II DO ESQUEMA OPERACIONAL Seção I Dos Dias de Funcionamento da Travessia
Art. 2º A travessia objeto da presente Resolução funcionará diária e ininterruptamente para o transporte regular de passageiros e veículos, conforme esquema operacional definido nas Seções II e III. Seção II Do Transporte de Veículos e Passageiros
Art. 3º O esquema operacional será realizado em formato de rodízio entre as empresas autorizadas pela ANTAQ.
Art. 4º A operação se dará conforme os seguintes horários, para todos os dias da semana, incluindo domingos e feriados:
a) Trajeto Manaus-Careiro da Várzea/AM: 4h, 5h, 6h, 7h, 8:30h, 9:30h, 10:30h, 11:30h, 13h, 14h, 15h, 16h, 17h, 18h, 19h e 20h.
b) Trajeto Careiro da Várzea-Manaus/AM: 4h, 5h, 6h, 7h, 8h, 9h, 10:30h, 11:30h, 12:30h, 13:30h, 15h, 16h, 17h, 18h, 19h e 20h.
Art. 5º Dentre as empresas, atualmente outorgadas a operar na referida travessia, uma prestadora de serviço será indicada para não realizar operação por um dia, de maneira que aquela que não prestou o serviço iniciará a operação no dia seguinte. Seção III Do Transporte de Inflamáveis
Art. 6º O esquema operacional da travessia de veículos inflamáveis funcionará em formato de rodízio de prestadores de serviços autorizados pela ANTAQ.
Art. 7º Apenas as empresas autorizadas pela ANTAQ, com mais de uma embarcação, realizarão a prestação do serviço de travessia de veículos inflamáveis.
Art. 8º O esquema operacional do transporte de inflamáveis se dará de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários:
a) Manaus-Careiro da Várzea/AM: 7:30h e 12h
b) Careiro da Várzea-Manaus/AM: 9:30h e 14h CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A ordem do rodízio das empresas, tanto no transporte de veículos e passageiros, quanto no de inflamáveis, dar-se-á mediante sorteio.
§ 1º A entrada de novas empresas na prestação do serviço dependerá da avaliação da Superintendência de Regulação da ANTAQ, após estudo de viabilidade técnica e econômica;
§ 2º Caso novas empresas sejam autorizadas, entrarão por último na ordem do rodízio implantado.
Art. 10. Derrogam-se os dispositivos referentes a frequência e aos horários nos esquemas operacionais de todos os operadores autorizados pela ANTAQ, na linha.
Art. 11. O cumprimento das obrigações dispostas nesta Norma não afasta a responsabilidade das empresas ao prescrito em outros normativos da ANTAQ.
Art. 12. A Diretoria poderá delegar ao Superintendente de Regulação a decisão sobre qualquer alteração que se fizer necessária ao presente normativo.

 

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