4077-15

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RESOLUÇÃO Nº 4.077 – ANTAQ, DE 7 DE MAIO DE 2015.

APLICA A PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA À APMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000214/2013-01, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 382ª Reunião Ordinária, realizada 16 de abril de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), em face da Administração do Porto de Maceió – APMc, CNPJ nº 34.040.345/0003-52, com base no art. 78-Ainciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela prática da infração capitulada no inciso LV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007, à época em vigor, consubstanciada no descumprimento às determinações contidas no âmbito da Resolução nº 2.604-ANTAQ, de 28 de agosto de 2012.
Art. 2º Declarar extinto o Contrato de Arrendamento nº 21/94 celebrado entre a APMc e a Empresa Alagoana de Terminais Ltda. – EMPAT e, bem assim, os efeitos do aditamento contratual celebrado entre as partes em 25 de setembro de 2012.
Art. 3º Alterar no âmbito da Resolução nº 2.604-ANTAQ: I) a Ementa que passa a ter a seguinte redação: “Autoriza a celebração de Contrato de Transição entre a Administração do Porto de Maceió – APMc e a Empresa Alagoana de Terminais Ltda. – EMPAT”; II) o art. 1º que passa a ter a seguinte redação: “Autorizar a celebração de Contrato de Transição, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, entre a Administração do Porto de Maceió – APMc e a Empresa Alagoana de Terminais Ltda. – EMPAT, nos termos do que dispõe o § 1º, do art. 35, da norma aprovada pela Resolução nº 2.240-ANTAQ, com a redação dada pela Resolução nº 2.826-ANTAQ”; III) tornar sem efeito o art. 5º.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Outorgas – SOG, desta Agência, que articule ações junto à APMc e à EMPAT, visando a definição do texto e das condições comerciais do Contrato de Transição.
Art. 5º Expirado o prazo contratual sem que o procedimento licitatório da área em questão tenha sido concluído pela autoridade competente, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a APMc ficará autorizada a celebrar novos instrumentos contratuais, nos mesmos moldes do ora deliberado, devendo encaminhá-lo à ANTAQ, por cópia, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura.
Art. 6º Ficará a cargo da SOG assegurar-se de que a área sob exame esteja efetivamente contemplada no Bloco 3, do Programa de Licitação de Arrendamentos Portuários, até a correspondente adjudicação do novo contrato de arrendamento junto ao licitante vencedor, bem como o encaminhamento de cópia do EVTEA visando subsidiar o Grupo de Trabalho encarregado da análise dos estudos correspondentes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 11.05.2015, seção 1

 

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