4094-15
RESOLUÇÃO Nº 4.094 – ANTAQ, DE 11 DE MAIO DE 2015. (Alterada pelo Acórdão nº 91-2017-ANTAQ, de 10/10/2017)
APROVA O ESTUDO DE VIABILIDADE REFERENTE AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO CODESA 04/85, 01/97, 029/98, 032/98 E 033/98, EM FACE DO TERMO DE UNIFICAÇÃO CONTRATUAL PE Nº 1097/2005, FIRMADO ENTRE A CODESA E A FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001195/2014-11 e tendo em vista o que foi deliberado na 382ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 16 de abril de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o estudo de viabilidade referente ao reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Arrendamento CODESA 04/85, 01/97, 029/98, 032/98 e 033/98, em face do Termo de Unificação Contratual PE nº 1097/2005, firmado entre a referida autoridade portuária e a empresa FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, CNPJ/MF nº 28.910.529/0001-61, resultando em um valor presente líquido que, atualizado para o mês de fevereiro de 2015, corresponde a R$ 7.859.084,61 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), importância essa a ser paga pela arrendatária FLEXIBRAS à autoridade portuária CODESA. (Redação alterada pelo Acórdão nº 91-2017-ANTAQ, de 10/10/2017)
Art. 1º. Aprovar o estudo de viabilidade referente ao reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Arrendamento CODESA 04/85, 01/97, 029/98, 032/98 e 033/98, em face do Termo de Unificação Contratual PE nº 1097/2005, firmado entre a referida autoridade portuária e a empresa Flexibras Tubos Flexíveis Ltda., CNPJ/MF nº 28.910.529/0001-61, resultando em um valor presente líquido que, atualizado para o mês de outubro de 2015, corresponde a R$ 5.971.099,75 (cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), importância essa a ser paga pela arrendatária Flexibras à autoridade portuária CODESA.
Art. 2º Determinar à CODESA a promoção da cobrança do valor estabelecido no art. 1º desta Resolução, ficando a cargo da FLEXIBRAS o respectivo pagamento, dando integral quitação, para, por conseguinte, nada mais questionar a título de indenização em decorrência das avenças objeto do processo em referência.
Art. 3º Encaminhar os presentes autos à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR, para conhecimento e referendo no âmbito do Poder Concedente, à luz de suas competências estabelecidas na legislação de regência.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais o acompanhamento do cumprimento do ora deliberado pela Diretoria Colegiada.
Art. 5º Cientificar a CODESA, a FLEXIBRAS e o Tribunal de contas da União – TCU. Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 12.05.2015, seção 1
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