Despacho de Julgamento nº 11/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 11/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 11/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: Companhia Docas do Pará – CDP – Terminal de Miramar (04.933.552/0001-03) CNPJ: 04.933.552/0001-03 Processo nº: 50300.011153/2016-41 Ordem de Serviço de Fiscalização nº 265/2016/UREBL/SFC Auto de Infração nº 002434-1.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTOS PÚBLICOS. COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP – TERMINAL PETROQUÍMICO DE MIRAMAR. CNPJ 04.933.552/0001-03. BELÉM-PA. APURA POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE USO ONEROSA, DE ÁREA NÃO OPERACIONAL, LOCALIZADA NO TERMINAL PETROQUÍMICO DE MIRAMAR, INTEGRANTE DO PORTO ORGANIZADO DE BELÉM, CONFORME HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA CDP 11/2016, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº – 36, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016, PUBLICADA NA SEÇÃO 1, DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – DOU, EDIÇÃO DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2016. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO Art. 32, INC. XVI, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ/2014. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.011153/2016-41, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 265/2016/UREBL/SFC (SEI 0160656), de 25/10/2016, em face da COMPANHIA DOCAS DO PARÁ S/A-CDP, haver publicado, na seção 1, do Diário Oficial da União – DOU, edição do dia 27 de setembro de 2016, Resolução Homologatória Nº – 36, de 26 de setembro de 2016, da Concorrência CDP 11/2016, referente à Cessão Onerosa de área não operacional, no Terminal Petroquímico de Miramar.

2. O processo fiscalizatório 50300.011153/2016-41 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.

3. Através do Ofício nº 475/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0162235), a equipe de fiscalização, notificou e estabeleceu prazo à Companhia Docas do Pará – CDP, para apresentar esclarecimentos e documentações que permitissem a esta AR, verificar e comprovar a legalidade e validade do certame licitatório, tais como: 3.1. Adequação da área do empreendimento vencedor da concorrência, no PDZ do Terminal Petroquímico de Miramar, classificado na versão 2005, como “Zona de Parques de Estocagem de Granéis Líquidos e Sólidos”; 3.2. Diferenciação entre essa Cessão Onerosa, objeto da concorrência CDP nº 11/2016, classificada como área não operacional e os demais arrendamentos com armazenagem, localizados no Terminal Petroquímico de Miramar; 3.3. Autorização formal do poder concedente, transferindo competências à essa Autoridade Portuária, para elaborar edital e realizar procedimento licitatório, referentes à Concorrência CDP nº 11/2016. 3.4. Cópia do Contrato assinado com a empresa J. R. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CNPJ/MF Nº 22.355.152/0001-40, vencedora da Concorrência CDP nº 11/2016; 3.5. Cópia do Termo de entrega do Imóvel, à Cessionária J. R. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. CNPJ/MF Nº 22.355.152/0001-40, vencedora da Concorrência CDP nº 11/2016.

4. O prazo estabelecido no Ofício nº 475/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0162235), esgotou-se em 15/11/2016, pelo que em 18/11/2016 foi lavrado o Auto de Infração nº 002434-1, (SEI 0173668) e enviado à Autuada, através do Ofício Nº 500/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0174164).

5. Na defesa ao Auto de Infração Nº 002434-1 (SEI 0195279) a CDP, reconhece o atraso no fornecimento das informações e documentações solicitadas pela ANTAQ, mas esclarece que a causa foi a busca (juntada) por documentos em diversos setores da empresa, mas, reclama que cumpriu a determinação desta AR, enviando, através da CARTA DIRPRE Nº 668/2016 (SEI 0179074) todas documentações e esclarecimentos requeridos,conforme a seguir: 5.1. “4) De início, cumpre referendar que em virtude dos inúmeros documentos solicitados no Ofício de n. 475/2016/UREBL/SFC-ANTAQ, gerou um certo contratempo na localização imediata na CDP, haja vista que os referidos documentos estavam em vários setores da Companhia, fato este que ocasionou um certo transtorno e dificuldade de localização, portanto retardou o cumprimento do prazo assinalado no aludido ofício. 5.2. 5) Não obstante, a CDP encaminhou toda a documentação e informações pertinente a Concorrência CDP de n. 11/2016 que deflagrou a Cessão de Uso Onerosa para área não operacional no Terminal Petroquímico de Miramar, portanto cumprindo com as determinantes da Agência Reguladora.

6. Isto posto, a equipe de fiscalização analisou a defesa da Autuada e emitiu o competente Parecer Técnico Instrutório, nº 1/2017/UREBL/SFC (SEI 0203086)

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. Preliminarmente, verifica-se que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8. Consideramos destacar na defesa da Autuada: “7) Desta feita, a ausência de resposta no prazo determinado na ANTAQ, constitui mera inobservância administrativa, incapaz de ocasionar dano ou prejuízo ao interesse público primário, fato este preservado pela Companhia Docas do Pará. 8) …: 9) …; 10) …; 11) No caso concreto, verifica-se que a CDP sempre buscou o pleno atendimento das determinações emanadas pela Autarquia Reguladora. Ademais, dos atos tidos por infracionais, não resultaram em qualquer dano ao patrimônio público, aos serviços a pessoas ou a bens. Não houve vantagem indevida à CDP, restando ausente qualquer circunstância agravante à eventual infração.”

9. Com efeito, a equipe de fiscalização assente com a argumentação da Autuada e considera que o fornecimento extemporâneo das informações e documentações requeridas não produziram prejuízos a terceiros, tampouco, ao Serviço Público, bem como não se vislumbra que a Autuada haja auferido alguma vantagem indevida.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2017/UREBL/SFC (SEI 0203086), com fulcro no Art. 52, §1º, inciso IV, da Resolução 3.259/2014, considera Circunstância Atenuante, a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, fato que beneficia a Autuada com redução de multa pecuniária para o valor de R$ 29.648,03; conforme planilha de dosimetria aplicada (SEI 0205593) bem como, relatou, que há circunstâncias agravantes da fiscalizada em relação à ANTAQ, nos termos do contido no artigo 52, §2º, inciso VII da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, de 30 de janeiro de 2014.

11. Concordo com o enquadramento em relação a existência de circunstâncias agravantes e a presença de uma circunstância atenuante.

12. Doutra forma, o Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2017/UREBL/SFC (SEI 0203086), registrou que, o respectivo processo de fiscalização extraordinário, pode ser arquivado sem aplicação de penalidades à Autuada, considerando que, a motivação que originou a abertura deste Processo Fiscalizatório Extraordinário foi apurar possível irregularidade na Cessão de Uso Onerosa, de Área Não Operacional, localizada no Terminal Petroquímico de Miramar, integrante do Porto Organizado de Belém, conforme Homologação da Concorrência CDP 11/2016, através da Resolução Homologatória Nº – 36, de 26 de setembro de 2016, publicada na seção 1, do Diário Oficial da União – DOU, edição do dia 27 de setembro de 2016, e o objetivo foi alcançado com o fornecimento, mesmo que intempestivo, das documentações solicitadas, pois os Despachos SOG (SEI 0200348), SFC (SEI 0200967), que analisaram as documentações fornecidas pela CDP, acerca da retro citada Concorrência, concluíram pela Regularidade do respectivo processo licitatório, atestando, portanto, sua Legalidade.

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto, concordo com a ação sugerida pela equipe de fiscalização, no Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2017/UREBL/SFC (SEI 0203086), e decido pelo ARQUIVAMENTO deste processo, sem aplicação de penalidades.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

 

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