Despacho de Julgamento nº 28/2017/UREBL
Despacho de Julgamento nº 28/2017/UREBL/SFC
Fiscalizada: NEWTON W. SALOMÃO ME (13.058.947/000103) CNPJ: 13.058.947/000103 Processo nº: 50300.006197/201650 Ordem de Serviço nº 0001442016-UREBL (SEI nº 0086878) Notificação nº 592 (SEI nº 0142901) Auto de Infração nº 002233-0 (SEI nº 0198669)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. NEWTON W. SALOMÃO ME. 13.058.947/000103. MACAPÁ/AP. DEIXAR DE EMITIR BILHETE FISCAL. FALTA DE FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÕES. INCISOS XIX E IX, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA E ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000144/2016/UREBL/SFC, em atendimento aos Ofícios nº 142/2016MP/PJAFUÁ e nº 149/2016MP/PA, encaminhados pelo Ministério Público do Estado do Pará Promotoria de Justiça de Afuá, sobre a empresa NEWTON W. SALOMÃO ME, CNPJ 13.058.947/000103, (que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de MACAPÁ/AP e AFUÁ/PA), visando apurar eventual descumprimento normativo à luz da Resolução nº 912-ANTAQ, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional, modificado pelo PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 740-ANTAQ, 14 DE ABRIL DE 2011.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa descumpriu as obrigações previstas no art. 14, inciso X, alínea “a”, e XIV da Resolução 912-ANTAQ. Em seguida, a fiscalizada foi notificada para que sanasse as irregularidades cometidas no prazo concedido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 592, que foi respondida intempestivamente e ainda assim não foi capaz de comprovar que as irregularidades haviam sido sanadas, conforme expresso no FINI nº 8/2016/PAMCP/UREBL/SFC (SEI 0238465).
3. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002233-0, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos incisos IX e XIX, do Art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
Fato 1: A empresa deixou de emitir bilhete fiscal.
Alegações da Autuada: O autuado apresentou defesa, protocolada no dia 02/02/2017 (SEI nº 0219147), alegando: 1 que dispõe e emite sim bilhetes de passagens aquaviárias com valor fiscal aos seus passageiros, conforme anexo à defesa, ressaltando por fim que não infringiu nenhum disposto da Resolução nº 912 ANTAQ de 23/11/2007; e 2 que já havia enviando via ofício 010/2016 datado dia 29/11/2016 e enviado via carta registrada rastreio nº JR84270162413R 29/11/2016, com comprovante das notas em anexo.
5. O Parecer Técnico Instrutório de nº 12/2017/PAMCP/UREBL/SFC (SEI 0239208), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI nº 0238910), veja-se:
“A autuada apresentou defesa tempestiva que não foi capaz de afastá-la da infração, por estar comprovado, mediante imagens colhidas pela equipe da ANTAQ dos bilhetes utilizados nos dias das fiscalizações (Relatório Fotográfico SEI nº 0147031) e imagem de bilhete fornecida na defesa (SEI 0219147), que o autuado possuia bilhetes de valor fiscal e ainda assim não os utilizou; 2. Consta em seu histórico, reincidências de infração em menos de 3 anos, impossibilitando a aplicação da sanção “Advertência” conforme Art. 54, parágrafo único, da Res. nº 3.259-ANTAQ; 3. A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevê cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no art. 35, I, da Res. n° 3.259-ANTAQ; 4. O valor foi estipulado a partir da planilha de Dosimetria de Multas (SEI nº 0238910), tomando por base o seguinte: 4.1. Valor base de R$ 500,00 (1/4 do teto de 2.000,00). Art. 20, inciso XIX, da Resolução n° 912-ANTAQ; 4.2. Receita bruta de R$ 98.335,00 (noventa e oito mil, trezentos e trinta e cinco reais), conforme “Balanço Patrimonial de 2015” (SEI 0143848) constante no processo 50300.003739/201632. (FCE =0,6); 4.3. Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso III, da Resolução n° 3.259/2014); 4.4. Fator agravante de 1.2 (art. 52, §2º, inciso VII da Resolução n° 3.259/2014), multiplicado por 1, devido à ocorrência de uma reincidência específica, conforme demonstrado acima no item “Circunstâncias Agravantes”, referendado a partir do constante no anexo Relação de Antecedentes (SEI nº 0238893) e NOTA TÉCNICA 04/2014-SFC (SEI nº 0181499)”.
6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do Artigo 20, da Resolução nº 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações: (…) “XIX deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. O Parecer Técnico Instrutório de nº 12/2017/PAMCP/UREBL/SFC (SEI 0239208) relatou como circunstâncias agravantes a obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração, conforme estipulado no art. 52, §2º, inciso III, da Resolução 3.259/2014, ao entender que o autuado obteve vantagem financeira para si, por não utilizar bilhetes de passagens de valor fiscal, mesmo tendo-os disponíveis nas datas das fiscalizações; e ocorrência de uma reincidência específica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.
8. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através dos documentos “Relatório Fotográfico” (SEI 0147031) e “Defesa REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 0022330” (SEI 0219147), que nos três dias em que a fiscalização foi realizada a autuada possuía bilhetes de valor fiscal e ainda assim não os utilizou, caracterizando o estipulado no art. 52, §2º, inciso III, da Resolução 3.259/2014; e “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0238893), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado.
9. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.
Fato 2: Falta de formulário de reclamações
Alegações da Autuada: A autuada apresentou defesa, protocolada no dia 02/02/2017 (SEI nº 0219147), alegando: 1- que era a segunda vez que informavam que a empresa dispunham sim de protocolo para qualquer reclamação de seus passageiros, usuários; e 2- que já haviam informado “através do ofício 010/2016 datado dia 29/11/2016 e enviado via carta registrada rastreio nº JR84270162413R 29/11/2016”.
10. O Parecer Técnico Instrutório de nº 12/2017/PAMCP/UREBL/SFC (SEI 0239208), concluiu no sentido de arquivamento da infração por insubsistência, conforme análise das alegações abaixo transcrita:
“1. A equipe de fiscalização sugere o arquivamento desta infração, devido ao fato de a autuada ter sido exitosa em comprovar, mediante imagens fornecidas em sua defesa, que a infração cometida por não possuir formulário de reclamações pelo qual é possível receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro, foi sanada, portanto tornada insubsistente. “
11. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente o saneamento da prática infracional prevista no inciso IX do Artigo 20, da Resolução nº 912/ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações: (…) IX – deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00);”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
12. O Parecer Técnico Instrutório de nº 12/2017/PAMCP/UREBL/SFC (SEI 0239208) relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática de infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.
13. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento “Relação de Antecedentes” (SEI nº 0238893), que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado.
14. Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o art. 52, §1º, da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.
CONCLUSÃO
15. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais) à empresa NEWTON W. SALOMÃO ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso XIX do Artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, por deixar de emitir bilhete fiscal e arquivar por insubsistência a infração disposta no inciso IX do Artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ imputada à empresa autuada, por considerá-la sanada.
ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 03.08.2017, Seção I
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