Despacho de Julgamento nº 33/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 33/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 33/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: IDEVALDO SARGES RAMOS (34.880.252/000174) CNPJ: 34.880.252/0001-74 Processo: 50300.005235/2016-57 Auto de Infração: 2382-5.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. IDEVALDO SARGES RAMOS. CNPJ 34.880.252/0001-74. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO SEMPRE COM DEUS III. DEIXOU DE MANTER O QUADRO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIO NA EMBARCAÇÃO E NOS PONTOS DE VENDA, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 14, INCISO VI, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. DEIXOU DE MANTER A EMBARCAÇÃO EM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E DE ADEQUADO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE HIGIENE E DE CONFORTO DOS USUÁRIOS, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 14, INCISO IX, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. NÃO APRESENTOU O FORMULÁRIO DE RECLAMAÇÕES PARA OS PASSAGEIROS, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 14, INCISO XVI, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.005235/201657, instaurado em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF/2016, contra o empresário IDEVALDO SARGES RAMOS (34.880.252/000174), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme 1º aditamento (DOU de 1º/07/2015) ao TA nº 823, de 26/01/2012 (DOU de 31/01/2012).

2. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização enviou à empresa a Notificação de Correção de Irregularidade nº 385 (SEI 0102018), conforme comprovado pelo Ofício nº 296/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0102025 e 0117755). O teor da notificação é abaixo transcrito:

“A empresa deverá apresentar comprovação de que corrigiu as seguintes irregularidades  verificadas na viagem de 18/05/2016 (Embarcação SEMPRE COM DEUS III), conforme os prazos descritos abaixo:

Conduta 1 – Deixou de manter o quadro de informações obrigatório na embarcação e nos pontos de venda. Informações obrigatórias: a) horários de saída b) as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço c) o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência da Marinha do Brasil em cuja jurisdição a embarcação opera. Dispositivo Infringido Art. 14, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQTipificação Art. 20, inciso VIII, da mesma Norma. Prazo 30 (trinta) dias

2 – Falta de lixeira com tampa e pedal na cozinha da embarcação. Dispositivo Infringido Art. 14, inciso IX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQTipificação Art. 20, inciso XVI, da mesma Norma. Prazo 15 (quinze) dias

3 – Falta de formulário de reclamações. Dispositivo Infringido Art. 14, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQTipificação Art. 20, inciso IX, da mesma Norma. Prazo 15 (quinze) dias

3. Na data de 13 de outubro de 2016, considerando que a fiscalizada não se manifestou quantos as exigências da NOCI nº 385/2016, a equipe de fiscalização decidiu pela lavratura do Auto de Infração nº 2382-5 (SEI 0154240), encaminhado através do Ofício nº 452/2016/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0154285).

4. O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca das irregularidades que lhe foram imputadas. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 20/2017/UREBL/SFC (SEI 0243781) contendo:

Fato 1: • Deixou de manter o quadro de informações obrigatório na embarcação e nos pontos de venda, em infringência ao disposto no Art. 14, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente. • Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que restou comprovada a primeira infração descrita no Auto de Infração nº 2382-5.

Fato 2: • Falta de lixeira com tampa e pedal na cozinha da embarcação, em infringência ao disposto no Art. 14, inciso IX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente. • Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que restou comprovada a segunda infração descrita no Auto de Infração nº 2382-5.

Fato 3: • Falta de formulário de reclamações, em infringência ao disposto no Art. 14, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. • Alegações apresentadas: A fiscalizada permaneceu silente. • Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que restou comprovada a segunda infração descrita no Auto de Infração nº 2382-5.

FUNDAMENTOS

5. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 20/2017/UREBL/SFC indicou a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes e agravantes em cada uma das condutas apuradas: Circunstâncias Agravantes Circunstâncias Atenuantes Fato 1 Circunstâncias Agravantes Condenação ao pagamento de multa em 6 processos nos últimos 3 anos (Processos nº 50305.001759/2014-67, 50305.000604/2015-54, 50305.002100/2015-11, 50305.000461/2014-31, 50305.002047/2015-16 e 50305.000122/2015-34), caracterizando reincidência genérica, conforme estabelecido no art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014Circunstâncias Atenuantes A equipe de fiscalização não encontrou circunstâncias atenuantes na conduta da fiscalizada.

Fato 2 Circunstâncias Agravantes Condenação ao pagamento de multa em 6 processos nos últimos 3 anos (Processos nº 50305.001759/2014-67, 50305.000604/2015-54, 50305.002100/2015-11, 50305.000461/2014-31, 50305.002047/2015-16 e 50305.000122/2015-34), caracterizando reincidência genérica, conforme estabelecido no art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014Circunstâncias Atenuantes A equipe de fiscalização não encontrou circunstâncias atenuantes na conduta da fiscalizada.

Fato 3 Circunstâncias Agravantes Condenação ao pagamento de multa em 6 processos nos últimos 3 anos (Processos nº 50305.001759/2014-67, 50305.000604/2015-54, 50305.002100/2015-11, 50305.000461/2014-31, 50305.002047/2015-16 e 50305.000122/2015-34), caracterizando reincidência genérica, conforme estabelecido no art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259-ANTAQCircunstâncias Atenuantes A equipe de fiscalização não encontrou circunstâncias atenuantes na conduta da fiscalizada.

6. A equipe de fiscalização avaliou o silêncio da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual. O Parecer Técnico Instrutório de n° 20/2017/UREBL/SFC, levando em conta fatores agravantes encontrados, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de:

• Multa pecuniária no valor de R$ 221,45 para o Fato 1; • Multa pecuniária no valor de R$ 442,89 para o Fato 2; • Multa pecuniária no valor de R$ 221,45 para o Fato 3.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, que demonstrou a ocorrência de prática infracional prevista no artigo 20, incisos VIIIXVI e IX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007. Também concordo com a caracterização de circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista o fato de a empresa ser reincidente específica na prática de infrações.

CONCLUSÃO

8. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 885,79 (oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos) à empresa IDEVALDO SARGES RAMOS, pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 20, incisos VIIIXVI e IX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por:

• Deixar de manter o quadro de informações obrigatório na embarcação e nos pontos de venda, em infringência ao disposto no Art. 14, inciso VI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ. • Falta de lixeira com tampa e pedal na cozinha da embarcação, em infringência ao disposto no Art. 14, inciso IX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ • Falta de formulário de reclamações, em infringência ao disposto no Art. 14, inciso XVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

 

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