Despacho de Julgamento nº 47/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 47/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 47/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: R M O BRITO – ME (34.884.387/0001-08) CNPJ: 34.884.387/0001-08 Processo nº: 50300.011601/2016-15 Notificação nº 680 (SEI nº 0175181) Auto de Infração nº 002589-5 (SEI nº 0250020).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. R M O BRITO – ME. CNPJ 34.884.387/0001-08. MACAPÁ-AP. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS DE SEGURANÇA. ART. 20, INCISO XXI DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidade NOCI nº 680 em função de fiscalização de rotina do Posto Avançado de Macapá, realizada em 06/10/2016 no atracadouro “Rampa de Santa Inês” (Macapá-AP), sobre a empresa R M O BRITO – ME, CNPJ 34.884.387/0001-08, que realiza o Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas em Percurso Interestadual, conforme estipulado no TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 779-ANTAQ, 28 DE JULHO DE 2011.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de corrigir a irregularidade encontrada durante a fiscalização de rotina, que infringia o disposto no inciso XII do art. 12 da Resolução 912/2007-ANTAQ.

A empresa foi notificada pela equipe de fiscalização para que sanasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme NOCI nº 680, porém a mesma não se manifestou a respeito da irregularidade apontada. Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 002589-5, indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no inc. XXI, do Art. 20 da Resolução 912/2007-ANTAQ. A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato infracional: Em ato de fiscalização de rotina realizado em 06/10/2016, a equipe de fiscalização constatou que a embarcação “Comandante Moisés” não estava utilizando a rampa balaustrada para realizar o embarque dos passageiros.

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

O Parecer Técnico Instrutório de nº 30/2017/UREBL/SFC (SEI 0289190), concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), conforme planilha dosimétrica aplicada ao caso (SEI 0289420) , veja-se:

“A equipe entende ser recomendável a aplicação de multa à autuada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo, contudo foi considerado o fator atenuante de primariedade do infrator, já que não há registros de penalidade de multa aplicada à empresa R M O BRITO- ME pela ANTAQ, no decorrer dos últimos três anos.”

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do Art. 20, da Resolução nº 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações: (…) “XXI- Deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório de nº 30/2017/UREBL/SFC (SEI 0289190) relatou que identificou como circunstância atenuante, a primariedade do Infrator (Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014), uma vez que não há registros de penalidade de multa aplicada à empresa R M O BRITO – ME pela ANTAQ, no decorrer dos últimos três anos, conforme demonstrado no Anexo Relação de Antecedentes (SEI 0289382) . Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme previsto no Art. 52, §2º, da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) à empresa R M O BRITO – ME, pelo cometimento da infração disposta no inciso XXI do artigo 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ, por deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de segurança.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 22.08.2017, Seção I

 

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