Despacho de Julgamento nº 67/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 67/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 67/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA (06.169.194/0001-30) CNPJ: 06.169.194/0001-30 Processo nº: 50300.002183/2017-48 Ordem de Serviço nº 35/2017/UREBL (SEI nº 0230806) Notificação nº 282/2017 (SEI nº 0291977) Auto de Infração nº 002740-5 (SEI nº 0312185).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL, BR-230. RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ 06.169.194/0001-30. PORTO VELHO/RO. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇA DE ENDEREÇO, ALTERAÇÕES NO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL, O ENCERRAMENTO PERMANENTE DA OPERAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUALQUER TIPO NA FROTA DA EBN (MULTA DE ATÉ R$1.000,00); EXECUTAR OS SERVIÇOS SEM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO, DAS NORMAS REGULAMENTARES OU DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE QUE O BRASIL SEJA SIGNATÁRIO (MULTA DE ATÉ R$5.000,00); TRANSPORTAR OS USUÁRIOS DENTRO DOS VEÍCULOS OU EM LOCAL INAPROPRIADO (MULTA DE ATÉ R$ 3.000,00); DEIXAR DE MANTER NA EMBARCAÇÃO OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO, DEFINIDOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES (MULTA DE ATÉ R$2.000,00); MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado para realização de fiscalização programada na empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, que opera na travessia Itaituba (PA)/ Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, conforme Termo de Autorização nº 712-ANTAQ, de 08/12/2010, com vistas à execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2017, aprovado pela Portaria nº 280/2016-DG-ANTAQ, de 23/12/2016;

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização, após a fiscalização in loco, levou todas as irregularidades, inclusive as passíveis de autuação, ao conhecimento da Empresa, de maneira prévia, através do Ofício nº 190/2017/UREBL (SEI 0266149), recebido em 11/05/2017, da Notificação n.º 282/2017/UREBL/SFC, SEI N.º 0291977, recebida em 28/06/2017, bem como mais uma vez oportunizadas no respectivo Auto de Infração nº 002740-5 (SEI n.º 0312185).

Até a data de elaboração do Relatório de Fiscalização n.º 32/2017, SEI n.º 0314330, não houve informação quanto ao cumprimento dessas condutas, portanto restam configuradas a tipificação de infrações disposta nos incisos IIXVIIXXIII e XXXIII do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou as informações disponíveis da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

FATO 1

A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, pois não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração quanto ao fato abaixo:

Deixar de informar a alteração na frota pela retirada de operação das embarcações VINICIUS I (n.º de inscrição na Marinha do Brasil 003-005151-7) e VINICIUS II (n.º de inscrição na Marinha do Brasil 003-005136-3), tendo em vista que no período da fiscalização, em 28 até 30 de março de 2017, ambas estavam fora de operação, situação que não foi comunicada à ANTAQ, mas verificada pela equipe de fiscalização, em relação à travessia entre os Municípios de Itaituba-PA/Miritituba-PA, constantes no 1º aditivo ao Termo de Autorização n.º 712/ANTAQ, ensejando a aplicação de multa pecuniária disposta no artigo 23, inciso II, da Resolução n.º 1.274-ANTAQ.

O Parecer Técnico Instrutório de nº 048/2017/UREBL/SFC (SEI n.º 0340698) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do artigo 23 da Resolução ANTAQ de nº 1.274, vejamos:

Inciso II, Deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN (Multa de até R$1.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 048/2017-UREBL/SFC (SEI n.º 0340698), relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam 19 (dezenove) reincidências genéricas nos autos dos processos 50305.000280/2015-94; 50305.001665/2015-79 e 50300.006126/2016-57 que justificam a aplicação da penalidade no montante indicado. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

Concordo com o enquadramento tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 2

A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, pois não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração quanto ao fato abaixo:

A autorizada não cumpre com o estabelecido na NORMAM 2 : “Todos os veículos deverão estar com o freio de estacionamento (freio-de-mão) acionado, o motor desligado, a marcha engrenada, as luzes apagadas e suas rodas calçadas com, pelo menos, dois calços, de modo a impedir movimentos durante a travessia”, pois a maioria dos veículos são transportados sem o devido calçamento, conforme constatação da equipe de fiscalização no período de 28 até 30 de março de 2017, conforme previsto no artigo 23, inciso XXXIIIResolução 1.274-ANTAQ (Não cabimento de prazo para regularizar questões relativas à segurança da Navegação).

O Parecer Técnico Instrutório de n° 048/2017/UREBL/SFC (SEI n.º 0340698) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIII do artigo 23 da Resolução ANTAQ de nº 1.274, vejamos:

Inciso XXXIII, Executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$5.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 048/2017-UREBL/SFC (SEI n.º 0340698) relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam 02 (duas) reincidências específicas nos autos do processo 50305.000280/2015-94 e 50305.001665/2015-79. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

Concordo com o enquadramento tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 3

A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, pois não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração quanto ao fato abaixo:

A autorizada permite que os usuários permaneçam dentro dos veículos transportados nas balsas ISADORA e FERNANDA 2012, constatado no período de 28 até 30 de março de 2017, apesar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, com a utilização de mensagens transmitidas via sistema de som das embarcações e com a afixação de placas indicativas da localização dos coletes nas balsas. A Autorizada precisa ser mais incisiva e se utilizar dos meios apropriados para ajustar essas condutas dos passageiros, conforme previsto no artigo 23, inciso XXIIIResolução 1.274-ANTAQ (Não cabimento de prazo para regularizar questões relativas à segurança da Navegação).

O Parecer Técnico Instrutório de nº 048/2017/UREBL/SFC (SEI n.º 0340698) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$2.203,20 (dois mil duzentos e três reais e vinte centavos).

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 23 da Resolução ANTAQ de nº 1274, vejamos:

Inciso XXIII, Transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (Multa de até R$3.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 048/2017-UREBL/SFC (SEI n.º 0340698) relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam 03 Reincidências Específicas nos autos dos processos 50305.001665/2015-79, 50305.000280/2015-94 e 50300.006126/2016-57, e ainda mais, como fator agravante, o fato de expor a riscos aos usuários e a segurança da navegação pelo cometimento da infração, em grau baixo. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

Concordo com o enquadramento tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 4

A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, pois não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração quanto ao fato abaixo:

Deixar de manter o Documento Provisório de Propriedade da balsa FERNANDA 2012, em vigor, dada a expiração da validade em 17/03/2017, no período da fiscalização, isto é, entre 28 e 30 de março, o que constitui infração disposta no art. 23, inciso XVII da Resolução n.º 1.274-ANTAQ;

O Parecer Técnico Instrutório de nº 048/2017/UREBL/SFC (SEI n.º 0340698) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVII do artigo 23 da Resolução ANTAQ de nº 1274, vejamos:

Inciso XVII, Deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$2.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 048/2017-UREBL/SFC (SEI n.º 0340698) relatou que está presente a circunstâncias agravante, isto é, 01 (uma) reincidência específica nos autos do processo 50305.000280/2015-94. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

Concordo com o enquadramento tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

FATO 5

A empresa não apresentou comprovação de que sanou as irregularidades verificadas durante o procedimento de fiscalização, pois não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração quanto ao fato abaixo:

Deixar de manter a Certificação de Segurança da Balsa ISADORA definidas pelo órgão competente, em vigor, pela impossibilidade de verificação da data no documento, no período da fiscalização, isto é, entre 28 e 30 de março, o que constitui infração disposta no art. 23, inciso XVII da Resolução n.º 1.274-ANTAQ.

O Parecer Técnico Instrutório de nº 048/2017/UREBL/SFC (SEI n.º 0340698) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XVII do artigo 23 da Resolução ANTAQ de nº 1274, vejamos:

Inciso XVII, Deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$2.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 048/2017-UREBL/SFC (SEI n.º 0340698) relatou que está presente circunstância agravante, isto é, 01 (uma) reincidência específica nos autos do processo nº 50305.000280/2015-94. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

Noutro ponto, não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIV e V da Resolução ANTAQ de nº 3.259/2014.

Concordo com o enquadramento tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e , em conformidade com o artigo. 54 da Resolução nº 3.259/14 ANTAQ, DECIDO pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$6.203,20 (seis mil, duzentos e três reais e vinte centavos) à empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos IIXVIIXXIII e XXXIII do artigo 23 da Resolução n° 1274-ANTAQ, e seus respectivos valores calculados pela dosimetria vigente, por:

  1. II – Deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 30 dias após a ocorrência do fato, mudança de endereço, alterações no contrato ou estatuto social, o encerramento permanente da operação e alteração de qualquer tipo na frota da EBN, no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
  2. XXIII – Transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais);
  3. XXXIII – Executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, no valor de R$2.203,20 (dois mil duzentos e três reais e vinte centavos);
  4. XVII – Deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes, no valor de R$600,00 (seiscentos reais); e
  5. XVII – Deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes, no valor de R$600,00 (seiscentos reais).

Ana Paula Fajardo Alves Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 23.11.2017, Seção I

 

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