Despacho de Julgamento nº 80/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 80/2017/UREBL

Despacho de Julgamento nº 80/2017/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61) CNPJ: 34.923.854/0001-61 Processo nº: 50300.008136/2017-16 Ordem de Serviço nº 176/2017/UREBL (SEI nº 0327603) Auto de Infração nº 002786-3 (SEI nº 0334974).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. SANTARÉM-PA. DENÚNCIA OUVIDORIA ANTAQ Nº 18478/2017 DE ATRASO INJUSTIFICADO; INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS XVIII, XXX, XXXIV E XXXVI, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA DE ATÉ R$ 32.000,00.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 176-2017-UREBL(SEI 0327603), visando apurar denúncia realizada junto à Ouvidoria da ANTAQ, sob nº 18478/2017, referente à empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme 4º Termo de Aditamento ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009.

2. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. A equipe de fiscalização realizava acompanhamento de embarque de passageiros no Terminal Hidroviário do Porto de Belém (SEI 0367244), no momento do registro da denúncia à Ouvidoria da ANTAQ registrada sob nº 18478/2017.

3. Pelos fatos observados e elementos disponibilizados pela gestora do Terminal Hidroviário (SEI 0329289 e 0332189) foi formada a convicção da equipe de fiscalização.

4. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002786-3 em 25/08/2017, e encaminhado através do Ofício nº 388/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, o qual em segunda tentativa, foi entregue em mãos na data de 11/09/2017, conforme atesta a assinatura aposta no mencionado auto. Concedeu-se prazo de trinta dias para apresentação de defesa quanto ao Auto de Infração. Não houve manifestação, por parte da fiscalizada, quanto ao teor do auto de infração.

5. Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 60/2017/UREBL/SFC (SEI 0368369), contendo:

Fato 1:

Conforme informações fornecidas pela Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH, por meio da correspondência eletrônica de 9 de agosto de 2017 (SEI 0329289), a embarcação desatracou às 15h30min no dia 7 de agosto de 2017, totalizando 4 horas e 30 minutos de atraso em relação ao determinado no 4º Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 544, de 12 de junho de 2015.

Alegações apresentadas: Devidamente notificada a fiscalizada permaneceu silente.

Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que ficou comprovado o cometimento da infração tipificada no fato 1 do Auto de Infração nº 002786-3.

Fato 2:

Segundo verificado pela equipe de fiscalização durante a realização da rotina de fiscalização no dia 7 de agosto de 2017, a empresa não forneceu alimentação após as quatro horas de atraso da embarcação, descumprindo a obrigação para com o usuário de fornecer alimentação após ocorrência de 4 horas de atraso, conforme disposto no art. 14, inciso I, da Resolução nº 912, de 23 de novembro de 2007.

Alegações apresentadas: Devidamente notificada a fiscalizada permaneceu silente.

Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que ficou comprovado o cometimento da infração tipificada no fato 2 do Auto de Infração nº 002786-3.

Fato 3:

Conforme informações fornecidas pela Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH, por meio da correspondência eletrônica de 9 de agosto de 2017 (SEI 0329289), foi verificado pelos servidores da CPH por meio de contagem dos passageiros que, nos dias 9 e 31 de julho de 2017, a empresa transportou passageiros além da capacidade da embarcação Ana Beatriz IV, descumprindo a obrigação disposta no art. 12, inciso XIII, da Resolução nº 912, 23 de novembro de 2007, de observar a legislação e normas regulamentares, especificamente o art. 7º e o art. 22, inciso II, do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

Alegações apresentadas: Devidamente notificada a fiscalizada permaneceu silente.

Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que ficou comprovado o cometimento da infração tipificada no fato 3 do Auto de Infração nº 002786-3.

Fato 4:

A empresa não cumpriu a determinação imposta no Oficio nº 025/2015-SFC de 5 de março de 2015, ratificada pelo Ofício nº 054/2015-SFC, de 30 de março de 2015 (SEI 0329455), para que as embarcações de Empresa de Navegação Santana Ltda. opere o embarque e desembarque de passageiros no Terminal Hidroviário de Belém. A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH informou À ANTAQ o recorrente atraso na chegada das embarcações Ana Beatriz III e IV. Estes atrasos na chegada da embarcação em Belém ultrapassam o horário de funcionamento do Terminal Hidroviário de Belém, obrigando que o desembarque dos passageiros seja efetuado em outro terminal, descumprindo a determinação imposta. Foi registrada a ocorrência de 7 cancelamentos da atracação das embarcações Ana Beatriz III e Ana Beatriz IV no Terminal Hidroviário de Belém, no período analisado.

Alegações apresentadas: Devidamente notificada a fiscalizada permaneceu silente.

Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que ficou comprovado o cometimento da infração tipificada no fato 4 do Auto de Infração nº 002786-3.

Fato 5:

A empresa não cumpriu a determinação imposta no Oficio nº 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ-SFC, de 30 de dezembro de 2015 (SEI 0198981), para o serviço autorizado seja prestado em conformidade ao discriminado no Termo de Autorização nº 544/2009-Antaq. A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH informou À ANTAQ, por meio da correspondência eletrônica de 9 de agosto de 2017, que houve descumprimento do esquema operacional em 34 das 119 viagens realizadas pelas embarcação Ana Beatriz III, e em 67 das 121 viagens realizadas pela embarcação Ana Beatriz IV, durante o período de análise de 1 de janeiro de 2017 até 7 de agosto de 2017.

Alegações apresentadas: Devidamente notificada a fiscalizada permaneceu silente.

Análise das alegações: Tendo em vista o silêncio da fiscalizada, a equipe de fiscalização conclui que ficou comprovado o cometimento da infração tipificada no fato 5 do Auto de Infração nº 002786-3.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002786-3)

7. Da análise da documentação encaminhada pela gestora do Terminal Hidroviário do Porto de Belém, CPH a equipe verificou atraso injustificado de quatro horas e trinta minutos na partida da embarcação N/M Ana Beatriz IV, fato que gerou denúncia nº 18478/2017 à Ouvidoria da ANTAQ, o que implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:

Conforme informações fornecidas pela Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH, por meio da correspondência eletrônica de 9 de agosto de 2017 (SEI 0329289), a embarcação desatracou às 15h30min no dia 7 de agosto de 2017, totalizando 4 horas e 30 minutos de atraso em relação ao determinado no 4º Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 544, de 12 de junho de 2015.

5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 60/2017/UREBL/SFC concluiu no sentido de que o silêncio da empresa face ao Auto de Infração nº 002786-3 não sanou a irregularidade nele apontada e, levando-se em conta ainda a existência de circunstâncias agravantes e inexistência de atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

“Art. 20. São infrações: (…) XXX- executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 60/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes, quais sejam:

O autuado possui cinco reincidências especificas de violação do dispositivo apuradas nos seguintes processos: 50300.013419/2016-91, DEJU Nº 27/2017/UREBL/SFC (DOU de 07.06.2017, Seção I); 50305.001589/2015-18, DEJU N° 137/2015-UREBL (DOU de 05.02.2016, seção I); e 50305.000235/2015-31, três incidências consecutivas no DEJU 023-2015-UARBL (DOU de 24.06.2015, seção I), para efeito do que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII e §5º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Ainda em seu histórico foi verificada a presença de dezessete reincidências genéricas de violação da resolução 912/ANTAQ, apuradas nos processos: 50300.013419/2016-91, DEJU Nº 27/2017/UREBL/SFC (art. 20, inciso XXXVI – DOU de 07.06.2017, Seção I); 50300.011338/2016-56, DEJU Nº 19/2017/UREBL/SFC (art. 20, inciso XVI – DOU de 25.04.2017, Seção I); 50300.002222/2016-26, DEJU Nº 102/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 20.01.2017, Seção I); 50300.005437/2016-07, DEJU Nº 87/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 28.11.2016, Seção I); 50305.002620/2015-11, DEJU Nº 73/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XXXVI – DOU de 11.11.2016, Seção I); 50300.003691/2016-62, DEJU Nº 77/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 21.10.2016, Seção I); 50300.001393/2016-38, DEJU Nº 55/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 01.08.2016, seção I); 50305.001484/2015-42, DEJU 44/2016/GFN/SFC (art. 20, incisos XIX e XXVII – DOU de 21.06.2016, Seção I); 50305.001920/2015-83, DEJU N° 99/2015 – GFN (art. 20, inciso XXIX – DOU de 07.12.2015, seção I); 50305.001479/2014-59, DEJU N° 87/2015 – GFN (art. 20, incisos XIX e XXXI – DOU de 29.09.2015, seção I); 50305.000920/2015-66, DEJU N° 86/2015 – GFN (art. 20, inciso XXXVI (3 vezes) – DOU de 29.09.2015, seção I); 50305.000288/2015-51, DEJU Nº 61/2015 – GFN (art. 20, incisos XVI e XXI – DOU de 05.08.2015, seção I), para efeito do que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII e § 4º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa é reincidente específica e genérico na prática de infrações.

FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002786-3)

11. No momento da partida da embarcação N/M Ana Beatriz IV, após decorrido quatro horas, foi verificado pela equipe de fiscalização que não foi fornecida alimentação aos passageiros confinados na área privativa de embarque do Terminal Hidroviário do Porto de Belém, fato que implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 2 a nos seguintes termos:

Segundo verificado pela equipe de fiscalização durante a realização da rotina de fiscalização no dia 7 de agosto de 2017, a empresa não forneceu alimentação após as quatro horas de atraso da embarcação, descumprindo a obrigação para com o usuário de fornecer alimentação após ocorrência de 4 horas de atraso, conforme disposto no art. 14, inciso I, da Resolução nº 912, de 23 de novembro de 2007.

12. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

13. O Parecer Técnico Instrutório de nº 60/2017/UREBL/SFC concluiu no sentido de que o silêncio da empresa face ao Auto de Infração nº 002786-3 não sanou a irregularidade nele apontada e, levando-se em conta ainda a existência de circunstâncias agravantes e inexistência de atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente descumprimento da obrigação disposta no art. 14, inciso I, resultando na prática infracional prevista no artigo 20, inciso XVIII, todas da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

“[…] Art. 14. Deve a autorizada: I – fornecer alimentação adequada aos usuários quando a interrupção ou retardamento da viagem ultrapassar quatro horas, e alimentação e pousada adequadas quando ultrapassar doze horas, nos casos em que a interrupção ou o retardamento for de responsabilidade da autorizada, sendo admitida a habitabilidade na própria embarcação; […] Art. 20. São infrações: […] XVIII – deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação ou pousada aos passageiros, nas situações previstas no art. 14, incisos I, II e III, conforme o caso (Multa de até R$ 2.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 60/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes, quais sejam:

O autuado possui vinte e duas reincidências genéricas de violação da Resolução 912/ANTAQ, apuradas nos processos: 50300.013419/2016-91, DEJU Nº 27/2017/UREBL/SFC (Art. 20, incisos XXX e XXXVI – DOU de 07.06.2017, Seção I); 50300.011338/2016-56, DEJU Nº 19/2017/UREBL/SFC (art. 20, inciso XVI – DOU de 25.04.2017, Seção I); 50300.002222/2016-26, DEJU Nº 102/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 20.01.2017, Seção I); 50300.005437/2016-07, DEJU Nº 87/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 28.11.2016, Seção I); 50305.002620/2015-11, DEJU Nº 73/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XXXVI – DOU de 11.11.2016, Seção I); 50300.003691/2016-62, DEJU Nº 77/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 21.10.2016, Seção I); 50300.001393/2016-38, DEJU Nº 55/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 01.08.2016, seção I); 50305.001484/2015-42, DEJU 44/2016/GFN/SFC (art. 20, incisos XIX e XXVII – DOU de 21.06.2016, Seção I); 50305.001589/2015-18, DEJU N° 137/2015-UREBL (art. 20, inciso XXX – DOU de 05.02.2016, seção I) 50305.001920/2015-83, DEJU N° 99/2015 – GFN (art. 20, inciso XXIX – DOU de 07.12.2015, seção I); 50305.001479/2014-59, DEJU N° 87/2015 – GFN (art. 20, incisos XIX e XXXI – DOU de 29.09.2015, seção I); 50305.000920/2015-66, DEJU N° 86/2015 – GFN (art. 20, inciso XXXVI (3 vezes) – DOU de 29.09.2015, seção I); 50305.000288/2015-51, DEJU Nº 61/2015 – GFN (art. 20, incisos XVI e XXI – DOU de 05.08.2015, seção I); e 50305.000235/2015-31, DEJU 023-2015-UARBL (art. 20, inciso XXX três incidências – DOU de 24.06.2015, seção I) , para efeito do que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII e § 4º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

16. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa é reincidente específica e genérico na prática de infrações.

FATO 3 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002786-3)

18. Da análise da documentação encaminhada pela gestora do Terminal Hidroviário do Porto de Belém, CPH a equipe verificou que fiscalizada praticou sobrelotação da embarcação N/M Ana Beatriz IV, cujo a capacidade autorizada pela Certificadora é de 730 passageiros, a mencionada desatracou do Terminal Hidroviário do Porto de Belém no dia 09/07/2017 com 750 e no dia 31/07/2017 com 780 passageiros, submetendo a risco embarcação e passageiros, que implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 3 nos seguintes termos:

Conforme informações fornecidas pela Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH, por meio da correspondência eletrônica de 9 de agosto de 2017 (SEI 0329289), foi verificado pelos servidores da CPH por meio de contagem dos passageiros que, nos dias 9 e 31 de julho de 2017, a empresa transportou passageiros além da capacidade da embarcação Ana Beatriz IV, descumprindo a obrigação disposta no art. 12, inciso XIII, da Resolução nº 912, 23 de novembro de 2007, de observar a legislação e normas regulamentares, especificamente o art. 7º e o art. 22, inciso II, do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional.

“Art. 7º Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito deste Regulamento, de normas complementares emitidas pela autoridade marítima e de ato ou resolução internacional ratificado pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas em cada artigo. […] Art. 22. Infrações referentes às normas de transporte: I – transportar excesso de carga ou representar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas: Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias; II – transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada: Penalidade: multa do grupo G ou suspensão do Certificado de habilitação até sessenta dias;”

19. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

20. O Parecer Técnico Instrutório de nº 60/2017/UREBL/SFC concluiu no sentido de que o silêncio da empresa face ao Auto de Infração nº 002786-3 não sanou a irregularidade nele apontada e, levando-se em conta ainda a existência de circunstâncias agravantes e inexistência de atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

21. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente descumprimento da obrigação disposta no art. 7º e o art. 22, inciso II do REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, aprovado pelo do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, resultando na prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXIV, todas da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

Art. 20. São infrações: […] XXXIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

22. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 60/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes, quais sejam:

A autuada, desrespeitou norma de segurança estabelecida pelo art. 7º e o art. 22, inciso II, do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, extrapolou a capacidade de 740 passageiros certificada para embarcação N/M Ana Beatriz IV (SEI 0367356 com 0329289), expondo a risco a integridade física e patrimonial dos passageiros, quando desatracou do Terminal Hidroviário do Porto de Belém no dia 09/07/2017 com 750 e no dia 31/07/2017 com 780 passageiros, caracterizando assim sobrelotação, situação de agravante abarcada pelo art. 52, §2º, inciso I, da Resolução 3.259/2014.

O autuado possui vinte e duas reincidências genéricas de violação da Resolução 912/ANTAQ, apuradas nos processos: 50300.013419/2016-91, DEJU Nº 27/2017/UREBL/SFC (Art. 20, incisos XXX e XXXVI – DOU de 07.06.2017, Seção I); 50300.011338/2016-56, DEJU Nº 19/2017/UREBL/SFC (art. 20, inciso XVI – DOU de 25.04.2017, Seção I); 50300.002222/2016-26, DEJU Nº 102/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 20.01.2017, Seção I); 50300.005437/2016-07, DEJU Nº 87/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 28.11.2016, Seção I); 50305.002620/2015-11, DEJU Nº 73/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XXXVI – DOU de 11.11.2016, Seção I); 50300.003691/2016-62, DEJU Nº 77/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 21.10.2016, Seção I); 50300.001393/2016-38, DEJU Nº 55/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 01.08.2016, seção I); 50305.001484/2015-42, DEJU 44/2016/GFN/SFC (art. 20, incisos XIX e XXVII – DOU de 21.06.2016, Seção I); 50305.001589/2015-18, DEJU N° 137/2015-UREBL (art. 20, inciso XXX – DOU de 05.02.2016, seção I) 50305.001920/2015-83, DEJU N° 99/2015 – GFN (art. 20, inciso XXIX – DOU de 07.12.2015, seção I); 50305.001479/2014-59, DEJU N° 87/2015 – GFN (art. 20, incisos XIX e XXXI – DOU de 29.09.2015, seção I); 50305.000920/2015-66, DEJU N° 86/2015 – GFN (art. 20, inciso XXXVI (3 vezes) – DOU de 29.09.2015, seção I); 50305.000288/2015-51, DEJU Nº 61/2015 – GFN (art. 20, incisos XVI e XXI – DOU de 05.08.2015, seção I); e 50305.000235/2015-31, DEJU 023-2015-UARBL (art. 20, inciso XXX três incidências – DOU de 24.06.2015, seção I) , para efeito do que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII e § 4º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

23. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

24. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa é reincidente específica e genérico na prática de infrações.

FATO 4 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002786-3)

25. Da análise da documentação encaminhada pela gestora do Terminal Hidroviário do Porto de Belém, CPH a equipe verificou que a autuada no período de 01/01 e 07/08/2017, praticou sete cancelamentos de atracação de chegada no Terminal Hidroviário do Porto de Belém, desembarcando passageiros em locais adverso a determinação dos Oficio nº 025/2015-SFC de 5 de março de 2015, ratificada pelo Ofício nº 054/2015-SFC, de 30 de março de 2015, em consequência de atrasos injustificados, o que implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 4 nos seguintes termos:

A empresa não cumpriu a determinação imposta no Oficio nº 025/2015-SFC de 5 de março de 2015, ratificada pelo Ofício nº 054/2015-SFC, de 30 de março de 2015 (SEI 0329455), para que as embarcações de Empresa de Navegação Santana Ltda. opere o embarque e desembarque de passageiros no Terminal Hidroviário de Belém. A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH informou À ANTAQ o recorrente atraso na chegada das embarcações Ana Beatriz III e IV. Estes atrasos na chegada da embarcação em Belém ultrapassam o horário de funcionamento do Terminal Hidroviário de Belém, obrigando que o desembarque dos passageiros seja efetuado em outro terminal, descumprindo a determinação imposta. Foi registrada a ocorrência de 7 cancelamentos da atracação das embarcações Ana Beatriz III e Ana Beatriz IV no Terminal Hidroviário de Belém, no período analisado

26. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

27. O Parecer Técnico Instrutório de nº 60/2017/UREBL/SFC concluiu no sentido de que o silêncio da empresa face ao Auto de Infração nº 002786-3 não sanou a irregularidade nele apontada e, levando-se em conta ainda a existência de circunstâncias agravantes e inexistência de atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

28. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXVI, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

“Art. 20. São infrações: (…) XXXVI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 10.000,00); ;”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

29. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 60/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes, quais sejam:

O autuado possui cinco reincidências especificas de violação do dispositivo apuradas nos seguintes processos: 50300.013419/2016-91, DEJU Nº 27/2017/UREBL/SFC (DOU de 07.06.2017, Seção I); 50305.002620/2015-11, DEJU Nº 73/2016/UREBL/SFC (DOU de 11.11.2016, Seção I); e 50305.000920/2015-66, três incidências consecutivas no DEJU N° 86/2015 – GFN(DOU de 29.09.2015, seção I), para efeito do que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII e § 5º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Ainda em seu histórico foi verificada a presença de dezessete reincidências genéricas de violação da resolução 912/ANTAQ, apuradas nos processos: 50300.013419/2016-91, DEJU Nº 27/2017/UREBL/SFC (art. 20, inciso XXXVI – DOU de 07.06.2017, Seção I); 50300.011338/2016-56, DEJU Nº 19/2017/UREBL/SFC (art. 20, inciso XVI – DOU de 25.04.2017, Seção I); 50300.002222/2016-26, DEJU Nº 102/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 20.01.2017, Seção I); 50300.005437/2016-07, DEJU Nº 87/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 28.11.2016, Seção I); 50305.002620/2015-11, DEJU Nº 73/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XXXVI – DOU de 11.11.2016, Seção I); 50300.003691/2016-62, DEJU Nº 77/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 21.10.2016, Seção I); 50300.001393/2016-38, DEJU Nº 55/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 01.08.2016, seção I); 50305.001484/2015-42, DEJU 44/2016/GFN/SFC (art. 20, incisos XIX e XXVII – DOU de 21.06.2016, Seção I); 50305.001920/2015-83, DEJU N° 99/2015 – GFN (art. 20, inciso XXIX – DOU de 07.12.2015, seção I); 50305.001479/2014-59, DEJU N° 87/2015 – GFN (art. 20, incisos XIX e XXXI – DOU de 29.09.2015, seção I); 50305.000288/2015-51, DEJU Nº 61/2015 – GFN ( art. 20, incisos XVI e XXI – DOU de 05.08.2015, seção I) ; e 50305.000235/2015-31, DEJU 023-2015-UARBL (art. 20, inciso XXX três incidências – DOU de 24.06.2015, seção I), para efeito do que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII e § 4º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

30. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

31. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa é reincidente específica e genérico na prática de infrações.

FATO 5 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002786-3)

25. Da análise da documentação encaminhada pela gestora do Terminal Hidroviário do Porto de Belém, CPH a equipe verificou que a autuada no período de 01/01 e 07/08/2017, praticou 34 atrasos das 119 viagens realizadas pela embarcação Ana Beatriz III, e 67 atrasos das 121 viagens realizadas pela embarcação Ana Beatriz IV e ainda sete cancelamentos de atracação de chegada no Terminal Hidroviário do Porto de Belém, atrasos e cancelamentos que não foram injustificados, deixando de cumprir a determinação imposta no Oficio nº 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ-SFC de prestar o serviço autorizado em conformidade com o Termo de Autorização nº 544/2009-Antaq, o que implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 5 nos seguintes termos:

A empresa não cumpriu a determinação imposta no Oficio nº 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ-SFC, de 30 de dezembro de 2015 (SEI 0198981), para o serviço autorizado seja prestado em conformidade ao discriminado no Termo de Autorização nº 544/2009-Antaq. A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH informou À ANTAQ, por meio da correspondência eletrônica de 9 de agosto de 2017, que houve descumprimento do esquema operacional em 34 das 119 viagens realizadas pelas embarcação Ana Beatriz III, e em 67 das 121 viagens realizadas pela embarcação Ana Beatriz IV, durante o período de análise de 1 de janeiro de 2017 até 7 de agosto de 2017.Hidroviário de Belém. A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará – CPH informou À ANTAQ o recorrente atraso na chegada das embarcações Ana Beatriz III e IV. Estes atrasos na chegada da embarcação em Belém ultrapassam o horário de funcionamento do Terminal Hidroviário de Belém, obrigando que o desembarque dos passageiros seja efetuado em outro terminal, descumprindo a determinação imposta. Foi registrada a ocorrência de 7 cancelamentos da atracação das embarcações Ana Beatriz III e Ana Beatriz IV no Terminal Hidroviário de Belém, no período analisado.

26. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

27. O Parecer Técnico Instrutório de n° 60/2017/UREBL/SFC concluiu no sentido de que o silêncio da empresa face ao Auto de Infração nº 002786-3 não sanou a irregularidade nele apontada e, levando-se em conta ainda a existência de circunstâncias agravantes e inexistência de atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

28. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXVI, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:

“Art. 20. São infrações: (…) XXXVI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 10.000,00); ;”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

29. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 60/2017/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes, quais sejam:

O autuado possui cinco reincidências especificas de violação do dispositivo apuradas nos seguintes processos: 50300.013419/2016-91, DEJU Nº 27/2017/UREBL/SFC (DOU de 07.06.2017, Seção I); 50305.002620/2015-11, DEJU Nº 73/2016/UREBL/SFC (DOU de 11.11.2016, Seção I); e 50305.000920/2015-66, três incidências consecutivas no DEJU N° 86/2015 – GFN (DOU de 29.09.2015, seção I), para efeito do que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII e § 5º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Ainda em seu histórico foi verificada a presença de dezessete reincidências genéricas de violação da resolução 912/ANTAQ, apuradas nos processos: 50300.013419/2016-91, DEJU Nº 27/2017/UREBL/SFC (art. 20, inciso XXXVI – DOU de 07.06.2017, Seção I); 50300.011338/2016-56, DEJU Nº 19/2017/UREBL/SFC (art. 20 inciso XVI – DOU de 25.04.2017, Seção I); 50300.002222/2016-26, DEJU Nº 102/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 20.01.2017, Seção I); 50300.005437/2016-07, DEJU Nº 87/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 28.11.2016, Seção I); 50305.002620/2015-11, DEJU Nº 73/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XXXVI – DOU de 11.11.2016, Seção I); 50300.003691/2016-62, DEJU Nº 77/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso XIX – DOU de 21.10.2016, Seção I); 50300.001393/2016-38, DEJU Nº 55/2016/UREBL/SFC (art. 20, inciso IX – DOU de 01.08.2016, seção I); 50305.001484/2015-42, DEJU 44/2016/GFN/SFC ( art. 20, incisos XIX e XXVII – DOU de 21.06.2016, Seção I); 50305.001920/2015-83, DEJU N° 99/2015 – GFN (art. 20, inciso XXIX – DOU de 07.12.2015, seção I); 50305.001479/2014-59, DEJU N° 87/2015 – GFN ( art. 20, incisos XIX e XXXI – DOU de 29.09.2015, seção I); 50305.000288/2015-51, DEJU Nº 61/2015 – GFN (art. 20, incisos XVI e XXI – DOU de 05.08.2015, seção I) ; e 50305.000235/2015-31, DEJU 023-2015-UARBL (art. 20, inciso XXX três incidências – DOU de 24.06.2015, seção I), para efeito do que dispõe o art. 52, §2º, inciso VII e § 4º da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

30. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos IIIIIIIV e V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.

31. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa é reincidente específica e genérico na prática de infrações.

CONCLUSÃO

32. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME, pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, incisos XVIIIXXXXXXIV e XXXVI (por duas vezes) da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por:

Fato 1 – Executar serviço em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Item IV, Letra “b” do 4º Aditivo do Termo de Autorização nº 544/2009-Antaq, ao praticar atraso injustificadamente de quatro horas e trinta minutos na saída da embarcação N/M Ana Beatriz IV em viagem do dia 07/08/2017 com destino a Santana-AP, incorrendo assim na infração tipificada no inciso XXX, artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007.

Fato 2 – Deixar de fornecer alimentação aos passageiros, decorrido quatro horas de atraso da saída prevista para embarcação N/M Ana Beatriz IV na viagem realizada em 07/08/2017 com destino a Santana-AP, incorrendo assim na infração tipificada no inciso XVIII, artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007.

Fato 3 – Executar os serviços sem observância do art. 7º e o art. 22, inciso II do REGULAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, aprovado pelo do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998, ao praticar sobrelotação da embarcação N/M Ana Beatriz IV nos dias 09/07 e 31/07/2017, expondo a risco os passageiros e embarcação, incorrendo assim na infração tipificada no inciso XXXIV, artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007.

Fato 4 – Intimado pelo Oficio nº 025/2015-SFC de 5 de março de 2015, ratificada pelo Ofício nº 054/2015-SFC, de 30 de março de 2015, que determinava obrigatoriedade de operação de embarque e desembarque de passageiros exclusivamente no Terminal Hidroviário do Porto de Belém, realizou em seis ocasiões entre 01/01 e 07/08/2017 desembarque de passageiros em local adverso da determinação, incorrendo assim na infração tipificada no inciso XXXVI, artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007.

Fato 5 – Intimado pelo Oficio nº 533/2016/UREBL/SFC-ANTAQ-SFC, de 30 de dezembro de 2015, que determinava obrigatoriedade do serviço autorizado seja prestado em conformidade ao discriminado no Termo de Autorização nº 544/2009-Antaq, realizou cento e um atrasos injustificados e seis cancelamentos de desembarque de chegada entre 01/01 e 07/08/2017, em operações realizadas no Terminal Hidroviário do Porto de Belém, incorrendo assim na infração tipificada no inciso XXXVI, artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007.

ANA PAULA FAJARDO ALVES Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 20.12.2017, Seção I

 

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