4306-15
RESOLUÇÃO Nº 4.306 – ANTAQ, DE 24 DE AGOSTO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000360/2014-17 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 389ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1º Determinar ao Órgão Gestor de Mão de Obra do porto do Rio Grande – OGMO/RG a suspensão imediata da cobrança da chamada “joia de admissão” junto aos novos operadores portuários que pretendam se habilitar para operar naquele porto, sob pena de incorrer na prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.
Art. 2º Determinar ao OGMO/RG que se abstenha de efetuar a cobrança diferenciada de mensalidade dentre os seus diversos operadores portuários, exigindo valores mais elevados dos novos entrantes, sob pena de incorrer na prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Art. 3º Cientificar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE acerca dos fatos apurados na presente instrução processual, diante da constatação de indícios de infração à ordem econômica, nos termos do que dispõe o art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC que, em conjunto com a Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, ambas desta Agência, acompanhe o fiel cumprimento das presentes determinações junto ao OGMO/RG.
Art. 5º Determinar à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência, que se articule com a SFC, visando definir um comando destinado a todos os OGMO’s, no sentido de dar publicidade em seus sítios na Internet acerca do conteúdo de seus estatutos sociais, procedimentos e requisitos para admissão e, principalmente, a divulgação das tabelas de contribuição praticadas junto aos operadores portuários, em respeito ao princípio da transparência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.08.2015, seção 1
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