Despacho de Julgamento nº 103/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 103/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S.A (13.574.672/0001-52) Contrato de Adesão nº 016/2014 – SEP/PR Processo nº: 50300.012748/2016-14 Ordem de Serviço nº 115/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0069668) Auto de Infração nº 002444-9 (SEI nº 0187033)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO – TUP. HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S.A. CNPJ 13.574.672/0001-52. BARCARENA/PA. EXECUTAR OBRAS EM DESACORDO COM O PRAZO PREVISTO NO PROJETO DO REIDI APROVADO PELO PODER CONCEDENTE. INCISO XX, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. NULIDADE OCASIONADA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
Trata-se de Julgamento de Recurso Voluntário em face do Despacho de Julgamento nº 26/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0232631), que determinou a aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) em desfavor do Terminal de Uso Privado HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S/A, CNPJ 13.574.672/0001-52, pelo cometimento da infração disposta no inciso XX do art. 32 da Resolução nº 3.274/2014ANTAQ.
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) XX – executar obras em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ e/ou poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015); Após o prazo de 15 dias contado da data da Notificação (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015).“
FUNDAMENTOS
Apreciação da Autoridade Julgadora
A infração prevista no art. 32, inciso XX da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ exige a expedição de notificação prévia ao fiscalizado, oportunizando ao infrator a possibilidade de corrigir a infração no prazo ofertado pela notificação. Somente após transcorrido o prazo de saneamento da irregularidade, sem que o autuado a tenha sanada, é que deve-se lavrar o auto de infração. A exigência de notificação prévia para a referida infração, consta no Anexo I da Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015 (SEI nº 0321163), vigente à época da constatação da infração e ainda válida, atualmente.
No presente processo de fiscalização, o fiscal da ANTAQ deixou de emitir notificação ao infrator antes da lavratura do AI nº 002444-9 (SEI nº 0187033), cuja exigência de notificação foi incluída no texto da norma infracional, através da OS nº 004/2015-SFC, que assim, dispõe:
“2. As infrações passíveis de Notificação estão descritas no Anexo I desta Ordem de Serviço, com o respectivo prazo a ser concedido, obrigatoriamente pelo Agente de Fiscalização ao Fiscalizado, para a regularização da conduta infracional. 3. Decorrido o prazo concedido sem que o Fiscalizado tenha comprovado a regularização, o Agente de Fiscalização lavrará o competente Auto de Infração para apuração da conduta irregular por meio do devido Processo Administrativo Sancionador. 4. O não atendimento à Notificação deverá constar no fato infracional do Auto de Infração, bem como deverá ser consignada no Relatório de Fiscalização. (…) 8. A presente Ordem de Serviço entra em vigor nesta data e deverá ser observada nas fiscalizações do corrente ano, onde ainda não ocorreu a lavratura de Auto de Infração.” (negritei e sublinhei)
A data da infração registrada no campo 15 do AI nº 002444-9 é de 31/05/2016, portanto, após a entrada em vigor da OS nº 004/2015-SFC, em 10/03/2015. Nesse sentido, já estava válida a obrigação para notificação prevista na norma, à época da ocorrência da infração. Ademais, a obrigatoriedade da notificação é reforçada pela letra dos itens nº 2 e 8 da OS nº 004/2015-SFC, reproduzido em negrito acima, não se deixando espaço para atuação discricionária do agente autuador.
Nesse caso, a notificação trata-se, portanto, de um dever normativo, consubstanciado na obrigação de fazer do agente público. Com efeito, a redação da norma consigna que a notificação “…deverá ser observada…”, “obrigatoriamente”, não deixando a critério ou ao livre arbítrio do fiscal, a possibilidade ou não da emissão de notificação perante a constatação da infração.
Desta feita, o simples NÃO-atendimento de uma norma administrativa infracional, prevendo uma atuação comissiva do agente fiscalizador com a emissão de notificação prévia, viola o princípio maior do nosso ordenamento jurídico, que é Princípio da Legalidade. Meirelles (2002) em sua obra Curso de Direito Administrativo Brasileiro diz o seguinte “A lei, para o particular, significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim“.” A legalidade ancorada neste princípio, possui um sentido amplo ou latu sensu, abarcando não somente as leis propriamente ditas, mas todas as normas, regramentos e regulamentos administrativos vigentes. Sendo assim, padece de nulidade a lavratura do AI nº 002444-9, devido ao não atendimento da exigência de notificação prévia prevista na norma.
Ademais, mesmo que o agente autuante houvesse emitido regularmente a notificação prévia, este julgador entende que o referido fato infracional não constitui infração. Em que pese, a empresa beneficiária do REIDI não tenha cumprido o prazo previsto para a conclusão das obras, conforme consignado no projeto aprovado pelo Poder Concedente, o maior prejudicado com a expiração do prazo de usufruto do benefício do regime de suspensão da exigibilidade fiscal é a própria empresa, haja vista, que a partir do término do período de fruição do REIDI, deixará de obter o incentivo fiscal. Sendo assim, não considero que houve infração, mas apenas uma impropriedade no cumprimento do prazo, uma vez que as obras continuarão sendo realizadas, entretanto, sem o correspondente benefício fiscal.
Por fim, diante da constatação de nulidade formal do auto de infração, a análise de mérito do fato infracional perde o seu objeto, não havendo, portanto, a necessidade de se examinar as razões de defesa da recorrente (SEI nº 0255584) e as considerações exaradas pelo encarregado do Parecer Técnico Instrutório nº 10/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0212625) e pela Chefe da UREBL em seus Despachos de Julgamento (SEI nº 0232631) e de encaminhamento (SEI nº 0265438).
CONCLUSÃO
Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento constante do presente Despacho SEI (0344012).
Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe total provimento, consignando pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo sancionador, por motivo de nulidade do Auto de Infração nº 002444-9 (SEI nº 0187033), decorrente de ausência da notificação prévia prevista no Anexo I da OS nº 004/2015-SFC, de 10/03/2015 (SEI nº 0321163), exigida para a infração prevista no inciso XX do art. 32 das normas aprovadas na Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, bem como, pela constatação de que o não cumprimento de prazo previsto para a conclusão das obras beneficiadas pelo REIDI, não constitui prática da referida infração.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 06.09.2017, Seção I
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