Despacho de Julgamento nº 125/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 125/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 125/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (79.621.439/0001-91) CNPJ: 79.621.439/0001-91 Processo nº: 50300.008849/2016-91 Ordem de Serviço nº 68/2016/UREPR/SFC (SEI 0124355) Ordem de Serviço nº 05/2017/UREPR/SFC (SEI 0223701) Ordem de Serviço nº 20/2017/UREPR/SFC (SEI 0257780) Notificação nº 506/2016 (SEI 0130608) Auto de Infração nº 002574-7 (SEI 0262319).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA. CNPJ 79.621.439/0001-91. PARANAGUÁ-PR. NÃO CONFORMIDADE IDENTIFICADA POR AUDITORIA DA CONPORTOS. INCISO XXII, ART. 32, RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso (SEI 0334968) apresentado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, CNPJ nº 79.621.439/0001-91, Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto de Paranaguá, situado no Município de Paranaguá/PR. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Paranaguá – UREPR (SEI 0312441) dada a prática da infração prevista no Art. 32, XXII, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente diversas não conformidades referentes aos requisitos necessários para manutenção da Declaração de Cumprimento – DC emitido pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos – CONPORTOS. Foi emitida a Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 506 (SEI 0130520), que concedeu prazo de 90 (noventa) dias para que a empresa sanasse integralmente as pendências apontadas.

Após nova auditoria, a equipe informa que a NOCI nº 506 não foi atendida no prazo, conforme demonstra o Relatório Final Circunstanciado nº 01/2017 (SEI 0257489). Lavrou-se o Auto de Infração n° 002574-7 (SEI 0262319), em 27/04/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXXVIII, do art. 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ. Conforme orientação da Superintendência de Fiscalização e Coordenação – SFC (SEI 0312296), a infração foi reenquadrada no inciso XXII do mesmo dispositivo.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-AntaqArt. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).

A empresa apresentou tempestivamente seu recurso (SEI 0334968), no qual, em suma, limita-se a repetir a argumentação apresentada em sede de defesa e já examinada nos autos. Em síntese, alega que: (1) a APPA firmou o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 1/2014 UARPR/ANTAQ, a expirar em 12.06.2017; ou seja, a Antaq teria conhecimento dessas não conformidades; (2) o AI é ilegal, já que a APPA estava cumprindo o TAC; (3) dificuldade em cumprir as determinações da Resolução RFB nº 2518/11, tendo em vista a natureza dos equipamentos e a exigência de licitação prévia; (4) o AI n° 002574-7 foi lavrado sob a égide de um TAC em andamento com a própria ANTAQ, o qual possibilita a regularização das pendências até seu termo final (12/06/2017); (5) não há que se falar em descumprimento doloso das determinações da CONPORTOS e RFB nos prazos estabelecidos tendo em vista a necessidade de licitação; (6) as infrações apontadas coincidem com objetos do TAC; (7) a ANTAQ não poderia lavrar Auto de Infração no presente caso por força do Art. 85 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ; (8) qualquer penalidade aplicada pela ANTAQ deveria estar limitada ao teto estipulado no TAC; (9) a multa aplicada não respeitou o princípio da proporcionalidade. Por fim, a recorrente solicita que o AI nº 002574-7 seja tornado insubsistente.

Conforme exposto, as alegações já foram examinadas nos autos. O ponto central gira em torno da existência de TAC em andamento, que, segundo sustenta a Autoridade Portuária, coincide com o objeto do AI n° 002574-7. No entanto, esclarece o Chefe da Unidade Regional de Paranaguá – UREPR (SEI 0310648), a partir do Parecer Técnico Instrutório nº 13/2017/UREPR/SFC (SEI 0299204), que “[…] o objeto do presente Auto de Infração não se restringe ao objeto do TAC 1/2014-UARPR, que buscava na época a mera regularização dos torniquetes de acesso da antiga portaria por onde adentravam os TPAs”. De fato, vemos que mesmo os enquadramentos são distintos: no TAC, trata-se de infração prevista no Art. 13, XXXII da Resolução nº 858/2007-ANTAQ; no presente caso, Art. 32, XXII, da Resolução 3274/2014-ANTAQ.

Além disso, o Chefe da UREPR esclarece no Despacho de Julgamento nº 7/2017/UREPR/SFC (SEI 0312441) que a auditoria conduzida pela CONPORTOS é realizada em nível de abrangência bastante diferente da que originou o TAC nº 1/2014:

“O AI surge de Auditoria da CONPORTOS, realizada por Comissão com mais legitimidade e expertise em segurança portuária, e considera as vulnerabilidades como um todo da instalação portuária, sob a ótica do safety e do security”.

Enfim, o Chefe registra no Despacho UREPR SEI 0346138:

“[…] constatou-se que não há fatos novos a serem avaliados, motivo pelo qual entendeu-se pela inexistência de elementos que induzissem a reforma da decisão já proferida”.

Desta forma, concordo com as conclusões da UREPR, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXII do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, combinado com o art. 3º, IV, “d”. Vejamos:

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:  IV – segurança, por meio de:  d) cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança;  Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:  XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); 

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

O Chefe da UREPR relatou (SEI 0312441) que está presente a circunstância agravante prevista no Art. 52, §2º, VII, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014 (reincidência genérica), conforme indicado em SEI 0301371 e SEI 0301376. Não foram consideradas circunstâncias atenuantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.  §2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;  VII – reincidência genérica ou específica; 

Pesadas as circunstâncias, o Chefe decidiu pela aplicação de multa no valor total de R$ 32.275,00 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais) (SEI 0312441).

Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do Art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0384950).

Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 32.275,00 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais) (SEI 0312441) à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, CNPJ nº 79.621.439/0001-91, pela prática da infração prevista no Art. 32, XXII, da Resolução 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 17.11.2017, Seção I

 

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