Despacho de Julgamento nº 137/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 137/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 137/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: F. Andreis & Cia. Ltda. CNPJ: 76.476.050/0002-92 Processo nº 50300.006316/2016-74 Auto de Infração nº 002353-1

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESA AUTORIZADA. OFÍCIO. PORTO. CONTRATO DE TRANSIÇÃO. F. Andreis & Cia. Ltda. CNPJ 76.476.050/0002-92. RIO GRANDE – RS. NÃO CONTRATAR SEGURO. INCISO XVIII, ART. 32, RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de análise de recurso interposto contra decisão do Chefe da UREPL, onde se decidiu pela aplicação da pena de multa no valor de R$29.040,00 (vinte e nove mil quarenta reais), em desfavor da empresa F. Andreis & Cia. Ltda., CNPJ nº 76.476.050/0002-92, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

O presente processo foi instaurado após denúncia da Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG (SEI 0087693) de que a empresa F. Andreis & Cia. Ltda. estaria descumprindo a Cláusula Décima, item “i” e “l”, e Décima Quarta – Dos Seguros e das Garantias, itens “14.2, 14.3, 14.4 e 14.5”, do Contrato de Transição nº 767/2016.

Cláusula Décima – Dos Direitos e das Obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA 10.1 – Sem prejuízo do cumprimento das garantias comprometidas, incumbe a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA: i) Contratar seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a SUPRG, os usuários e terceiros, bem como seguro do patrimônio arrendado; I) Fornecer, a SUPRG e a ANTAQ, a lista de serviços regularmente oferecidos e submeter, para aprovação, aqueles não previstos no contrato de transição, com as respectivas descrições e preços de referência; Cláusula Décima Quarta – Dos Seguros e das Garantias 14.2 – A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento -bens e pessoas -, inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo a SUPRG e ANTAQ copias das referidas apólices. 14.3- Todas as apólices de seguros a serem contratados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverão conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogado contra o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, e conterão cláusulas estipulando que não serão canceladas e nem terão alteradas quaisquer de suas condições, sem prévia autorização escrita do Poder Concedente. 14.4.A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá dar ciência as Companhias Seguradoras do Teor desta Clausula que exime a SUPRG, a ANTAQ e a SEP/PR de qualquer responsabilidade oriunda de toda especie de sinistro. 14.5- Na escolha da modalidade de garantia de cartas de fiança e seguro-garantia, os respectivos documentos e apólices deverão ter vigência minima de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de celebração deste instrumento, sendo de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA mante-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo contratual.

A empresa foi inicialmente notificada para correção da irregularidade, mediante Notificação de Correção de Irregularidade nº 478 (SEI nº 0124908), enviada através do Ofício nº 190/2016/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0125055), de 19/08/2016, após análise técnica dos fatos, conforme Nota Técnica 23 (SEI 0091112) e Nota Técnica 28 (SEI 0123371).

Em resposta à Notificação, a fiscalizada informou (SEI 0134421) que não obstante todos os esforços, não teria conseguido, nem mesmo junto ao mercado internacional, empresa seguradora que se dispusesse a contratar seguros nos termos contidos no instrumento do contrato de transição, porém, continuava em sua busca por uma seguradora que atendesse ao requerido, solicitando prorrogação do prazo da notificação por mais 45 dias.

Não tendo atendido à notificação, foi lavrado o Auto de Infração nº 002353-1 (SEI 0176336), para o qual a autuada apresentou defesa (SEI 0196857), tempestivamente.

A defesa ao auto de infração foi analisada Parecer Técnico Instrutório n° 3/2017/UREPL/SFC (SEI 0220659) que concluiu, sucintamente, que:

9. A empresa não apresentou cópias das apólices de seguro que se comprometeu a contratar quando da celebração do Contrato de Transição – CT nº 795/2016 (SEI 0123298). 10. Questionada no âmbito deste processo em três momentos distintos, alegou que “nunca nos foi possível encontrar no mercado segurador empresas dispostas a contratar esse tipo de seguro conforme contrato”. Ressalte-se que a empresa não apresentou documentação que comprovasse tal inviabilidade de contratar o seguro. 11. Observe-se que a SUPRG celebrou contratos de transição com outras arrendatárias e, até o momento, não é de conhecimento desta Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL que a obrigação da contratação dos referidos seguros não venha sendo cumprida pelos demais arrendatários transitórios. (…) 15. Desta forma, proponho a aplicação de penalidade pecuniária no valor de R$ 29.040,00 (vinte e nove mil quarenta reais), conforme cálculo realizado através daa planilha de dosimetria (SEI nº 0223202), elaborada segundo os preceitos da Nota Técnica nº 002/2015-SFC, de 18/03/15. A Receita bruta da autuada no exercício 2015 está informada em anexo (fls. 05 do SEI nº 0196857).

Procedendo-se ao julgamento, o Chefe da UREPL, em Despacho de Julgamento nº 3/2017/UREPL/SFC (SEI 0249593), corroborou integralmente com a análise proferida no referido Parecer Técnico Instrutório, decidindo pela aplicação da pena de multa no valor de R$29.040,00 (vinte e nove mil quarenta reais).

A autuada foi cientificada da decisão em 10/05/2017, conforme Rastreamento dos Correios (SEI 0260325), e protocolou recurso na UREPL, em 13/06/2017, intempestivamente.

ANÁLISE

Encaminhados os autos a este Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP, Autoridade Recursal, saliento a intempestividade do recurso, não merecendo ser conhecido, conforme disposto no art. 64, I e art. 65:

Art. 64. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;

Art. 65. Salvo fatos supervenientes, não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas naquela ocasião.

Além de sua intempestividade, o recurso não trouxe fatos que pudessem suscitar a revisão da decisão proferida pela Autoridade Julgadora, mas apresenta questionamento em relação à comprovação da existência de empresa seguradora para a contratação do respectivo seguro, alegando que não há tal empresa e que a ANTAQ deveria verificar essa questão junto ao mercado antes de autuá-la.

Diante essa alegação, entendo conveniente destacar o disposto na Nota Técnica nº 28/2016/UREPL/SFC (SEI 0123371), que traz que foram celebrados sucessivos Contratos de Transição, com prazo de 180 dias cada.

a) Contrato de Transição nº 705/2015 (SEI nº 0120181 e 0123334);

b) Contrato de Transição nº 767/2016 (SEI nº 0120183 e 0091076);

c) Contrato de Transição nº 795/2016 (SEI nº 0120187 e 0123298).

Nas sucessivas prorrogações, a empresa se comprometeu com as cláusulas contratuais, não tendo demonstrado questionamento em relação à impossibilidade de cumprimento de qualquer cláusula, se comprometendo a cumpri-lo.

Ainda em relação ao disposto na referida Nota Técnica, repiso o item 18 que dispõe o seguinte: “observe-se que a empresa recentemente renovou o instrumento de ocupação de área, novamente comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas acordadas. Ainda, observe-se que a SUPRG mantém contratos de transição com outras empresas naquele porto e não relata o descumprimento da obrigação de manutenção de seguros por parte dos demais arrendatários temporários”.

CONCLUSÃO

Do exposto, decido pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, uma vez que INTEMPESTIVO, mantendo a aplicação da pena de MULTA no valor de R$ 29.040,00 (vinte e nove mil quarenta reais), em desfavor da empresa F. Andreis & Cia. Ltda., CNPJ nº 76.476.050/0002-92, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XVIII, do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 20.12.2017, Seção I

 

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