Despacho de Julgamento nº 138/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 138/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: INTERALLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A (04.731.861/0001-09) CNPJ: 04.731.861/0001-09 Processo nº: 50300.003180/2017-21 Auto de Infração nº 002581-0 (SEI 0260610).
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA APPA. OPERADOR PORTUÁRIO. INTERALLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. CNPJ 04.731.861/0001-09. PARANAGUÁ – PR. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DO PORTO ORGANIZADO QUANTO AO AGENDAMENTO AO PÁTIO PÚBLICO DE TRIAGEM. INCISO I, ART. 32, RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso (SEI 0350649) apresentado pela INTERALLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. CNPJ nº 04.731.861/0001-09, Operador Portuário no Porto de Paranaguá, situado no Município de Paranaguá/PR. O recurso refere-se à penalidade de multa pecuniária aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Paranaguá – UREPR (SEI 0332087) dada a prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente, em decorrência de representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, descumprimento de regulamento operacional do Porto Organizado de Paranaguá no que se refere ao agendamento de veículos recebidos no pátio público de triagem, o que configura a infração prevista na norma contida no art. 32, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Lavrou-se o Auto de Infração de nº 002581-0 (SEI 0260610), em 27/04/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração prevista no dispositivo indicado. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC.
Após análise da defesa (SEI 0283656) apresentada pela autuada – Parecer Técnico Instrutório nº 5/2017/UREPR/SFC (SEI 0285293), a UREPR se manifestou no sentido de que estão presentes a autoria e a materialidade da infração tratada nos presentes autos e sugere a aplicação de multa. No âmbito do Despacho de Julgamento nº 13/2017/UREPR/SFC (SEI 0332087), o Chefe da UREPR decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 23.328,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-Antaq, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (art. 68, I).
Antes de qualquer coisa, verificamos que o recurso (SEI 0350649) da empresa é intempestivo, uma vez que o Ofício nº 122/2017/UREPR/SFC-ANTAQ (SEI 0332275), que comunicou a aplicação da penalidade e abertura de prazo recursal, foi entregue em 16/08/2017 (SEI 0332489) e a INTERALLI apresentou seu recurso no dia 18/09/2017 (SEI 0350649).
Dessa feita, decidimos por não conhecer o recurso apresentado, em conformidade com o disposto no art. 64, I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3259/2014-ANTAQ:
Art. 64 . O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior; …
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, decido por NÃO CONHECER o recurso apresentado, uma vez que INTEMPESTIVO, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 23.328,00 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais) à empresa INTERALLI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. CNPJ nº 04.731.861/0001-09, pela prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 26.12.2017, Seção I
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