Despacho de Julgamento nº 24/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 24/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: BRAZCARGO OPERADORA PORTUÁRIA LTDA CNPJ: 39.805.908/0001-08 Processo nº: 50300.000291/2016-03 Ordem de Serviço de Fiscalização nº 3/2016/UREVT/SFC (0002881) Notificação nº 18/2016/ANTAQ (0008015) Auto de Infração nº: 1883-0/2016/ANTAQ (0021485)
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – PAF. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. BRAZCARGO OPERADORA PORTUÁRIA LTDA. CNPJ 39.805.908/0001-08. VITÓRIA – ES. NÃO MANTER AS CONDIÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PARA ATUAR COMO OPERADOR PORTUÁRIO. INCISO V DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. RECURSO NÃO PROVIDO.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 3/2016/UREVT/SFC (0002881), para averiguação do contido no ROP nº 005/2015-CEAOP (0002302), encaminhado pela Codesa à UREVT, informando que quando da entrega da documentação pelos operadores portuários, no ciclo de certificação 2015, em vistas à manutenção do Certificado de Operador Portuário, restou pendente o atendimento ao art. 8º, III, “c”, e ao art. 9º, IV e V, da Portaria nº 111/2013-SEP, pelo Operador Portuário Brazcargo, que teria seu Certificado vigente até 04/12/2018. Durante o procedimento de fiscalização foram identificadas possíveis infrações, pelas quais se notificou a fiscalizada mediante a Notificação de Correção de Irregularidade Nº 18/2016/ANTAQ (0008015), concedendo o prazo de 15 dias para que a empresa apresentasse documentos comprobatórios de quitação dos débitos pendentes com a Autoridade Portuária de Vitória, sob pena de infração ao inciso XV do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Além disso, a empresa deveria apresentar a Certidão Negativa de débitos municipais e Certidões Negativas de Protestos de Títulos e Cartórios, da sede da empresa, e declaração de débitos financeiros expedidos pela Administração do Porto, sob pena de infração ao inciso V do art. 35 da Resolução nº 3.274-ANTAQ. Não tendo a fiscalizada atendido à notificação, lavrou-se o Auto de Infração nº 1883-0/2016/ANTAQ (0021485). A empresa tomou ciência de sua lavratura em 12/02/2016 (0022754) e protocolou defesa junto à UREVT em 29/02/2016 (0032798), tempestivamente. A defesa foi analisada, previamente, pelo Parecer Técnico Instrutório nº 6/2016/UREVT/SFC (0041684), que sugeriu a aplicação da pena de advertência e, adicionalmente, a concessão de prazo para regularização da situação, ou, alternativamente, a celebração de Termo de Ajuste de Conduta, ou, conforme previsto na Portaria nº 111/2013-SEP, o cancelamento do certificado de operador portuário da empresa, por não possuir as condições mínimas estabelecidas pela SEP e necessárias à prestação daqueles serviços. Reproduz-se, sucintamente, os argumentos que fundamentaram a sugestão disposta no PATI: A Portaria nº 111/2013-SEP prevê a penalidade de cancelamento do certificado de operador portuário quando não mantidas as condições comprobatórias da situação fiscal regular e de idoneidade financeira (art. 16), estando previsto que, nesses casos, a instrução do processo administrativo e decisão ficam a cargo da Antaq (art. 20, §2º). Desta forma, neste momento, a análise e decisão quanto aos fatos apontados pela autoridade portuária no ROP nº 005/2015-CEAOP (SEI nº 0002302), que culminou com o Auto de Infração aqui analisado, está a cargo da Antaq, não cabendo à SEP, conforme estabelecido na portaria por ela editada, analisar o caso neste momento. (…) Apesar de a autuada alegar a conturbação política e de instabilidade financeira e econômica pela qual passa o país bem como que os débitos da empresa que culminaram com o presente auto de infração estão ou impugnados, ou sendo discutidos administrativamente ou em fase de negociação, tal situação não descaracteriza objetivamente as irregularidades, quais sejam, estar inadimplente perante a Autoridade Portuária, em situação irregular perante o fisco municipal bem como ter títulos protestados em cartórios da sede da empresa, não mantendo assim as condições de idoneidade financeira e regularidade fiscal previstas na Portaria nº 111/2013-SEP. (…) as alegações da autuada não foram suficientes para descaracterizar os fatos caracterizadores da infração aqui em análise. A Autoridade Julgadora, em Despacho de Julgamento nº 9/2016/UREVT/SFC (0041912) concordou com a opinião do parecerista, e decidiu pela aplicação da penalidade de advertência. No entanto, a fim de regularizar a situação, ofereceu à autuada, pautado nos artigos 83, 84 e 85 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC. A autuada foi cientificada da decisão em 28/03/2016 (0048013). Posteriormente, a Autoridade Julgadora expediu novo Despacho de Julgamento nº 12/2016/UREVT/SFC (0056610), onde decidiu aplicar a penalidade de advertência e apresentou a ressalva de que no Despacho de Julgamento nº 9 (0041912) havia sido oportunizado à autuada a regularização da situação mediante a celebração de TAC, como medida alternativa à penalidade, sendo concedidos 5 (cinco) dias para manifestação formal do aceite, sem que isso ocorresse, constatando-se seu desinteresse na celebração do termo. A autuada foi cientificada do novo Despacho de Julgamento em 14/04/2016 (0058464) e protocolou recurso em 29/04/2016 (0064827), tempestivamente.
FUNDAMENTOS
Alegações e Análise do Recurso A recorrente apresentou as seguintes alegações em sua contestação: Alega que não houve desinteresse da empresa em proceder a assinatura do TAC, até mesmo porque os débitos existentes perante a Autoridade Portuária já eram objeto de negociação de parcelamento, restando apenas a formalização da Companhia Docas através de atos burocráticos. No entanto, pela minuta do TAC, a empresa estaria se prejudicando, dentro de uma análise eminentemente jurídica, pois, assumiria uma conduta tipificada como infração por ato normativo sem que houvesse previsão legal e, por outro lado, consentindo com uma penalização pecuniária desproporcional e irrazoável, caso não adimplisse com o pagamento no prazo estipulado. No mérito, questiona a legalidade da Portaria da SEP ao estabelecer normas para o exercício das atividades de operador portuário e para “revalidação” do certificado de pré-qualificação, uma vez que a Lei nº 12.815 é taxativa ao prever a competência do poder concedente para estabelecer normas para pré-qualificação do operador portuário. A norma da SEP transbordaria as competências a ela atribuídas na Lei nº 12.815. Utiliza o mesmo argumento para a Resolução nº 3.274-ANTAQ, alegando que a Lei nº 12.815 não prevê qualquer aplicação de multa ou advertência em razão da existência de débitos inerentes à tarifa portuária ou outro qualquer, devendo a respectiva Resolução ser interpretada em consonância com a legislação vigente. Em relação às alegações trazidas no recurso, entendo que, embora não tenha manifestado, expressamente, desinteresse na celebração de TAC, ao alegar que a celebração do termo poderia prejudica-la, por estar assumindo uma conduta tipificada como infração, sob o argumento de que não há previsão legal para a pena prevista na norma, resta clara sua não intenção em celebrar o referido termo. No que se refere à competência da SEP para estabelecer normas para pré-qualificação do operador portuário, não seria razoável o entendimento de que uma vez atendidos aos requisitos o operador não precisaria mantê-los, não havendo o que se falar em transbordamento das competências pela SEP por prever a necessidade de manutenção das condições para pré-qualificação durante a vigência do certificado. O mesmo entendimento pode ser replicado para a Resolução nº 3.274-ANTAQ, ao prever penalização pelo descumprimento de uma norma estabelecida pelo Poder Concedente, a SEP. Assim, entendo que os argumentos trazidos pela recorrente não merecem prosperar, restando configurado o não atendimento aos requisitos para manutenção do certificado de operador portuário, uma vez que não apresentou a Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal, as Certidões Negativas de Protestos de Títulos de Cartórios de sua sede, e o comprovante da inexistência de débitos financeiros expedida pela Administração do Porto. Em relação a esse último item, consta, nos autos, relação de débitos pendentes de pagamento junto à CODESA, conforme documentos fiscais (SEI 0008014) vencidos durante o período de setembro à dezembro de 2015 (fls. 54-57, SEI 0002302).
CONCLUSÃO
Do exposto, decido por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA pela infração ao inciso V do art. 35 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 21.02.2017, Seção I
Nenhum comentário