Despacho de Julgamento nº 27/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 27/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 27/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: RODRIMAR S.A TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS (07.836.442/0001-11) Fiscalizada: Rodrimar S.A – Terminais Portuários e Armazéns Gerais. Processo nº 50302.002073/2015.02 Contrato de Arrendamento nº 12/91 e nº PRES/CO 12/93 Auto de Infração nº 001731-0

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO PEDIDO DE REVISÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. RODRIMAR S.A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS. CNPJ 07.836.442/0001-11. SANTOS/SP. NÃO REALIZAR A DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS EM SÍTIO NA INTERNET. INCISO I DO ART. 34 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ.  NULIDADE. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela lavratura do Auto de Infração 001731-0 (fls. 05), em desfavor da arrendatária RODRIMAR, tendo como base o fato de Autuada não ter realizado a divulgação dos preços praticados pelos serviços prestados em local de fácil acesso em sítio na internet. A infração praticada pela autuada está tipificada no inciso I do art. 34 da Resolução nº 3.274-ANTAQ: “Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções: I – não divulgar em seu sítio eletrônico e em local visível nos acessos do bem arrendado a tabela com os valores máximos de referência de Preços e Tarifas de Serviço, bem como a descrição detalhada dos serviços passíveis de serem cobrados dos Usuários, dentro do prazo estabelecido no Contrato de Arrendamento, ou, na omissão deste, em até 30 dias a partir da assinatura do Contrato de Arrendamento: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Inicialmente, o recurso interposto pela fiscalizada foi parcialmente provido para converter a penalidade de multa em advertência. Porém, a empresa interpôs Revisão/Recurso Administrativo (SEI 0178928), que foi improvido no Despacho GFP (SEI 0184197). Posteriormente, a empresa interpôs Embargos de Declaração (com efeito modificativo) (SEI 0194802) e  aduziu que o Processo Administrativo nº 50302.002073/2015-02 foi lavrado em face da empresa inscrita no CNPJ sob o nº 52.223.427/0001-52, denominada RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS. E que desde então, quem vinha se defendendo nos autos administrativos em questão era justamente a empresa RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS. Contudo, repentinamente e sem base legal, a partir do r. “DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 113/2016/GFP/SFC”, modificou-se a empresa autuada para o nome de RODRIMAR S.A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS. Tal situação teria sido ocasionada pela lavratura do Auto de Infração 001731-0 em face da empresa Rodrimar S.A, indicando o CNPJ 52.223.427/0001-52, correspondente à empresa Rodrimar S.A. Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais, signatária original do Contrato de Arrendamento nº 12/91 e do Contrato Operacional nº PRES/CO 12/93. Porém, durante a análise pela GFP do recurso interposto pela autuada, foi verificado que o atual arrendatário da área do Porto de Santos não é mais a empresa Rodrimar S.A. Transnportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais, CNPJ 52.223.427/0001-52, e sim, a empresa Rodrimar S.A. Terminais Portuários e Armazéns Gerais, CNPJ  07.836.442/0001-11, conforme 8º Termo Aditivo ao Contrato de Arrendamento nº 12/91 (0184018) e 5º Termo Aditivo ao Contrato Operacional PRES/CO 12/93 (0184019). Assim,  o Despacho de Julgamento 113 (0173609) foi proferido em face da empresa Rodrimar S.A. Terminais Portuários e Armazéns Gerais, CNPJ  07.836.442/0001-11, dando parcial provimento ao recurso para transformar a penalidade pecuniária em advertência, tendo sido lavrado Termo de Trânsito em Julgado 360 (0176246), em 23 de novembro de 2016. Com o intuito de se obter um posicionamento jurídico sobre o tema, a questão foi submetida, por meio de consulta à Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA, em Despacho GFP (SEI 0199751). Em Nota Jurídica 20/2017/NPD/PFANTAQ-PGF/AGU (SEI 0223110), a Procuradoria Federal se manifestou no sentido de que os presentes autos padecem de nulidade ab initio uma vez que “cada pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio próprios, distintos, justamente para assegurar a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico”. E conclui que “considerando essa exposição e o erro cometido pela Agência já desde a origem do feito, compreende-se que o caso comporta anulação e refazimento de todos os atos”. A referida Nota Jurídica ainda proferiu orientação para que os Embargos de Declaração interpostos sejam recebidos como Pedido de Revisão. Os presentes autos foram encaminhados a esta GFP para providências e saneamento dos autos, conforme Despacho SFC (SEI 0223215).

FUNDAMENTOS

Uma vez apontado pela PFA o vício de nulidade nos presentes autos, adoto como razões da presente decisão os fundamentos expostos na Nota Jurídica 20/2017/NPD/PFANTAQ-PGF/AGU (SEI 0223110) para receber os Embargos de Declaração (SEI 0194802) interpostos pela fiscalizada como Pedido de Revisão, e dar provimento ao mesmo para declarar a nulidade dos presentes autos a partir da lavratura da Notificação 000038-2015-URESP. Em princípio, seria o caso de se determinar a lavratura de novo Auto de Infração para apuração da irregularidade perpetrada. Porém, ao verificar os autos do Processo 50302.002178/2015-53 constatei que o mesmo fato infracional tratado nos presentes autos foi também objeto de lavratura de outro Auto de Infração nº 002179-2 nos autos  retro mencionados, não sendo necessária, portanto, a lavratura de novo Auto de Infração.

CONCLUSÃO

Desta feita, torno sem efeito o  Despacho de Julgamento nº 113/2016/GFP/SFC, publicado no DOU nº 224, de 23 de novembro de 2016 SEI (0176103), dando provimento ao Pedido de Revisão interposto para anular os presentes autos e arquivar os o referido processo sem aplicação de penalidades.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 21.02.2017, Seção I

 

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