Despacho de Julgamento nº 29/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 29/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA CNPJ: 14.372.148/0001-61 Processo nº: 50300.005399/2016-84 Notificação nº 240/2016 (SEI nº 0072846) Auto de Infração nº 002139-3 (SEI nº 0101505).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO RECURSAL; AUTO DE OFÍCIO; AUTORIDADE PORTUÁRIA; COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA – CODEBA; CNPJ 14.372.148/0001-61; DESCUMPRIU A NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO Nº 240/2016-ANTAQ; NÃO DISPONIBILIZAR A SUBSTITUIÇÃO DO DETECTOR DE METAIS EXISTENTE NO PORTÃO II; PORTO DE ARATU, NO PRAZO ESTIPULADO, CONFORME DETERMINA O PLANO DE SEGURANÇA PÚBLICA PORTUÁRIA APROVADA PELA CONPORTOS; ART. 32, INCISO XXII DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3274 – ANTAQ; ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
Refere-se à ação fiscalizadora de rotina ocorrida no Porto de Aratu, que emitiu a notificação de Correção nº 240 (SEI nº 0072846), contra a Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA ; CNPJ: 14.372.148/0001-61, gestora do Porto de Aratu-Candeias. Não atendida à notificação no prazo estabelecido pela equipe de fiscalização, de 30 (trinta) dias, foi lavrado o Auto de Infração nº 002139-3 (SEI nº 0101505), em 09/05/2016, indicando que restava configurada a infração disposta, inicialmente, no inciso XXXII, do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, e alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ: (…) Art. 32. (…) XXXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: IV – segurança, por meio de: e) controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal ou Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível; Pelo Despacho, o reenquadramento da infração foi corrigido, posteriormente, por entender cabível a alteração da capitulação legal do fato infracional para o art. 32, inciso XXII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ: (…) Art.32. (…) XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015). Tempestivamente, a Autuada efetuou as seguintes alegações, em correspondência recursal, protocolada em 08/02/2017, como segue:
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada: “DO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DA ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO 3.274/14 APENAS QUANDO DA APLICAÇÃO DA MULTA. DA NULIDADE DO PROCESSO 50300.005399/2016-84”. O Auto de Infração, que gerou a aplicação da multa em referência pelo Oficio nº 5/2017, foi constituído em decorrência da suposta prática, pela CODEBA, de ter permitido a existência de defeito no detector de metais da Portaria II do Porto de Aratu, consubstanciando, naquele momento, a infração tipificada no art. 32, XXXII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, in verbis: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário conforme critérios expressos no art. 3º, V desta norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (Grifou-se) Com efeito, assim, consta na descrição do suposto fato tido como infracional, que: “Considerando que o detector de metais existente n a Portaria II do Porto de Aratu não está funcionando e em operação conforme determina o Plano de Segurança Pública aprovada pela COMPORTOS, sendo que a CODEBA foi notificada para no prazo de 30 (trinta) dias promover o restabelecimento e operação desse equipamento, o que não foi atendido, sendo que o art. 3º, V, “c”, da Resolução nº 3.274-ANTAQ (…), estabelece que a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, condições mínimas de ATUALIDADE, através da manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento. No relato transcrito acima presente no item “descrição do fato infracional” do Auto de Infração, o respeitado Agente Autuador apenas frisou que a CODEBA não manteve o “bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento”. No entanto, no Oficio 5/2017, item 8, o Respeitável Agente Sancionador alterou o dispositivo da Resolução da ANTAQ no qual a CODEBA estava supostamente enquadrada, demonstrando o quão confuso e desprovido de legalidade encontra-se o presente processo nº 50300.005399/2016-84, passando a notificada a ser supostamente enquadrada no art. 32, XXII da Resolução nº 3.274-ANTAQ. De fato, no Auto de Infração nº 002139-3, como já afirmado, a suposta conduta da CODEBA foi enquadrada no art. 32, inciso XXXII, da Resolução, tendo toda a defesa administrativa e a condução processual sido voltada a o combate de tal dispositivo normativo. Assim, não poderia o Agente Sancionador alterar o próprio enquadramento que fundamentou a suposta infração, desde o início do processo, apenas quando a CODEBA foi avisada da aplicação da multa pecuniária. Tal agir afronta, de morte, os princípio do contraditório e da ampla defesa. Ainda que não bastasse a nulidade acima relatada, o número do processo administrativo indicado no referido Oficio 5/2017 foi 50300.011075/2016-85, e não o real deste processo, qual seja, 50300.005399/2016-84, sendo este mais um equívoco que faz a notificada ter dúvidas quanto à análise dos elementos processuais. Assim, concessa vênia, não merece prosperar a multa aplicada por essa Respeitável Agência Reguladora, vez que, de início, restou completamente prejudicado o contraditório e a ampla defesa da CODEBA, tendo esta, produzido toda condução processual com base em um enquadramento na Resolução, sendo que, quando da aplicação da multa o Agente Autuador alterou o dispositivo aplicado. Destarte, requer que seja considerado nulo todo o processo administrativo n° 50300.005399/2016-84, evitando-se o prejuízo a direitos fundamentais imantados com a pecha de cláusula pétrea, pois não pode, sequer, haver proposta de emenda à constituição quanto a eles, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). “DO MÉRITO. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. AUSÊNCIA DE FATO OU OMISSÃO DA CODEBA ENQUADRÁVEL NO ART. 32, XXII DA RESOLUÇÃO 3.274/2014, APLICADO SOMENTE QUANTO DA PENALIDADE. DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS DE CARÁTER PUNITIVO DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS”. De início, importante salientar que jamais existiu, por parte da CODEBA, a prática literal da conduta descrita no art. 32, XXII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, este somente trazido ao processo quanto da aplicação da penalidade pelo Ofício 5/2017, como visto acima, em total prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Isso porque, nos termos da solicitação de despesa nº 191/2016 já anexa aos autos, aqui, novamente, juntada, a CODEBA já havia aprovado a compra de um novo detector de metal do modelo fixo MP36 (equipamento de segurança ISPS-CODE) para o Porto de Aratu, desde o dia 20/04/2016. Sendo assim, o tipo previsto no dispositivo enquadrado pela ANTAQ, na aplicação da penalidade, não ocorreu, ou seja, a CODEBA jamais negligenciou a segurança portuária. Muito pelo contrário! A notificada diligenciou todos os esforços para manter seus equipamentos de segurança atualizados e em prefeito funcionamento, tanto que, diligenciou a solicitação de compra antes mesmo do recebimento do Auto de Infração nº 002139-3, em 11/07/2016, ou seja, com três meses de antecedência. Ainda, o interesse na solução do problema resta mais evidenciado com a proposta nº 19.531-16, emitida em 16/06/2016, também antes do recebimento da autuação, para compra do detector de metais marca Detectamax modelo DX-8 com 8 zonas de detecção, no valor de R $ 13.980,00 (treze mil novecentos e oitenta reais). A Autuada seguiu com longas laudas questionando a autuação, ausência de Notificação prévia para as supostas inconformidades com tempo hábil, prejuízo da ampla defesa e o contraditório pela troca de enquadramento entre a inicial e o recurso, bem como citações entre outras argumentações, finalizando requer a anulação do Auto de Infração, redução da penalidade para que seja possibilitada a aplicada de Advertência e anexando o atestado de colocação do detector de metais sanando a irregularidade, conforme documento anexado (SEI nº 0219763).
Analise da Fiscalização Da análise das alegações iniciais da defesa da autuada, quando do primeiro enquadramento infracional, a fiscalização considerou parcialmente procedente as alegações e requerimentos da Autuada, uma vez que a CODEBA teve ciência da Notificação em 13/05/2016, demonstrando que já havia solicitação de compra do detector de metais datado de 20/04/2016, para atendimento a demanda do Porto de Aratu-Candeias. No Despacho do Chefe Substituto da URESV-0140077, quando do encaminhamento a esta GFP, para Julgamento, em face de competência originaria, entendeu não ser razoável a aplicação de penalidade, com o registro da seguinte alegação: “Vale lembrar que, conforme o art. 4º da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a atuação da ANTAQ será orientada, dentre outros, pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, observadas as demais disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999″. Com a devolução do processo à Unidade de Salvador, ocorrido pelo Despacho do Gerente Substituto nº 0205647, solicitando o reenquadramento da infração, o Julgamento passou a ser do Chefe da URESV, que pelo Despacho de Julgamento (SEI nº 0208812), ao discordar da equipe de fiscalização, quanto ao enquadramento inicial, convalidou o Auto de Infração, alegando que a incorreção da capitulação regulamentar não alterou o fato infracional nem prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela Autuada. Ao finalizar o Despacho retro, entende que resta afastada a nulidade do Auto de Infração, uma vez que subsiste o seu fato infracional. Assim, por não disponibilizar equipamento fixo de detecção de metais em bom estado de conservação e funcionamento, na portaria 2 do Porto Organizado de Aratu-Candeias, a Autuada negligenciou a segurança portuária, pelo que está configurada autoria e materialidade da infração descrita no art. 32, XXII, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ. XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
CONCLUSÃO
Esta Gerência de Fiscalização, ao compulsar os autos, verificou a comprovação de que a CODEBA tomou a iniciativa de substituir o detector, emitindo ordem de compra, antes mesmo da Notificação da Fiscalização da ANTAQ, conforme se depreende na análise do Parecer Técnico Instrutório, ao considerar parcialmente procedente as alegações da Autuada. Considerando que naquele período o Governo Federal substituiu toda Direção da CODEBA, havendo um interregno administrativo e gerando um descompasso no dia-a-dia da Companhia, situação que interrompem o fluxo documental e administrativo e, Considerando, sobretudo, que a inconformidade foi sanada com a colocação do detector de metais no Portão II, do Porto de Aratu – Candeias, em 13/10/2016, conforme documento anexo (SEI nº 0219763), CONHEÇO do Recurso interposto, e quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO, tornando insubsistente o Auto de Infração nº 002139-3, com o arquivamento dos presentes autos.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 14.03.2017, Seção I
Nenhum comentário