Despacho de Julgamento nº 38/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 38/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 38/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.
Processo nº 50310.002499/2015-59
Auto de Infração nº 001943-7/2016/ANTAQ (nº SEI 0041570)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. CNPJ 96.852.575/0001-12. CANDEIAS-BA. PARALISAÇÃO DA OPERAÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DE CAMINHÕES NA DESCARGA DIRETA E TEMPO EXCESSIVO NA TROCA DE TURNO. INCISOS XXVI E XXX, ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado pela Notificação nº 000019-2015-URESV, sobre a empresa INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA, CNPJ 96.852.575/0001-12 que opera como Operador Portuário no Porto de Aratu-BA.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ, notificando a empresa com prazo de 30 dias para atendimento da NOCI nº 000019-2015-URESV (fls. 03). Em seguida, lavrou-se o Auto de Infração de nº 001943-7/2016/ANTAQ (nº SEI 0041570), com fins de apurar o suposto cometimento das infrações dispostas nos incisos XXVI e XXX, Art. 32 da Resolução 3274-ANTAQ.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

4. O suporto fato infracional consiste na observação dos dados constantes nos relatórios do Sistema Openport, onde, embora notificada pela NOCI nº 000019-2015-URESV para regularizar a operação portuária no Terminal de Granéis Sólidos do Porto de Aratu, transcorreu o prazo sem correção da irregularidade, em razão da falta de caminhões na descarga direta e tempo excessivo na troca de turno.

5. Também consta no fato infracional descrito no Auto de Infração que, conforme registros operacionais dos navios: “Bonita”, “Cielo Di Tocopilia” e “Saga Andorinha”, com tempos de paralisação por falta de transporte rodoviário de 440h, 1080h e 35h e troca de turnos 35h e 180h respectivamente, infringindo os incisos XXVI e XXX do Art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XXVI – deixar de suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto ou da instalação portuária; ou deixar de atender, no prazo fixado, a intimação da ANTAQ para suspender ou regularizar a execução de obra ou operação portuária: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015); XXX – não assegurar a eficiência na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, III desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

6. A autuada alegou, em sua defesa (nº SEI 0051285) que:

6.1. A Peticionante não é a responsável pela contratação do transporte rodoviário (contratação realizada exclusivamente pelos usuários do porto), não tem poderes de ingerência sobre os trabalhadores portuários avulsos. O Auto de Infração deveria ser expresso a o indicar o ato infracional cometido pela Autuada, ou seja, deveria apontar expressamente o procedimento que se encontrava sob a responsabilidade da Peticionante que não foi cumprido. 6.2. A partir da análise do documento denominado de “Desempenho Operacional”, em anexo, observa-se que os mencionados navios gastaram, respectivamente, 8h:45mim, 3:00h, 17h:20mim a espera de caminhões e 01:00h e 4h:15min em decorrência da troca de turno, períodos bastante inferiores ao que foi descrito no documento de autuação, o que demonstra a existência de grave erro.

7. Segundo o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 12/2016/URESV/SFC (n° SEI 0052511), com o qual corroborou o Chefe da URESL, em seu Despacho de n° SEI 0057199, procede a defesa da autuada quando alega que os tempos discriminados no auto de infração são errôneos, por vezes sendo até maiores do que o próprio tempo total de operação. Foi verificado que os tempos registrados no documento embasador do Auto de Infração estão na unidade de “minutos” e não em “horas” como descrito no Auto de Infração. Considerando-se o tempo em minutos, os tempos de parada mostram-se razoáveis em suas ocorrências. Foi sugerido assim, a nulidade do Auto de infração.

8. Desta forma, corroboro com o sugerido pelo PATI nº 12/2016/URESV/SFC e com o Despacho do Chefe da URESV, visto que os períodos de paralisação apontados na descrição do fato infracional são errôneos. Como foi observado pelo PATI, os tempos registrados no documento utilizado no Auto de Infração estão na unidade de minutos e não em horas como descrito no Auto de Infração. Pela observação dos Relatórios de Desempenho Funcional, anexados à Defesa da Autuada, e do Relatório de eficiência das operações portuárias (nº SEI 0041319), os tempos de paralisação são razoáveis, não resultando em infração.

9. Segundo o Art. 39, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ, cabe nulidade ao Auto de Infração em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito neste, com transcrito in verbis:

Art. 39. O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento. §1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.

10. Entendendo não haver qualquer infração, não há motivo para o encaminhamento dos autos com a lavratura de novo Auto de Infração, visto que, constatando os tempos de parada, quando diluídos por todo o tempo de operação de cada embarcação, mostram-se razoavelmente aceitáveis.

CONCLUSÃO

11. Do exposto, considerando que o Auto de Infração é o único documento que descreve a natureza do fato infracional encaminhado à empresa autuada e, segundo o Art. 39, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ, cabe nulidade ao Auto de Infração que apresentar vício insanável, corroboro com o posicionamento do Chefe da URERV, DECIDINDO por declarar nulo o Auto de Infração nº 001943-7/2016/ANTAQ (nº SEI 0041570) e arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de penalidade pelas supostas práticas previstas nos incisos XXVI e XXX do Art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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