Despacho de Julgamento nº 50/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 50/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 50/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA (04.892.707/0002-91) CNPJ: 04.892.707/0002-91 Processo nº: 50306.001720/2015-11 Ordem de Serviço nº 095/2015/UREMN Notificação nº 039/2015 Auto de Infração nº 001859-7

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO EM DECORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2015. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE (IP4) DE PARINTINS/AM. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. CNPJ 04.892.707/0002-91. PARINTINS – AM. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INCISO XVI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. INCISO XVII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INCISO XXI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo Administrativo de Fiscalização ordinária para apurar possíveis infrações cometidas na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4) localizada em Parintins/AM. O presente Processo foi instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização de nº 195/2015-UREMN, em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002-91, Administradora da IP4, por ser Administração Hidroviária vinculada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com descentralização para a AHIMOC.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento da infrações disposta nos incisos XVIXVII e XXI do Art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:  XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);  XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

3. A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração de nº 001234-3, indicando que restaram configuradas as infrações acima elencadas.

4. A infração prevista no inciso XVI estaria caracteriza por a AHIMOC ter deixado de apresentar as informações e documentos solicitados pela ANTAQ-UREMN no Ofício nº 264/2015-UREMN, recebido em 09/11/2015.

5. Já a infração prevista no inciso XVII, estaria configurada tendo em vista que o Porto de Parintins não possui licença ambiental.

6. Com relação à infração prevista no inciso XXI foi observada pela equipe de fiscalização diante da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido que ateste a segurança da instalação portuária contra incêndios e acidentes.

7. O Sr. Chefe da UREMN proferiu Despacho UREMN 0021359 no qual se declara suspeito em virtude de ter ocupado o cargo de Analista de Estrutura no DNIT, entre os anos de 2012 a 2015, bem como que possui parente em terceiro grau na aludida autarquia exercendo o cargo de Coordenador da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental, razão pela qual alega sua suspeição para julgar processos sancionadores que tenham como parte o DNIT.

8. Em PARECER n. 00045/2016/NLC/PFANTAQ/PGF/AGIJ (SEI 0113588) são elencadas as causas de suspeição estabelecidas em lei.

9. Os presentes autos foram novamente encaminhados a UREMN para julgamento por meio do Despacho GFP 0113589, uma vez não ter havido a caracterização da suspeição do Sr. Chefe da UREMN.

10. Porém, em Despacho UREMN 0114467, o Sr. Chefe da UREMN esclarece que o possui parente até terceiro grau (pai) exercendo a função Coordenador da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC (ver publicação no DOU – SEI 0114472), função esta do quadro de pessoal do DNIT, e, como Coordenador da AHIMOC, e que o referido parente participa atualmente como representante dessa entidade. Dessa forma, foi caracterizada a suspeição do servidor para realizar o julgamento do presente processo.

11. Os presentes autos foram encaminhados para a sua substituta para julgamento.

12. Porém, a mesma também entendeu que era suspeita para realizar o julgamento uma vez ter participado como fiscal no processo, tendo lavrado o Auto de Infração que deu origem aos presentes autos, conforme Despacho UREMN 0120509, importando em possível violação do dever de imparcialidade, caso o mesmo agente que lavrou o Auto de Infração venha a julgar o processo administrativo decorrente desse mesmo Auto de Infração.

13. Assim, os presentes autos foram devolvidos para esta GFP para julgamento de forma excepcional diante da suspeição do titular e substituta da Chefia da UREMN.

14. A Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA ainda se manifestou, por meio do PARECER n. 00030/2016/NPD/PFANTAO/PGF/AGU (SEI nº 0154112), no Processo 50306.002340/2013-31, no qual sugeriu a sugeriu a submissão da matéria, que é similar a dos presentes autos, à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, em face da vinculação do DNIT ao mesmo ministério ao qual se vincula a ANTAQ.

15. A Procuradora-Chefe aprovou o referido Parecer parecer, ponderando que a CCAF foi criada com a intenção de prevenir e reduzir o número de litígios judiciais envolvendo a União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, aduzindo que seu objeto foi ampliado no sentido de solucionar controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, economizando tempo na resolução de conflitos. Acrescentou que, segundo a Portaria AGU nº 1.281, de 27/09/2007, a conciliação pode ser solicitada pelos dirigentes de entidades da Administração Federal Indireta, no caso da ANTAQ, pela sua Diretoria Colegiada.

16. Em vista disso, os presentes autos foram sobrestados por meio do Despacho GFP 0156794 até que a Diretoria adotasse um posicionamento quanto a possibilidade de encaminhamento, à citada CCAF, dos Processos existentes que tratam das IP4 administrados pela AHIMOC.

17. Posteriormente, no acima referido Processo, a Diretoria decidiu por não enviar os autos ao CCAF, no presente momento, e optou por celebração de Termo de Ajuste de Conduta.

18. Assim, entendo que os autos encontram-se aptos para o julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

19. A autuada não apresentou defesa.

20. Adoto, como razões da presente decisão, o Parecer Técnico Instrutório 5 (SEI 0006206) no qual foi demonstrada a autoria e materialidade das infrações acima mencionadas.

21. Com relação à infração prevista no inciso XVI, esta foi verificada uma vez que não foram exigidos documentos da autuada que ela não detivesse ou que não pudesse confeccionar em prazo razoável para ser apresentado à ANTAQ. Foram apenas exigidas a relação de empresas que estão operando na IP4 e a relação de funcionários da referida IP4 para análise da equipe de fiscalização, não se tratando de exigência desarrazoada.

22. Quanto à infração prevista no inciso XVII, foi constatado pela equipe de fiscalização que a IP4 de Parintins não possui Licença Ambiental válida para suas operações.

23. E finalmente, quanto à infração prevista no inciso XXI, esta foi constatada diante da ausência de Certificado de Corpo de Bombeiros válido que ateste a segurança das instalações da IP4.

24. Devo salientar ainda que já está pacificado o entendimento de que a ANTAQ possui competência para fiscalizar as IP4, mesmo que tenham sido construídas ou sejam administradas pelo DNIT, uma vez se tratar de poder-dever da ANTAQ do qual a mesma não pode se desincumbir, a menos que haja determinação prevista em lei nesse sentido. Assim, muito embora o art. 36 da norma aprovada pela Resolução 2.390-ANTAQ estabeleça uma exclusão de competência da ANTAQ, tal dispositivo não deve se aplicado sob pena de imposição de penalidades à própria ANTAQ por parte de órgãos de controle.

25. Quanto a penalidade a ser aplicada, entendo ser cabível a imposição de advertência em substituição à multa, tratando-se de infrações leves, sendo o infrator primário à época do cometimento da infração e presentes os requisitos constantes no art. 54 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.

CONCLUSÃO

26. Do exposto, aplico a penalidade de ADVERTÊNCIA em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002-91, pelo cometimento das infrações previstas nos incisos XVIXVII e XXI do Art. 32 da norma aprovada pela Resolução 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário