Despacho de Julgamento nº 49/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 49/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 49/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRACAO DAS HIDROVIAS DA AMAZONIA OCIDENTAL (06.347.892/0004-20) CNPJ: 06.347.892/0004-20 Processo nº: 50306.002634/2014-44 Ordem de Serviço n° 137/2014-UREMN Notificação n° 87/2015-UREMN Auto de Infração n° 01234-3

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE (IP4) DE PARINTINS/AM. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL. CNPJ 06.347.892/0004-20. PARINTINS – AM. DEIXAR DE COMPROVAR JUNTO À ANTAQ A REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA FEDERAL, A FAZENDA ESTADUAL, A FAZENDA MUNICIPAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), E A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROCESSOS DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, APÓS O PRAZO DE 15 DIAS CONTADO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO. INCISO V, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INCISO XVI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. INCISO XVII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. NÃO CONTRATAR OU DEIXAR DE RENOVAR SEGURO PATRIMONIAL DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES, INCLUSIVE ESTRUTURAS DE ATRACAÇÃO E ACOSTAGEM, DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE ACIDENTES PESSOAIS PARA COBERTURA FACE A USUÁRIOS E TERCEIROS. INCISO XVIII, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INCISO XXI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo de Fiscalização Extraordinária  para apurar  possíveis infrações cometidas na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4) localizada em Parintins/AM. O presente Processo foi instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização de n° 137/2015-UREMN, em face da Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 06.347.892/0004-20, Administradora da IP4, por ser Administração Hidroviária vinculada à Companhia Docas do Maranhão – CODOMAR, coforme CONVÊNIO N° 007/2008-DAQ-DNIT, com descentralização para a AHIMOC, conforme Cláusula Primeira do referido convênio. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, com fins de apurar o suposto cometimento da infrações disposta nos incisos VXVIXVIIXVIII e XXI do Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ: Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: … V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); … XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); XVII – não obter ou não manter atualizadas licenças ambientais pertinentes: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); XVIII – não contratar ou deixar de renovar seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações, inclusive estruturas de atracação e acostagem, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura face a usuários e terceiros multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); … XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração de n° 001234-3, indicando que restaram configuradas as infrações acima elencadas. Estaria configurada a infração prevista no inciso V tendo em vista que a AHIMOC deixou de apresentar Certidões que comprovasse sua regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual, Municipal e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A infração prevista no inciso XVI estaria caracteriza por a AHIMOC ter deixado de apresentar a indicação, por escrito, do nome e contato do administrador e/ou responsável pelo Porto de Parintins e instrumentos de contrato junto a AHIMOC, CODOMAR ou DNIT das empresas que estão prestando serviço de apoio operacional no Porto de Parintins. Já a infração prevista no inciso XVII, estaria configurada tendo em vista que o Porto de Parintins não possui licença ambiental. A infração prevista no inciso XVIII estaria configurada diante de não haver contrato de seguro patrimonial de todos os equipamentos e instalações, inclusive estruturas de atracação e acostagem de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para a cobertura face a usuários e terceiros. Com relação à infração prevista no inciso XXI foi observada pela equipe de fiscalização diante da ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros válido que ateste a segurança da instalação portuária contra incêndios e acidentes. A Sr.ª Chefe da UREMN proferiu julgamento de fls. 91/94 dos autos físicos, o qual se posiciona no sentido de que estão presentes a autoria e materialidade de todas as infrações acima elencadas e aplica penalidade multa no valor total de R$ 208.200,00 (duzentos e oito mil e duzentos reais). Notificada da decisão por meio do Ofício 087/2015-UREMN de fl. 95, que foi recebido em 15/05/2015, a processada apresentou tempestivamente recurso de fls. 98/99, em 19/05/2015. Em Despacho de fls. 106/107, a Sr. ª Chefe da UREMN mantêm a decisão proferida no sentido de aplicação de penalidade de multa pelo cometimento das infrações previstas nos incisos VXVIXVIIXVIII e XXI, todos do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. A Procuradoria Federal junto à ANTAQ – PFA manifestou-se por meio do PARECER n. 00030/2016/NPD/PFANTAO/PGF/AGU (SEI nº 0154112),  no Processo 50306.002340/2013-31  no qual sugeriu a sugeriu a submissão da matéria, que é similar a dos presentes autos,  à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, em face da vinculação do DNIT ao mesmo ministério ao qual se vincula a ANTAQ. A Procuradora-Chefe aprovou o referido Parecer parecer, ponderando que a CCAF foi criada com a intenção de prevenir e reduzir o número de litígios judiciais envolvendo a União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, aduzindo que seu objeto foi ampliado no sentido de solucionar controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, economizando tempo na resolução de conflitos. Acrescentou que, segundo a Portaria AGU nº 1.281, de 27/09/2007, a conciliação pode ser solicitada pelos dirigentes de entidades da Administração Federal Indireta, no caso da ANTAQ, pela sua Diretoria Colegiada. Em vista disso, os presentes autos foram sobrestados por meio do Despacho GFP 0157861 até que a Diretoria adotasse um posicionamento quanto a possibilidade de encaminhamento, à citada CCAF, dos Processos existentes que tratam das IP4 administrados pela AHIMOC. No acima referido Processo, a Diretoria decidiu por não enviar, no presente momento, os autos e optou por celebração de Termo de Ajuste de Conduta. Assim, entendo que os autos encontram-se aptos para o  julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

FUNDAMENTOS

A autuada alegou em seu recurso que não administra a IP4 de Parintins, cabendo ao DNIT  administrar as IP4, conforme a Lei nº 10.233. Alegou ainda que o DNIT celebrou Convênio de Apoio Técnico e Financeiro para Gestão das Hidrovias e Portos Interiores Nacionais n° 007/2008  com a Companhia Docas do Maranhão  – CODOMAR com o objetivo de descentralizar para a CODOMAR a administração e manutenção das vias navegáveis interiores da Amazônia Ocidental – AHIMOC. E que, no caso da AHIMOC, existe ainda a atribuição de manutenção das Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte (IP4). Alegou também que a Resolução nº 2.390-ANTAQ, em seu art. 36, afasta a fiscalização da ANTAQ das IP4 construídas ou administradas pelo DNIT. Finalmente, alegou que as IP4 possuem finalidade social e não há exploração econômica das mesmas. Requereu, ao final que os Ofícios,  Autos de Infração e multas aplicadas referentes às IP4 da Amazônia à Diretoria de Infraestrutura Aquaviária – DAQ/DNIT, não havendo requerimento no sentido de exclusão de penalidades ou reforma da decisão proferida pela UREMN. Adoto, como razões da presente decisão, o Despacho proferido pelo Sr. Chefe da UREMN  de fls. 106/107 dos autos, o qual deixa claro que a AHIMOC não se limita a realizar meras manutenções nas IP4, mas conforme esclarecimentos prestados pelo DNIT e CODOMAR, a AHIMOC  é quem administra as IP4, na condição de Administração Hidroviária vinculada à CODOMAR. Devo salientar ainda que já está pacificado o entendimento de que a ANTAQ possui competência para fiscalizar as IP4, mesmo que tenham sido construídas ou sejam administradas pelo DNIT, uma vez se tratar de poder-dever da ANTAQ do qual a mesma não pode se desincumbir, a menos que haja determinação prevista em lei nesse sentido. Assim, muito embora o art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 2.390-ANTAQ estabeleça uma exclusão de competência da ANTAQ, tal dispositivo não deve se aplicado sob pena de imposição de penalidades à própria ANTAQ por parte de órgãos de controle. Ainda quanto ao requerimento de envio de Ofícios, Autos de Infração e multas à DAQ/DNIT, entendo como não cabível pois sendo a AHIMOC quem administra as IP4, não é possível a imposição de penalidades a terceiros que não estão diretamente relacionados com o cometimento das infrações detectadas pela equipe de fiscalização. Quanto a penalidade a ser aplicada, entendo ser cabível a imposição de advertência em substituição à multa, tratando-se de infrações leves, sendo o infrator primário à época do cometimento da infração e presentes os requisitos constantes no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

CONCLUSÃO

Do exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso interposto e aplico a penalidade de ADVERTÊNCIA para as infrações previstas nos incisos VXVIXVIIXVIII e XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerência de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 20.04.2017, Seção I

 

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