Despacho de Julgamento nº 54/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 54/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 54/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE (01.039.203/0001-54) CNPJ: 01.039.203/0001-54 Processo nº: 50300.006935/2016-69 Auto de Infração nº 002124-5 (SEI nº 0097368)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG. CNPJ 01.039.203/0001-54. RIO GRANDE-RS. NÃO MANTER/CONSERVAR OS GUINDASTES Nº 04, 13, 31 E 32 DO PORTO DO RIO GRANDE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2010 A 2013. INFRINGÊNCIA AO INCISO XLIX, DO ART. 13, DA RESOLUÇÃO DE N° 858/2007-ANTAQ. ARQUIVAMENTO. INSUBSISTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Ação Fiscalizadora sobre a Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, Autarquia Estadual responsável pela administração do Porto de Rio Grande no Município de Rio Grande/RS.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a SUPRG deixou de realizar a manutenção ou conservação dos guindastes nº 04, 13, 31 e 32 do Porto do Rio Grande no período compreendido entre os anos de 2010 a 2013, implicando, no parecer da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL, na redução drástica de seus valores de avaliação para alienação.

3. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 2124-5 (SEI 0097368), em 30/06/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XLIX do art. 13 da Resolução nº 858/2007. A Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC não prevê notificação prévia para o dispositivo infringido. De todo modo, opino que não se trata de infração passível de regularização por meio de notificação prévia.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. A autuada apresentou tempestivamente (SEI 0130208) sua defesa (SEI 0115093), na qual alegou, em suma: (1) falta de legitimidade da SUPRG para figurar no polo passivo; (2) falta de suporte legal para aplicação da penalidade, considerando a revogação da Resolução nº 858/2007-ANTAQ pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ; (3) ausência de aporte financeiro da SUPRG para manutenção dos guindastes; (4) os guindastes estavam obsoletos e inadequados às necessidades atuais do Porto; (5) a autuada não conseguiu obter orçamento de pelo menos 3 empresas para realizar o serviço; (6) a Autoridade Portuária não é obrigada a realizar a manutenção, que deve estar a cargo do operador portuário; (7) a ANTAQ aprovou a alienação dos equipamentos como sucata; (8) a redução nos valores dos equipamentos reportados pela SUPRG deve-se à demanda, e não por conta da ausência da manutenção; (9) os equipamentos não poderiam permanecer na linha do cais, considerando a remodelagem do cais do Porto Novo do Rio Grande, fato de conhecimento da ANTAQ; (10) a SUPRG sempre noticiou a realidade dos fatos. Solicita, por fim, que seja afastada a imposição de sanção pecuniária, com o consequente arquivamento dos presentes autos.

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

7. O Parecer Técnico Instrutório nº 33/2016/UREPL/SFC (SEI 0130208), corroborado pelo despacho de análise da chefia (SEI 0163539) concluiu no sentido de que a autuada não logrou justificar a desvalorização dos guindastes nº 04, 13, 31 e 32 do Porto do Rio Grande, incorrendo, portanto, na prática da infração tipificada no art. 13, XLIX, da Resolução nº 858-ANTAQ.

Art. 13. São infrações:  XLIX – não manter os bens patrimoniais, inclusive a infra-estrutura de proteção, acesso e vias aquaviárias e terrestres (Multa de até R$ 200.000,00); 

8. A UREPL aponta ainda (SEI 0130208) que não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de sanções já aplicadas à empresa em decisões condenatórias irrecorríveis (SEI 0132625), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ. Relata ainda que não é cabível a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC no presente caso já que se trata de infração já consumada.

9. Discordo das conclusões do supra referido Parecer. Segundo relata a Unidade Regional, a materialidade do fato infracional, qual seja, ausência de manutenção dos bens patrimoniais da União, estaria caracterizada pela diferença entre os valores dos guindastes reportados pela SUPRG e pela empresa especializada CORPORR VALUATION, entre os anos de 2010 e 2013. Ocorre que na 1ª avaliação procedida pela Autoridade Portuária, os guindastes 4 e 13 foram estimados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e os guindastes 31 e 32 em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Na 2ª avaliação, realizada menos de 3 anos depois, os valores foram respectivamente R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Parece-nos bastante evidente a impossibilidade de desvalorização de tal vulto em período tão diminuto de todos os equipamentos listados unicamente por falta de manutenção. O mais provável, opinamos, é que a 1ª avaliação realizada pela SUPRG tenha superestimado sobremaneira o valor dos guindastes, tese corroborada pela avaliação feita pela CORPORR, muito mais próximas dos valores informados pela Autarquia em sua 2ª avaliação. É possível ainda afirmar que este ente regulador, a partir da edição da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ, que assume o valor estimado com base no estudo realizado pela CORPORR, reconhece que a avaliação original apresentada pela SUPRG não condiz com a realidade dos fatos. Em outras palavras, a razão pela qual a UREPL considerou materializada a infração, em nossa análise, não se confirma, não se justifica, motivo pelo qual consideramos insubsistente a lavratura do Auto de Infração.

CONCLUSÃO

10. Diante de todo o exposto, decido por tornar insubsistente o Auto de Infração de nº 2124-5 lavrado em desfavor da Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, CNPJ nº 01.039.203/0001-54, e o arquivamento dos presentes autos, considerando que não se confirmou a materialidade do fato infracional.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário