Despacho de Julgamento nº 56/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 56/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA (04.892.707/0002-91) CNPJ: 04.892.707/0001-00 Processo nº: 50306.002233/2015-75 Ordem de Serviço n° 137/2015-UREMN Notificação n° 000053/2015-UREMN Auto de Infração n° 01969-0.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015. EMPRESA AUTORIZADA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE IP4. ADMINISTRAÇÃO DAS HIDROVIAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL AHIMOC. 04.892.707/0002-91. TABATINGA/AM. NÃO PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. DEIXAR DE OBTER OU DE MANTER ATUALIZADOS LICENÇAS E ALVARÁS EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES QUE ATESTEM A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. NÃO OBTER OU NÃO MANTER ATUALIZADAS LICENÇAS AMBIENTAIS PERTINENTES. NÃO INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 24 HORAS DA OCORRÊNCIA, A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PORTUÁRIA POR MAIS DE 24 HORAS OU SEU REINÍCIO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XII, XVI, XVII E XXI, DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária, no qual foi elaborado o FIPO 0000025-2015-UARMN, que embasou, posteriormente a lavratura do Auto de Infração 1969-0 sobre a Administração das Hidrovias da Amazônia Ocidental – AHIMOC, CNPJ 04.892.707/0002/91 que administra a Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 de Tabatinga/AM. O Auto de Infração 1969-0 foi lavrado uma vez tendo sido constatada as infrações previstas no inciso XII, XVI, XVII e XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciadas nos fatos de que a equipe de fiscalização verificou que a autuada não encaminhou os documentos solicitados no Ofício n° 310/2015-UREMN (fl. 24-25), infração que corresponderia ao inciso XVI, não possui licença ou alvará do Corpo de Bombeiros Militar (inciso XXI), não possui Licença Ambiental válida (inciso XVII) e deixou de comunicar à ANTAQ a interdição realizada pela Marinha do Brasil em 07/10/2015, no prazo de 24 horas, o que caracterizaria a infração prevista no inciso XII, todos do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ. Em Despacho de Julgamento 28 (SEI 0194349), a Autoridade Julgadora de primeiro grau aplicou penalidade de multa para ambas a todas as infrações, nos valores de R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para a infração prevista no inciso XVI, R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) para a infração prevista no inciso XXI, R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) para a infração prevista no inciso XVII e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a infração prevista no inciso XII, considerando como única atenuante a primariedade da infratora e agravantes de facilitação ou cobertura à execução ou a ocultação de outra infração para a infração prevista no inciso XVI, e exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e saúde pública, ao melo ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, para as demais infrações. Notificada a empresa para apresentar recurso por meio do Ofício 10/2017-UREMN (SEI 0207220), em 18/01/2017, a referida empresa protocolou, em 13/02/2017, o Ofício n° 008/2017/CGAHIOC (SEI 0220362), recebido como Recurso pela UREMN. Em Despacho UREMN 0220377, a Sr.ª Chefe da UREMN confirmou os termos do julgamento anteriormente proferido e sugeriu que o Recurso interposto não seja provido uma vez que não traz qualquer elemento que possibilite a reforma da decisão proferida. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
FUNDAMENTOS
A processada alegou, no Ofício n° 008/2017/CGAHIMOC, que protocolou tempestivamente na UREMN o Ofício n° 211/2016/CGAHIMOC/DNIT, contendo todos os esclarecimentos e todos os documentos solicitados pela equipe de fiscalização. Alegou ainda que o fornecimento e a instalação dos equipamentos de combate a incêndio, bem como laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros (ACVB) fazem parte dos serviços que estão sendo realizados por meio do ‘Contrato n o SR-62312016 e que a empresa contratada ainda não teve tempo suficiente para obter o Certificado do Corpo de Bombeiros. Além disso, segundo a Recorrente, o Corpo de Bombeiros do Estado do Amazonas tem enfrentado contenção de despesas, o que dificulta as vistorias no interior do Estado do Amazonas. Finalmente, alegou que atualmente, a IP4 de Tabatinga/AM está fora de tráfego, por determinação da Autoridade Marítima, ,comunicada pelo Ofício n° 268/CTF-MB, datado de 08/09/2016, cuja cópia foi encaminhada à ANTAQ por meio do Ofício n° 211/2016/CGAHIMOC/DNIT, datado de 20/09/2016. Essa situação foi informada à ANTAQ, através do Oficio n° 211/2016/CGAHIMOC/DN e as obras e os serviços que serão executados, por meio do Contrato n° SR-63012016, cujo objeto é a execução das obras remanescentes da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte – IP4 no Município de Tabatinga, no estado do Amazonas, possibilitarão que essa IP4 volte a operar normalmente em aproximadamente quatro meses após o seu início e que, nesse prazo, a Marinha do Brasil liberará oficialmente a IP4 para entrar em tráfego. O referido contrato também saneará todas as deficiências que existem nessa IP4 e o início das obra está previsto ainda para o mês corrente (Fevereiro/2017). Não procedem os argumentos aduzidos pela empresa, uma vez que a mesma somente apresentou a documentação solicitada pelo Ofício 310/2015-UREMN em setembro de 2016, quando já estava esgotado o prazo estabelecido no referido Ofício. Quanto à infração relativa à ausência do Certificado do Corpo de Bombeiros, esta foi caracterizada no período em que a IP4 operou sem o documento até a data em que foi interditada pela Marinha do Brasil. Também não procedem as alegações relativas a não comunicação da interdição da instalação portuária em 08/09/2016, uma vez descumprida a obrigação de informar a ANTAQ no prazo de 24 horas da interdição, não excluindo a infração a comunicação enviada em 20/09/2016. Quanto à infração relativa à ausência de licenciamento ambiental não houve manifestação da Recorrente e entendo que está, de fato, caracterizada a infração. Porém, no que se refere à dosimetria da penalidade a ser aplicada às infrações tratadas nos presentes autos, entendo ser cabível a aplicação de penalidade de advertência, por se tratarem de infração de natureza leve e não haver penalidades anteriores ao cometimento da infração aplicadas em face da processada, bem como estarem presentes os requisitos expressos no art. 54 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ. Adoto como razões da presente decisão o Parecer Técnico Instrutório 000011-2016-UREMN (SEI 0037264) considerando como subsistente o Auto de Infração 1074-0, com a ressalva quanto à penalidade acima.
CONCLUSÃO
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso interposto, para converter as penalidades de multa para advertência pelo cometimento das infrações previstas no art. 32, incisos XII, XVI, XVII e XXI.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 25.04.2017, Seção I
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