Despacho de Julgamento nº 64/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 64/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S.A (01.637.895/0001-32) Processo n° 50310.001401/2015-46 Contrato de Arrendamento n° 028/94 Auto de Infração n° 1635-7 (fls. 31)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S.A. CNPJ 01.637.895/0001-32. CANDEIAS – BA. DEIXAR DE REALIZAR MOVIMENTAÇÃO ANUAL IGUAL OU SUPERIOR A 60.000 TONELADAS DE CARGA ATRAVÉS DO TERMINAL DE GRANÉIS SÓLIDOS – TGS DO PORTO ORGANIZADO DE ARATU, NO PERÍODO DE 2009 A 2014, PREVISTO NO § 6° DA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO N° 028/1994. INFRAÇÃO CONTRATUAL DO § 6° DA CLÁUSULA QUINTA, DISPOSTA NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONTRATO N° 028/1994. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 1635-7 (fls. 31), em desfavor da Arrendatária VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S.A., CNPJ n° 01.637.895/0001-32, que atua no Porto de Aratu – BA, por deixar de realizar movimentação anual igual ou superior a 60.000 toneladas de carga através do terminal de granéis sólidos – TGS do Porto Organizado de Aratu, no período de 2009 a 2014, previsto no § 6° da Cláusula Quinta do Contrato n° 028/1994.
O Senhor Chefe da URESV proferiu decisão através do Despacho de Julgamento n° 35/2016/URESV/SFC (n° SEI 0193000), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 20.658,18 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), que representa a multa de 2.500 UFIRs, pela infração contratual do § 6° da Cláusula Quinta, disposta na cláusula Décima Terceira do Contrato n° 028/1994, conforme cálculos apresentados no Despacho SFC SEI (0175264).
Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 26/01/17 e apresentou sua defesa em 16/02/17.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
A Votorantim interpôs recurso (n° SEI 0223250), alegando que:
Na época da celebração do Contrato de Arrendamento pela VOTORANTIM, não foi prevista cláusula “take-or-pay”, de sorte que nunca existiu, por parte da Recorrente, a obrigação de pagar à concessionária federal (CODEBA) as tarifas portuárias pelo não atingimento da movimentação mínima contratual.
Não há qualquer previsão contratual de que o não atendimento da movimentação mínima anual de 60.000 toneladas ensejaria a cobrança de valores a título de compensação financeira por parte da CODEBA.
A aplicação de sanção pela UREBL configurou verdadeiro bis in idem, na medida em que decidiu pela aplicação da penalidade de R$ 20.658,18, que representa a multa de 2.500 UFIRs, atualizada a valor presente, pelo descumprimento do Contrato de Arrendamento n° 028/1994.
A suposta prática comum – invocada pela CODEBA para fundamentar o alegado descumprimento contratual – não pode ser fonte de direitos e de obrigações não previstos no Edital de Licitação e no Contrato de Arrendamento.
O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESV (n° SEI 0231260), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a Arrendatária não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.
A alegação de ausência de Cláusula “Take or Pay” no Contrato de Arrendamento não é válida. É claro no § 6° da Cláusula Quinta do Contrato de Arrendamento n° 28/1994 haver a obrigação para realização da movimentação anual igual ou superior a 60.000 toneladas, como reproduzido in verbis.
“Cláusula Quinta: […] Parágrafo Sexto: A partir do segundo ano de vigência do Contrato, a ARRENDATÁRIA obriga-se a realizar uma movimentação anual igual ou superior de 60.000 toneladas, através do Terminal de Granéis Sólidos – TGS do Porto de Aratu.”
Como ficou comprovado ao longo dos autos que a Votorantim não realizou a movimentação mínima. A Cláusula Décima Terceira do mesmo contrato apresenta uma multa de 2.500 UFIR, caso haja infringência de quaisquer cláusulas do contrato:
“Cláusula Décima Terceira – Penalidade Ressalvado o disposto na Cláusula anterior, a CIMEX deixando de cumprir quaisquer das cláusulas deste contrato ou por cada infringência das disposições legais vigentes, estará sujeita a multa de valor equivalente a 2.500 UFIR.
Sobre a alegação de bis in idem, a CODEBA está cobrando diferença de MMC, e ANTAQ autuou pelo descumprimento do contrato. Assim não resta configurado afronta a este princípio constitucional.
Quanto à alteração de direitos e de obrigações não previstos no Edital de Licitação temos que a mutabilidade do contrato administrativo está prevista no direito público, não havendo ilegalidade nos termos do 3º Termo Aditivo.
A partir do exposto, o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração. Constam nos autos a confirmação expressa por parte da CODEBA de descumprimento da movimentação mínima contratual pela autuada (SEI 0121897), a notificação CE/DCD nº 5/2015 (fls.72), de 05.02.2015, que discrimina a diferença relativa à Movimentação Mínima Contratada não atingida e a contra notificação (fls.75/76) em que a arrendatária não contesta o quantitativo de movimentação realizada, mas sim a previsão contratual desse mínimo, conforme apontado pela URESV (SEI 0117972).
Pela competência da ANTAQ na aplicação de penalidades contratuais, o Chefe da URESV decidiu aplicar a multa de R$ 20.658,18 (vinte mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), com a qual corroboro, que representa a multa de 2.500 UFIRs, pelo descumprimento do Contrato de Arrendamento n° 028/1994, disposta na Cláusula Décima Terceira do mesmo.
CONCLUSÃO
Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da URESV e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 20.658,18 (vinte mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos) à Arrendatária VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL S.A., CNPJ n° 01.637.895/0001-32, pelo descumprimento do previsto no § 6° da Cláusula Quinta do Contrato de Arrendamento n° 028/1994, cuja penalidade está disposta na Cláusula Décima Terceira do referido contrato.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 28.04.2017, Seção I
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