Despacho de Julgamento nº 88/2017/GFP
Despacho de Julgamento nº 88/2017/GFP/SFC
Fiscalizada: SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE Processo: nº 50300.005535/2016-36 Auto de Infração: nº 2355-8 (nº SEI 0194436)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE. CNPJ 01.039.203/0001-54. RIO GRANDE – RS. NÃO REALIZAR E NÃO COMPROVAR MANUTENÇÃO PREVENTIVA E/OU CORRETIVA NOS PORTÕES DE ACESSO DOS ARMAZÉNS A-4, A-5, A-6, A-7, B-1, B-2, B-3, B-4, B-5, B-6, C-1, C-2, C-4, C-5, C-6, D-3 E D-4 DO PORTO NOVO. INCISO XXXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 2355-8 (nº SEI 0194436), em desfavor da Autoridade Portuária SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, por supostamente não realizar e não comprovar a manutenção preventiva e/ou corretiva nos portões de acesso dos armazéns A-4, A-5, A-6, A-7, B-1, B-2, B-3, B-4, B-5, B-6, C-1, C-2, C-4, C-5, C-6, D-3 E D- 4 do Porto Novo, configurando infração prevista no inciso XXXII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, conforme alínea c, inciso V do art. 3º:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: V – atualidade, através da: c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento;
2. Foi enviado pelo SESMT da SUPRG o Relatório de Investigação de Acidentes e Incidentes – Operadores Portuários e Terceirizados (SEI 0089045) e pela Sagres, o Formulário de Saúde e Segurança do Trabalho (nº SEI 0106609), à equipe do PA-RIG, com o relato da queda de um dos portões do Armazém C-1 do Porto Novo de Rio Grande, que veio a atingir um funcionário do operador portuário Sagres Agenciamento Marítimo Ltda.
3. O art. 3º, inciso V, alínea “c” da Resolução nº 3.274-ANTAQ dispõe que a Autoridade Portuária deve observar permanentemente condições mínimas de atualidade, através da manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias, além de promover sua substituição ou reforma.
4. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, notificando a SUPRG com prazo de 60 dias para atendimento da NOCI nº 412/2016, nº SEI 0106609. Em resposta, através do Ofício nº 468/16-Gab (nº SEI 0147578), a SUPRG afirmou estar providenciando a contratação de empresa para a recuperação geral dos portões de acesso aos armazéns citados no processo.
5. Em seguida, lavrou-se o Auto de Infração de nº 2355-8/2016/ANTAQ (nº SEI 0194436), com fins de apurar o suposto cometimento da infração disposta no inciso XXXII do art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ.
6. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência do Auto de Infração em 26/12/2016 e apresentou sua defesa em 20/01/2017.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
7. Em sua defesa (nº SEI 0208721), a SUPRG alegou que: 7.1. Ao Gestor não é permitido fazer a contratação sem observar os regramentos insculpidos nos regramentos pátrios, sob pena de infringir a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a Lei Federal nº 8.666/93 (Licitações). 7.2. Em face disso, o prazo de 60 (sessenta) dias pela NOCI nº 412/2016 determinado pela ANTAQ para realizar todos os procedimentos é muito exíguo. Esta necessita de um lapso temporal mais dilatado, pois é um ente público, atrelada ao Princípio da Legalidade, da Moralidade, da Economicidade e afins. 7.3. Já havia informado, através do ofício nº 468/16-Gab (SEI 0147578), em resposta à NOCI nº 412, que estava providenciando a elaboração de termo de referência para a contratação de empresa para recuperação geral nos portões de acesso e recuperação parcial nos telhados dos armazéns, o qual, após concluído, permitirá a contratação da execução desses serviços.
8. A análise dos autos foi inicialmente realizada pelo Parecer Técnico Instrutório nº 4/2017/UREPL/SFC (nº SEI 0194436), entendendo que o esforço demonstrado pela SUPRG na intenção de prestar manutenção às estruturas, por se dar já fora do prazo, não pode ser entendido como atendimento à notificação. Além disso, ao não realizar e não comprovar manutenção nos portões de acesso dos armazéns, após decorrido o prazo da NOCI nº 412, cometeu a infração tipificada no inciso XXXII, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
9. Em seu Despacho (nº SEI 0258206), o Chefe da UREPL, corroborou com este, visto que a SUPRG não comprovou a realização de manutenção nos portões de acesso dos armazéns, sugerindo a aplicação de multa no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais).
10. Analisando os autos, inicialmente constata-se que a equipe de fiscalização do PA-RIG observou alguns portões em situação precária de fixação/sustentação e conservação. Como comprovação da situação de carência de manutenção dos equipamentos, foram enviados à ANTAQ o Relatório de Investigação de Acidentes e Incidentes – Operadores Portuários e Terceirizados pela pelo SESMT da SUPRG e o Formulário de Saúde e Segurança do Trabalho pela Sagres, descrevendo a precariedade dos portões de acesso aos armazéns A-4, A-5, A-6, A-7, B-1, B-2, B-3, B-4, B-5, B-6, C-1, C-2, C-4, C-5, C-6, D-3 E D-4 do Porto Novo.
11. Foi confirmado com a equipe do PA-RIG que não houve andamento no processo de contratação de empresa pela SUPRG para o conserto dos portões. Também foi comunicado que, ao longo de todo esse período, não houve medida para evitar novos acidentes, como a interdição dos portões.
12. Segundo o art. 3º, inciso V, alínea “c” da Resolução nº 3.274-ANTAQ, a Autoridade Portuária deve manter permanentemente o bom estado dos equipamentos portuários, os quais incluem os portões em questão. Assim, não cabe a alegação de que a SUPRG estava em processo de contratação de empresa para realizar a reforma destes, já que deveria haver uma manutenção periódica dos mesmos. Além disso, mesmo após o lapso temporal, não houve medida, mesmo que temporária, para evitar novos acidentes com os portões.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
13. O Parecer Técnico Instrutório nº 4/2017/UREPL/SFC (n° SEI 0223726) relatou que, nos presentes autos, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise deste.
14. Noutro ponto, identificou-se como circunstância agravante 23 (vinte e três) reincidências genéricas, conforme art. 52, §2º, inciso VII da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014.
15. Também foi considerada como circunstância agravante, a exposição a risco e efeito prejuízo à segurança de usuários do Porto Novo do Rio Grande e à saúde de trabalhador portuário, com lesão e afastamento do mesmo, ao ser causa do acidente ocorrido em 05/05/2016, conforme art. 52, §2º, inciso I da Resolução-ANTAQ de nº 3.259/2014, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo. §2º São consideradas circunstâncias agravantes: … I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado. VII – reincidência genérica ou específica
CONCLUSÃO
16. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho SEI (0286691).
17. Da análise dos fatos e da defesa apresentados, entende-se que, mesmo após o período transcorrido, a SUPRG não comprovou a realização de manutenção nos portões de acesso dos armazéns. Diante disso, corroboro com a sugestão do Chefe da UREPL e DECIDO pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) pela prática da infração tipificada no inciso XXXII do art. 32 da Resolução 3.274/2014-ANTAQ, à SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DO RIO GRANDE – SUPRG, CNPJ 01.039.203/0001-54, calculada conforme tabela de dosimetria SEI (0234248).
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
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