Despacho de Julgamento nº 89/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 89/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 89/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC (83.807.586/0003-90) Processo nº: 50300.010340/2016-16 Ordem de Serviço nº 51/2016/UREFL (SEI nº 0146280) Auto de Infração nº 002430-9 (SEI n° 0169047).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DO SFC. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA E OPERADORA PORTUÁRIA. COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA – CIDASC. CNPJ 83.807.586/0003-90. SÃO FRANCISCO DO SUL – SC. ADOTAR TARIFAS OU PREÇOS ABUSIVOS EM BASES NÃO TRANSPARENTES, OU NÃO REFLETINDO A COMPLEXIDADE E CUSTOS DAS ATIVIDADES. NÃO INFORMAR À ANTAQ O REAJUSTE DE PREÇOS OU TARIFAS DE SERVIÇOS, COM ATÉ 30 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. INCISOS XXV E XLI DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização aberto em decorrência de Ação Fiscalizadora Extraordinária determinada por meio da ODSF-000051-2016-UREFL (SEI nº 0146280), em atendimento ao despacho do Sr Superintendente de Fiscalização e Coordenação das URE, exarado nos autos do processo nº 50300.008810/2016-73, para apurar suposta abusividade no reajuste dos preços cobrados pelo Terminal Graneleiro da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC aos usuários do sistema de correias interligadas do Corredor de Exportação do Porto Organizado de São Francisco do Sul.

2. A arrendatária foi autuada pelo cometimento dos seguintes fatos infracionais:

Fato infracional nº 1 – “Conforme exposto no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 7/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0166948), verificou-se que em 01/03/2015 o terminal aplicou um reajuste de quase 73,99 % para o serviço “EMBARQUE PELO CORREDOR DE EXPORTAÇÃO” e de quase 61,54 % para o serviço “EXTRA SAB/DOM/FER CORREDOR EXPORTAÇÃO”. Em março de 2015, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulado nos últimos 12 meses foi de 8,4160 %. Como o período desde o último reajuste foi de quase 13 meses 03/02/2014 a 01/03/2015, deve-se somar o INPC referente a fevereiro de 2014, no valor de 0,64 %, totalizando um INPC no período de 9,056%, portanto desmistificando a afirmação da CIDASC no sentido de que reajusta seus preços com referência no INPC. No mesmo período a inflação acumulada foi de 5,28 % (considerado o índice IGP-M) ou de 10,00% (considerado o índice INPC-Geral). De acordo com as normas vigentes, devem os prestadores de serviços portuários adotar preços em bases justas e transparentes aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, o que não restou demonstrado pela CIDASC quando da adoção de um reajuste absolutamente acima de índice oficial, contrariando os preceitos do art. 3º, VII da Resolução nº 3.274-ANTAQ, pois observe-se: Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: (…) VII – modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observando as tarifas ou preços-teto, desde que estabelecidos pela ANTAQ. Não foram apresentados também pela CIDASC quaisquer investimentos ou aumentos de custos que pudessem justificar um reajuste de tal monta e ainda que o preço praticado pelos arrendatários não esteja, em regra, indexado a índices oficiais, há que se considerá-los para fins de aferição de eventual exacerbação nos reajustes. Ante a ausência de qualquer justificativa plausível, esta Equipe de Fiscalização entende que a CIDASC incorreu na infração capitulada pelo art. 32, inciso XXV, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, ou seja, adotou preços abusivos, em bases não transparentes ou que não refletem a complexidade e custos do serviço.”

Fato infracional nº 2 – “Além de ter incorrido na infração acima descrita, a CIDASC também atentou contra outro dispositivo, qual seja: o dever de informar para Agência, com até 30 dias de antecedência, o reajuste de preços de serviços. O art. 32, XLI da Resolução 3.274-ANTAQ dispõe que configura infração o fato de não comunicar reajuste de preços de serviços, com a antecedência mínima de 30 dias, restando claro o cometimento da presente irregularidade pela CIDASC, a partir do momento em que foi verificada a ausência de comunicação para a ANTAQ, dentro do prazo regulamentar, do reajuste praticado em data de 01/03/2015.”

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada, Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

3. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o presente julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. A autuada recebeu o AI nº 0024309 (SEI nº 0169996) em 11/11/2016, através do Ofício nº 29/2016/PA-SFS/UREFL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0169123), sendo lhe oferecido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa. A Defesa Escrita (SEI nº 0187898) foi entregue, tempestivamente, em 12/12/2016, pela CIDASC, conforme protocolo da ANTAQ registrado na primeira folha do referido documento.

5. As alegações da defesa foram devidamente analisadas pelos encarregados do Parecer Técnico Instrutório nº 12/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0189276), os quais apresentaram os argumentos que embasaram o não acolhimento das razões de defesa da autuada, em seu mérito, e certificaram a prática das infrações. Após a análise das circunstâncias que envolvem os fatos, este Julgador corrobora a explanação da equipe fiscal constante do PATI nº 12/2016/UREFL/SFC, entretanto, ressalva a dosimetria das penalidades aplicadas, conforme motivação que será relatada ao final deste julgamento.

6. Em razão deste julgamento envolver 2 (duas) práticas infracionais, cada uma delas será apreciada individualmente, de forma que ao final, tenham sido coletados os elementos de convicção suficientes para que este julgador forme juízo de valor em torno das ocorrências apuradas e decida, de acordo com a lei e com as normas regulamentares da ANTAQ. Passemos, então, à análise de cada fato infracional com as respectivas considerações técnicas:

6.1. Fato infracional nº 1 – Adoção de tarifas ou preços abusivos na cobrança pela utilização do sistema de correias interligado do Corredor de Exportação, em bases não transparentes ou que não refletem a complexidade e custos das atividades.

Contestações da autuada: Quanto à este fato infracional, a CIDASC alega em sua defesa que: – Durante alguns anos operou sem majorar ou reajustar suas tarifas, as quais se encontravam totalmente defasadas. – Em 2015 teve de readequar os preços em razão do exorbitante aumento na tarifa de energia elétrica. – A tarifa reajustada encontra-se abaixo da média em relação ao valor cobrado por outros portos brasileiros. A possível supressão do reajuste ocasionará prejuízo financeiro ao Terminal e consequentemente, refletirá na queda de qualidade do serviço prestado. – Somente fez incidir a correção monetária acumulada de períodos anteriores, adicionada aos seus atuais custo operacionais. – A tarifa, mesmo, reajustada, não remunera adequadamente os custos operacionais dos serviços. – A ANTAQ ratifique a tarifa atualmente praticada pela CIDASC – Caso a Agência continue entendendo pela aplicação de penalidade, que se converta a sanção de multa em Advertência, com base nos requisitos contidos no art. 54 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

Análise do Julgador: Faço das minhas fundamentações, as argumentações da equipe fiscal contida no PATI nº 12/2016/UREFL/SFC (SEI nº 0189276), por sinal, muito bem redigido e instruído por seus signatários. A equipe fiscal elaborou um quadro comparativo com os percentuais de reajuste anuais dos preços dos serviços no período de 2012 a 2016, cuja fonte foi o próprio estudo elaborado pela CIDASC chamado de “Relatório Custeio Corredor de Exportação TGSFS” (fl. 8 do documento SEI nº 0187898):

Discriminação do Serviço Preço por tonelada Vigência Reajuste (%)
EMBARQUE PELO CORREDOR DE EXPORTAÇÃO R$ 1,49 17/01/2012 ***
R$ 1,63 01/06/2013 9,395973
R$ 1,73 03/02/2014 6,134969
R$ 3,01 01/03/2015 73,98844
R$ 3,37 11/02/2016 11,96013
EXTRA SAB/DOM/FER CORREDOR EXPORTAÇÃO R$ 0,22 17/01/2012 ***
R$ 0,24 01/06/2013 9,090909
R$ 0,26 03/02/2014 8,333333
R$ 0,42 01/03/2015 61,53846
R$ 0,47 11/02/2016 11,90476

Da análise das informações do quadro acima, é possível verificar um acentuado reajuste percentual em 01/03/2015 em comparação com os percentuais aplicados em outros anos. Até o ano de 2014 e no ano de 2016 observa-se que os reajustes acompanharam o índice INPC acumulado de cada ano. Todavia, o reajuste realizado em 01/03/2015 na ordem de 73,98% e 61,53% para cada serviço, apresentou um percentual muito superior ao de outros anos, que giravam em torno de 6 a 11%. Por mais que a autuada alegue que houve considerável aumento na tarifa de energia elétrica e nos custos operacionais do corredor de exportação, não é plausível que de um ano para outro, um determinado serviço seja onerado com um aumento de custo na casa dos 67%, já incluída a correção monetária.

Ainda que a CIDASC houvesse realizado pesados investimentos na infraestrutura do Corredor de Exportação, inclusive, por cumprimento de exigências da Secretaria da Receita Federal relativas ao alfandegamento do terminal, seria razoável que a CIDASC procedesse à um acréscimo escalonado do reajuste, de forma a não onerar excessivamente os usuários dos serviços e mitigar os efeitos de um aumento abrupto das tarifas. De toda forma, o Relatório preliminar de Custeio do Corredor de Exportação apresentado pela CIDASC, não é suficiente para comprovar o aumento substancial dos custos operacionais do Terminal, pois menciona os investimentos, mas não comprova os valores ali aportados, com cópia da documentação comprobatória constante dos contratos de obras realizadas e de aquisição de equipamentos ou mesmo da evolução patrimonial da Companhia, através dos balanços contábeis de 2015.

Além do mais, a equipe fiscal observou que as outras tarifas de serviços cobradas pela CIDASC, não apresentaram um reajuste tão vultoso. Desse modo, este Julgador entende que há evidente indícios de abusividade nos preços dos serviços discriminados na tabela acima, sem a necessária comprovação dos aumentos de custos das atividades desenvolvidas, restando comprovada a prática da infração prevista no art. 32, inciso XXV da Resolução nº 3.274/14-ANTAQ pelo Terminal Graneleiro da CIDASC, consequentemente, ficando prejudicado qualquer pleito de reconhecimento ou ratificação das referidas tarifas pela ANTAQ.

Adicionalmente, em caso de aplicação de penalidade pela Agência, a autuada requereu a conversão da sanção de multa em pena de Advertência, com base no art. 54 da Res nº 3.259/2014-ANTAQ, que assim, dispõe:

“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.” (negritei)

Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, temos que a infração é de natureza média (teto da multa entre R$150.000,00 e R$300.000,00), entretanto, ficou comprovado que o aumento abusivo nas tarifas de serviço causou prejuízos aos usuários, em particular, à TERLOGS TERMINAL MARITIMO LTDA, conforme se depreende dos autos da ação judicial de consignação em pagamento proposta pelo referido terminal (SEI nº 0154740), cujo objeto tem relação direta com a infração aqui apurada. Dessa forma, resta prejudicado o pleito da autuada pela conversão de multa em penalidade de Advertência.

6.2. Fato infracional nº 2 – A CIDASC não informou à ANTAQ o reajuste de preços ou tarifas de serviços, com até 30 dias de antecedência.

Contestações da autuada: A CIDASC reconhece que falhou no dever de informar à ANTAQ o reajuste praticado, bem como, no envio de documentos que reflitam a complexidade e os custos das atividades, mas entende que a infração estaria sanada com o encaminhamento em anexo à Defesa, do Relatório de Custeio do Corredor de Exportação elaborado pelas equipes de planejamento e financeiro do Terminal. Requer, ainda, caso a ANTAQ decida pela aplicação de penalidade, a conversão de multa em sanção de Advertência.

Análise do Julgador: A confissão da prática da infração pela autuada não afasta a aplicação de penalidade pela ANTAQ, uma vez que se trata de infração consumada, já exaurida no tempo. A confissão, neste caso, não serve nem mesmo como circunstância atenuante, posto que foi realizada depois da identificação da infração pela ANTAQ. O envio do Relatório de Custeio do Corredor de Exportação com as justificativas para o reajuste das tarifas, também não é suficiente para justificar o cometimento da infração, haja vista, que além de inoportuno, seu conteúdo não é capaz de comprovar com fidedignidade a composição de custos que levou ao exacerbado reajuste praticado pela autuada. Dessa forma, resta comprovada a prática da infração prevista no art. 32 inciso XLI da Res nº 3274/14-ANTAQ pelo Terminal Graneleiro da CIDASC.

Quanto ao pleito de conversão de penalidade de multa em Advertência, do mesmo modo que no fato infracional nº 1, a prática da infração causou prejuízo aos usuários dos serviços do Corredor de Exportação, em particular, à TERLOGS TERMINAL MARITIMO LTDA, conforme se depreende do teor dos autos da ação judicial de consignação em pagamento proposta pelo referido terminal (SEI nº 0154740), cujo objeto tem relação direta com a infração aqui constatada. Assim, resta prejudicado o pleito da CIDASC pela conversão de multa em penalidade de Advertência.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

7. Quanto ao fato infracional nº 1, a equipe fiscal identificou a ocorrência da circunstância agravante de reincidência, tendo em vista haver 1 (uma) decisão punitiva irrecorrível exarada contra a CIDASC, por intermédio da Resolução nº 4.667-ANTAQ, de 26/02/2016. Contudo, tal decisão foi proferida em data posterior à da prática da infração em 01/03/2015, não podendo, desse modo, ser considerada, o que torna o infrator primário. Assim, o cálculo da multa relativa ao fato infracional nº 1 foi refeito, sem considerar nenhuma circunstância agravante e a atenuante de primariedade do infrator, resultando na sanção pecuniária de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme planilha de dosimetria SEI (0283901).

8. Em relação ao fato infracional nº 2, a equipe fiscal concluiu que a autuada incorreu na circunstância agravante de reincidência genérica e na circunstância atenuante de prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração. Este julgador discorda da aplicação da circunstância agravante de reincidência, pelo mesmo motivo exposto no parágrafo anterior, uma vez que não existem condenações transitadas em julgado anteriores à data da infração, o que torna o infrator, neste caso, primário.

9. Ademais, também não se aplica a circunstância agravante de prestações de informações relevantes à materialidade da infração, pois a infração pôde ser objetivamente constatada, independentemente das informações trazidas na defesa pela autuada. Dessa forma, temos que o novo cálculo da multa, considerando apenas a circunstância atenuante de primariedade do infrator, resulta na penalidade pecuniária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme planilha de dosimetria SEI (0283954).

CONCLUSÃO

10. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO pela aplicação da penalidade pecuniária no valor total de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) em desfavor da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, CNPJ 83.807.586/0003-90, sendo R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) pela prática da infração prevista no inciso XXV e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela prática da infração prevista no inciso XLI, ambas do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

11. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com a julgamento do presente Despacho SEI (0286651).

12. Notifique-se a empresa dessa decisão, comunicando a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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