Despacho de Julgamento nº 93/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 93/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 93/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO PARA – VITÓRIA DO XINGU (04.933.552/0003-75) Processo nº: 50300.004090/2016-77 Ordem de Serviço nº 82/2016/UREBL (SEI nº 0052646) Auto de Infração nº 002249-7 (SEI nº 0131249).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO PARÁ – CDP/TERMINAL DE ALTAMIRA. CNPJ 04.933.552/0003-75. VITÓRIA DO XINGU/PA. NÃO POSSUIR ALVARÁ EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS QUE ATESTE A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E ACIDENTES NOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS. INCISO XXI, ART. 32 DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Julgamento de Recurso interposto pela COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO PARÁ – CDP/TERMINAL DE ALTAMIRA em face da decisão proferida pela Sra Chefe da Unidade Regional da ANTAQ/Belém-PA, que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 29.925,00 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais), nos termos do Despacho de Julgamento nº 13/2017/UREBL/SFC (SEI nº 0213529), pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXI da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, cujo teor é o seguinte: “Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…) XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).”

FUNDAMENTOS

Alegações da Recorrente e Apreciação da Autoridade Julgadora Recursal

Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizaram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

A recorrente interpôs Recurso Voluntário (SEI nº 0240608 e 0240615), tempestivamente, contra o Julgamento da Chefe da UREBL, tendo protocolado o recurso em 20/03/2017, estando dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido por intermédio do Ofício nº 53/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI nº 0217249), o qual foi recebido em 16/02/2017 (SEI nº 0227842) pela CDP.

Em atenção ao art. 67 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu Despacho SEI nº 0246354, analisou o recurso e decidiu por manter in totum a sua decisão, encaminhando o processo para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente para o presente julgamento.

No recurso interposto, a CDP alega:

Que em 2011 celebrou Termo de Ajuste de Conduta – TAC para a implantação do sistema de combate à incêndio do Porto de Altamira, tendo sido aplicada penalidade à CDP diante do não cumprimento integral do ajuste. No entanto, a matéria encontra-se em sede de recurso.

Que a CDP já cumpriu todas as fases de obtenção do “HABITE-SE”, necessitando o projeto apenas de ajustes para a expedição da certificação pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará – CBM/PA.

Que a ANTAQ deve franquear prazo oportunizando a correção da irregularidade, com base no art. 11 da Res nº 3.259/14-ANTAQ.

Que no âmbito do processo que transcorreu o TAC, a ANTAQ se posicionou, reconhecendo que o Porto de Altamira não se enquadra na categoria de Porto Organizado, devendo a fiscalização ter caráter meramente educativo.

Que na hipótese de se manter a aplicação de penalidade, requer a conversão da multa em sanção de Advertência, por atender os requisitos contidos no art. 54 da Res nº 3.259/14-ANTAQ.

Que seja oportunizado razoável período de tempo à CDP para a correção da irregularidade através da celebração de TAC, com lastro no art. 84 da Res nº 3.259/14-ANTAQ.

Da análise das razões de defesa recursais, temos que em 2012 foi celebrado TAC com o objetivo de proporcionar à CDP a regularização da mesma situação que é objeto do presente processo administrativo sancionador: a não obtenção do Certificado de Segurança contra Incêndio emitido pelo CBM/PA. O acompanhamento deste TAC consta do processo nº 50305.003116/2011-13, ao qual, diante do não cumprimento da obrigação contratual ajustada – não apresentação do Certificado de Segurança contra Incêndio – foi aplicada sanção pecuniária em desfavor da CDP, que recorreu à Diretoria da ANTAQ visando reformar a decisão condenatória. No momento, o referido processo aguarda decisão recursal do Colegiado da ANTAQ.

Essa condenação, embora não definitiva, só faz corroborar a continuidade da conduta delitiva da CDP apurada no âmbito do presente processo administrativo sancionador, uma vez que desde 2011 a CDP não regulariza essa situação no Porto de Altamira, passados, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constatação da infração pela ANTAQ. Em que pese a recorrente afirme que já cumpriu todas as etapas procedimentais para a requisição da certificação do CBM/PA, subsiste a prática da infração, já que continua sem possuir o Alvará de Segurança contra Incêndio referente ao porto. Ademais, notou-se que a CDP não demonstrou uma atitude pró-ativa e reiterada junto ao CBM/PA para que o referido órgão estadual agilizasse a vistoria e a emissão do certificado. Entre o 1º pedido de vistoria feito através da Carta DIRGEP nº 26/2015, de 17 de junho de 2015 e a 2ª solicitação realizada, por meio da Carta DIRPRE nº 538/2016, de 15 de setembro de 2016, passou-se mais de 1 (um) ano, com o agravante de que o último documento foi expedido somente após a lavratura do AI nº 002249-7 (SEI nº 0131249) pela ANTAQ.

Verifica-se também que há inconsistências nas declarações feitas pela recorrente na Defesa Inicial (SEI nº 0150318) e no Recurso (SEI nº 0240608 e 0240615). A CDP afirmou na Defesa Inicial que as obras de adequação já haviam sido concluídas, nos padrões do projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, estando no aguardo, apenas, da vistoria do referido órgão estadual. No Recurso, a CDP se contradiz, declarando que o projeto não está implantado, pois necessita de ajustes para a obtenção da certificação do CBM/PA. Dessa forma, em razão da controvérsia, fica difícil para este Julgador ter a convicção de que a CDP realmente tomou todas as providências necessárias à emissão do certificado pelo Corpo de Bombeiros, embora tais providências não a eximam do cometimento da infração apurada.

Noutro ponto, a recorrente requer que seja notificada pela ANTAQ para corrigir a irregularidade em um prazo razoável, nos termos do art. 11 da Res nº 3.259/14-ANTAQ. Cabe aqui esclarecer que o instituto da Notificação para Correção de Irregularidades (NOCI) não é obrigatório para todas as infrações, e sim, somente, para aquelas indicadas em norma específica. No caso da infração aqui apurada, não existe a obrigatoriedade para notificação, ficando, assim, prejudicado o presente pleito da recorrente.

Com relação à afirmação de que no processo de acompanhamento do TAC, a ANTAQ reconheceu que o Terminal de Altamira não é Porto Organizado, não condiz com a verdade, até porque a CDP assinou o TAC na condição de autoridade portuária do Porto de Altamira, se obrigando a providenciar o Certificado de Segurança contra Incêndio dentro do prazo ajustado no indigitado termo contratual. Além do mais, independentemente da classificação que seja dada à instalação portuária de Altamira, a CDP não pode se eximir da obrigação legal de possuir o Certificado de Regularidade na Prevenção de Incêndios e Desastres para suas instalações.

Complementando a explanação do parágrafo anterior, é cediço na literatura dominante do setor portuário, que as áreas e instalações portuárias se assemelham à infraestruturas industriais, devido à multiplicidade de atividades pesadas que são desenvolvidas, particularmente, no transporte, manuseio e armazenagem de cargas oriundas ou destinadas ao transporte aquaviário. São atividades, que pela natureza, apresentam elevada classificação de risco, sobretudo, nos aspectos ambiental e laboral, e que por isso, suas áreas e infraestruturas necessitam da adequada adaptação para prevenção de riscos e de acidentes nos termos da legislação vigente. Não é à toa, que a própria Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10/10/2016, prevê a exigência de Certificação de Segurança contra Incêndios para as instalações de apoio ao transporte aquaviário localizadas fora da área do Porto Organizado, quais sejam, aquelas instalações cuja infraestrutura portuária seja mais modesta. Assim, mesmo as instalações portuárias mais simples, independentemente se localizadas dentro ou fora do Porto Organizado, devem cumprir a obrigação legal de possuir o Certificado de Segurança contra Incêndio para suas instalações.

Em referência ao citado caráter educativo da fiscalização evocado pela recorrente, entendo que o TAC assinado pela CDP em 2012 no bojo do processo nº 50305.003116/2011-13, já oportunizou a possibilidade da mesma corrigir a irregularidade, sem ser sancionada, e mesmo assim, a compromissária não cumpriu a obrigação contratual firmada.

No que tange ao pedido de conversão da multa em penalidade de Advertência pela recorrente, assim dispõe o art. 54 da Res nº 3.259/14-ANTAQ“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”

Da leitura do dispositivo normativo acima e confrontando com o caso concreto, temos que: a infração aqui apurada é de natureza leve (teto da multa de até R$150.000,00); a prática da infração não causou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público; e o infrator é primário, pois não sofreu condenação irrecorrível nos últimos 3 (três) anos contados da data da infração. Nesse caso, entendo ser plausível o pleito da autuada pela aplicação da penalidade de Advertência, haja vista, que todos os requisitos contidos no art. 54 da Res nº 3.259/14-ANTAQ foram plenamente atendidos.

A recorrente aduz, ainda, na sua contestação, o interesse na celebração de TAC oportunizando tempo razoável para a correção da infração. Trata-se de pedido totalmente desarrazoado da CDP, haja vista, que conforme já consignado anteriormente, em 2012 a ANTAQ celebrou TAC com a CDP facultando a possibilidade da mesma sanear a irregularidade, que a priori, não alcançou o resultado desejado, pois a CDP não cumpriu a obrigação contratual de obter o Certificado de Segurança contra Incêndio para as suas instalações, sendo condenada ao pagamento de multa, por ocasião do julgamento originário do processo.

Por fim, enfrentados todos os argumentos da CDP em sede de recurso, sem que os mesmos sejam capazes de afastar a autoria e materialidade da infração, corroboro a prática da infração prevista no art. 32 inciso XXI da Res nº 3.274/14-ANTAQ pela Companhia Docas do Pará – CDP/Terminal de Altamira.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

Em virtude deste julgador decidir pela aplicação da penalidade de Advertência em desfavor da CDP, resta afastada a análise das circunstâncias atenuantes (à exceção da primariedade do infrator, que é requisito imprescindível à aplicação da sanção de Advertência) e agravantes que envolvem o fato e, por consequência, a dosimetria da penalidade.

CONCLUSÃO

Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

Considerando o exposto e mais que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, consignando pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO PARÁ – CDP/TERMINAL DE ALTAMIRA, CNPJ nº 04.933.552/0003-75, pela prática da infração prevista no art. 32 inciso XXI das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 30.06.2017, Seção I

 

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