4545-15

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RESOLUÇÃO Nº 4.545 – ANTAQ, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50314.001604/2014-11 e tendo em vista o que foi deliberado na 396ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 17 de dezembro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 138.538,13 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e treze centavos), em desfavor da Superintendência do Porto do Rio Grande – SUPRG, inscrita no CNPJ sob o nº 01.039.203/0001-54, na forma do art. 78-Ainciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, discriminado conforme segue: I – R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), por descumprir o Regulamento de Exploração do Porto, art. 69, ao colocar à disposição da QUIP S/A, para embarque e desembarque de material para estaleiro, berço e área de retaguarda no cais público do Porto Organizado do Rio Grande, descaracterizando a natureza pública do mesmo (inciso LIV do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ); II – R$ 680,63 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), por não encaminhar à ANTAQ cópia do Processo SUPRG 001784-04.43/12-3 e a Anotação de Responsabilidade Técnica da Planta 3030-A. Documentos solicitados por meio do Ofício 190/2013-UARPL, de 29/10/2013, recebido pela SUPRG em 11/11/2013 (inciso I do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ); e III – R$ 14.107,50 (quatorze mil, cento e sete reais e cinquenta centavos), por não submeter, para análise da ANTAQ a construção, pela QUIP S/A, do Cais 1, Fase 3 do Empreendimento, dentro do Porto Organizado do Rio Grande (inciso XLIV do art. 13 da Resolução nº 858-ANTAQ).
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, a adoção de medidas para fins de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a SUPRG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, com a finalidade de regularizar todas as áreas exploradas de forma irregular, no Porto Organizado do Rio Grande, seja na forma de arrendamento, mediante solicitação à SEP/PR para inclusão das áreas no bloco de licitações, caso ainda não estejam, ou nos moldes previstos na Resolução nº 2.240-ANTAQ.
Art. 3º Estabelecer que, em caso de não assinatura do respectivo TAC pela referida Autoridade Portuária, os presentes autos deverão retornar ao Diretor Relator, para adoção das providências cabíveis inerentes à penalização do infrator e consequente desocupação da área objeto dos autos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 23.12.2015, seção 1

 

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