64-2021

64-2021

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 64, DE 15 DE DEZEMBRO 2021

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19, inciso VI do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 5º-D da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, inserido pela Lei nº 14.047, de 23 de agosto de 2020, e no art. 25-A, § 10 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, inserido pelo Decreto nº 10.672, de 11 de abril de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.010905/2021-14 e tendo em vista o deliberado em sua 514ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Regulamentar a contratação de uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, para movimentação de cargas com mercado não consolidado, nos termos do art. 5º-D da Lei nº 12.815, de 2013, e do art. 25-A, § 10 do Decreto nº 8.033, de 2013.
Art. 2º A norma constante do Anexo da Resolução Normativa ANTAQ nº 7, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
XXVII – uso temporário: utilização de áreas e instalações portuárias operacionais sob gestão da administração do porto, contidas na poligonal do porto organizado, pelo interessado na movimentação e armazenagem de cargas com mercado não consolidado no porto, mediante o pagamento das tarifas portuárias pertinentes;.
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Art. 25-A. A administração do porto poderá pactuar com o interessado na movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, com mercado não consolidado no porto, o uso temporário de áreas e instalações portuárias localizadas na poligonal do porto organizado, dispensada a realização de licitação.
§ 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de áreas e instalações portuárias disponíveis para uso temporário, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio eletrônico.
§ 2º A área objeto de contrato de uso temporário deverá estar compatível com o PDZ aprovado pelo poder concedente.
§ 3º A administração do porto deverá prever na sua estrutura tarifária as modalidades destinadas a remunerar o uso temporário de áreas e instalações portuárias, fixando os respectivos valores conforme Resolução específica da ANTAQ.
§ 4º São aplicáveis ao empreendimento as demais modalidades tarifárias previstas pela estrutura tarifária do porto organizado relativas aos serviços que lhe sejam prestados ou fornecidos pela administração do porto.
§ 5º A alteração do tipo de carga deverá ser precedida de autorização da autoridade portuária, aplicando-se os procedimentos relativos ao requerimento de celebração de contrato de uso temporário previstos nesta Resolução
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Art. 26-A. O requerimento de celebração de contrato de uso temporário deverá ser submetido pelo interessado à administração do porto, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo uso temporário das áreas e instalações portuárias, discriminando as características do empreendimento;
II – memorial descritivo da estrutura operacional existente e proposta para o projeto, localização, fluxo operacional e sua articulação com os demais modais de transporte.
III – valor ofertado de remuneração do contrato, com as seguintes informações:
a) valor da remuneração fixa, a ser paga mensalmente em função da área ocupada, em consonância com os valores unitários tarifários divulgados na estrutura tarifária do porto organizado, podendo ser acrescentado de parcela remuneratória variável com base na carga movimentada;
b) dimensão da área em metros quadrados;
c) caracterização da área e o enquadramento na respectiva modalidade da estrutura tarifária do porto organizado;
IV – estimativa dos investimentos necessários para atingir a movimentação esperada para o projeto;
V – tipo de carga a ser movimentada e seu volume estimado anualmente;
VI – as declarações e os documentos de habilitação e qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos legais.Parágrafo único. A qualificação técnica prevista no inciso VI, nas hipóteses não dispensadas pela legislação, será comprovada por meio da préqualificação como operador portuário junto à administração do porto em que está localizada a área ou instalação portuária objeto do requerimento ou mediante a contratação de operador portuário pré-qualificado
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Art. 27-A. Recebido o requerimento de celebração de contrato de uso temporário, a autoridade portuária publicará o extrato do requerimento no Diário Oficial da União (DOU) e na internet.Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados concomitantemente, a administração do porto promoverá processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda o interesse público e do porto, conforme regulamentação da ANTAQ e observados os princípios da isonomia e da impessoalidade
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Art. 28-A. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para celebração do contrato de uso temporário, encaminhando-lhe cópia integral do processo e dos seguintes documentos:
I – comprovação da publicação do extrato de requerimento e do processo seletivo simplificado, quando for o caso, além das cópias dos editais e minuta de contrato;
II – requerimentos de celebração de contrato de uso temporário com os documentos que os instruíram, incluindo a demonstração de que não se trata de carga consolidada;
III – impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas; e
IV – outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à demonstração de cumprimento do rito processual.
§ 1º A ANTAQ poderá:
I – diligenciar junto às partes para esclarecimentos e complementação da documentação; e
II – indeferir o pedido de autorização se constatar indícios de irregularidade, assegurada a manifestação prévia dos interessados.
§ 2º A administração do porto deverá encaminhar cópia do contrato de uso temporário no prazo de até 30 (trinta) dias contados da respectiva celebração.
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Art. 29-A. O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até quarenta e oito meses.
§ 1º Decorridos vinte e quatro meses do início do contrato de uso temporário da área e da instalação portuária, ou, prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações existentes.
§ 2º Não poderão firmar contrato de uso temporário as empresas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 38, caput, e parágrafo único da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, se aplicável.
§ 3º É dispensável a exigência de constituição de sociedade de propósito específico para celebração de contratos de uso temporário
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Art. 30-A. O contratado deverá dispor de equipamentos e instalações de fácil desmobilização, necessários à prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais do local e possibilitar a sua imediata desocupação, ao término do contrato.
§ 1º Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de qualquer natureza.
§ 2º A extinção do contrato confere ao contratado o direito de realocar os bens removíveis de sua titularidade, sendo os demais desmobilizados às expensas do contratado ou transferidos ao patrimônio do porto, nos termos de Resolução específica da ANTAQ.
§ 3º O início de obras ou intervenções no porto organizado deve ser comunicado previamente à administração do porto, para fins de aprovação.
§ 4º A facilidade de desmobilização mencionada no caput caracteriza-se pela possibilidade de sua execução total no prazo de até cento e vinte dias do término do contrato
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Art. 31-A. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário as relativas:
I – à descrição das atividades previstas e indicação do operador portuário pré-qualificado junto à administração do porto, ressalvadas as dispensas previstas em lei;
II – ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, sem a possibilidade de sua prorrogação;
III – à remuneração da administração do porto por meio de tarifas pertinentes e respectivas condições de pagamento, com periodicidade mensal;
IV – à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos envolvendo a administração do porto e o contratado relativos à interpretação e à execução do contrato;
V – à possibilidade de rescisão unilateral antecipada;
VI – à planta de localização da instalação, relação dos bens da administração do porto ou da União transferidos para o contratado, de acordo com modelo da ANTAQ, bem como termo de arrolamento de bens, constando nele a responsabilidade sobre a conservação e reposição desses bens;
VII – à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, qual seja Lei nº 12.815, de 2013; Lei 10.233, de 2001; Decreto nº 8.033, de 2013; Lei nº 8.987, de 1995; e Lei nº 14.133, de 2021;
VIII – ao foro;
IX – às obrigações do contratado, em especial as relativas:
a) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais;
e) ao livre acesso de agentes credenciados da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos;
f) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto;
g) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas expensas, sem direito à indenização;
h) à responsabilidade por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelos órgãos competentes;
i) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
j) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do art. 92, inciso XVI da Lei nº 14.133, de 2021; e
k) ao prazo para desocupação da área no evento da extinção contratual; e
l) à contratação de seguro de acidentes pessoais, para cobertura de acidentes de trabalho aos colaboradores e empregados envolvidos na prestação dos serviços.
X – às obrigações da administração do porto, em especial as relativas:
a) à manutenção das condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato;
b) ao cumprimento e imposição do cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
c) ao acompanhamento e fiscalização do contrato, sem prejuízo da atuação da ANTAQ;
d) ao encaminhamento à ANTAQ de cópia do contrato e seus aditamentos, no prazo de trinta dias após a sua celebração;
e) ao cumprimento e imposição do cumprimento das exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente; e
f) à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições
………………………………………….
Art. 32-A. É permitida a transferência de titularidade do contrato de uso temporário, nos termos da regulamentação da ANTAQ.” (NR)
Art. 3º A norma constante da Resolução ANTAQ nº 43, de 31 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º …………………………………………………..
I – à exploração direta ou indireta de portos e instalações portuárias, dentro da área do porto organizado;
II – aos concessionários, delegatários e arrendatários da União; e
III – aos titulares de contratos de uso temporário, no que couber.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os arts. 25 a 35 da norma constante do Anexo da Resolução Normativa ANTAQ nº 7, de 30 de maio de 2016.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 21.12.2021, Seção I

 

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