AC-777-2021

AC-777-2021

ACÓRDÃO Nº 777-ANTAQ, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Processo: 50300.009503/2021-77
Parte: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ARMADORES DE CABOTAGEM – ABAC (30.028.880/0001-75)

Ementa:
Questionamentos quanto a prejuízos causados pela criação de pátios de triagem pelas autoridades portuárias. Autonomia das autoridades portuárias para dispor sobre a organização do fluxo de mercadorias, veículos, unidades de cargas e pessoas. Ausência de elementos que denotem indícios de abusividade ou ilegalidade. Em caso de terceirização dos serviços prestados por meio da criação dos pátios de triagem, o regime de cobrança deve se dar em ambiente de liberdade de preços, não sendo permitida a cobrança da rubrica ‘Utilização da Infraestrutura Terrestre’.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 514ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/12/2021, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – conhecer do requerimento da Associação Brasileira de Armadores de Cabotagem (ABAC), exarado no Ofício nº 015/2021 (SEI nº 1333368), quanto à análise a respeito dos supostos prejuízos gerados pelo pátio de triagem, especialmente o implementado pela Autoridade de Portuária de SUAPE, às cargas multimodais de container movimentadas pelos armadores de cabotagem, as quais obedecem a fixação de horário pré-agendado, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade; II – no mérito, declarar que Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros dispõe de autonomia para dispor sobre a organização do fluxo de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, consoante previsão dada pela alínea “b” do inciso II do art. 18 da Lei nº 12.815/2013, conjugada com o que dispõe o inciso I do art. 4º do Decreto nº 8.033/2013, não cabendo intervenção desta Agência Reguladora no presente caso, por não restarem presentes elementos suficientes que denotem indícios de abusividade ou ilegalidade na conduta praticada por Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros; III – declarar que se a formatação adotada por Suape para a organização do fluxo de veículos consistiu na terceirização dos serviços prestados a terceiros por meio da criação dos pátios de triagem, que o regime de cobrança deve se dar em ambiente de liberdade de preços, não sendo permitida a cobrança em duplicidade considerando a rubrica prevista no item 1.2.1 da Tabela “III” – Utilização da Infraestrutura Terrestre – a qual não deverá ser aplicada, ainda que conste de seu quadro tarifário; IV – encaminhar os autos à Superintendência de Regulação para que apure junto à Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros:a) as razões pelas quais fora conferida isenção da obrigatoriedade de passagem pelos pátios de triagem a alguns tipos de veículos, encaminhando em seguida os resultados obtidos novamente para deliberação da Diretoria Colegiada da ANTAQ;b) eventual cobrança em duplicidade dos valores pagos para utilização dos serviços prestados nos pátios de triagens e da rubrica prevista no item 1.2.1 da Tabela “III” – Utilização da Infraestrutura Terrestre – constante do quadro tarifário do porto organizado.V – cientificar a Associação Brasileira de Armadores de Cabotagem (ABAC) e Suape – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 16.12.2021, seção I

 

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