AC-68-2022

AC-68-2022

ACÓRDÃO Nº 68-ANTAQ, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

Processo: 50300.012237/2021-60
Parte: ARUANÃ ENERGIA S.A.

Ementa:
Consulta regulatória. Possibilidade de utilização de contrato de passagem para deferimento de registro de instalação portuária para utilização não exclusiva de cais de múltiplos usos. Impossibilidade de celebração de contrato de passagem como requisito suficiente para o deferimento de registro de instalação portuária.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a 516ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 03/02/2022, ante as razões expostas pela Relatora, em: I – receber a consulta formulada pela empresa ARUANÃ ENERGIA S.A. (“OnCorp”), nos termos da Petição (SEI nº 1374027); II – no mérito, declarar que a celebração do contrato de passagem não representa requisito suficiente para o deferimento de registro de instalação portuária, haja vista existirem outros requisitos instituídos pela Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016 que devem ser observados, caso de fato se conclua pela adequação do instituto de registro perante o presente caso ora em apreço, o que deverá ser avaliado pela Superintendência de Outorgas da ANTAQ em processo específico; e III – cientificar a empresa ARUANÃ ENERGIA S.A. (“OnCorp”), o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros – Suape/PE e as Superintendências de Outorgas e de Regulação da ANTAQ acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral Eduardo Nery, o Diretor Adalberto Tokarski e a Relatora, Diretora Flávia Morais Takafashi.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 11.02.2022, seção I

 

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