AC-181-2022

AC-181-2022

ACÓRDÃO Nº 181-ANTAQ, DE 23 DE MARÇO DE 2022

1. Processo: 50300.011583/2020-40
2. Parte: Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres de Uso Público – ABRATEC (05.086.999/0001-57)
3. Relator: Adalberto Tokarski
3.1. Revisor: Eduardo Nery
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de petição por meio da qual a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC) manifesta contrariedade em relação ao fato de haver um número significativo de Terminais de Uso Privado (TUP) autorizados por esta Agência Reguladora para a movimentação de contêineres mas que, no entanto, não estariam operando na via marítima, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 518, ante as razões expostas pelo Revisor, em:
5.1. conhecer da denúncia formulada pela Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC) para no mérito:
5.1.1. indeferir o pedido que visa à promoção de fiscalização quanto à atuação dos Terminais de Uso Privado de titularidade das empresas, visto que já foram instaurados processos administrativos para apurar a atuação dos Terminais de Uso Privado Barra do Rio Terminal Portuário S.A., Poly Terminais Portuários S.A., Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e Seara Alimentos Ltda.; e
5.1.2. indeferir o pedido para que a ANTAQ encaminhe ofício à Secretaria da Receita Federal com o intuito de informar a impossibilidade de se autorizar o trânsito de carga de contêineres por terra, nos Terminais de Uso Privado Barra do Rio Terminal Portuário S.A., Poly Terminais Portuários S.A., Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e Seara Alimentos Ltda., enquanto não houver atracação de embarcações de longo curso de contêineres, por via marítima, nos aludidos terminais;
5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que diligencie a Alfândega do Porto de Itajaí sobre a importância dos serviços prestados pelos terminais ora denunciados, assim como sobre possíveis alternativas para eventual regularização da situação com vistas a complementar a instrução dos processos atualmente em curso que versam sobre possível desvio de finalidade dos referidos Terminais de Uso Privado naquela região;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização que encaminhe os processos atualmente em curso ou arquivados sem a apreciação pela diretoria que versam sobre possível desvio de finalidade dos referidos Terminais de Uso Privado à apreciação da Diretoria Colegiada da ANTAQ, ao final da instrução; e
5.4. cientificar a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC) e as empresas Barra do Rio Terminal Portuário S.A., Poly Terminais Portuários S.A., Teporti Terminal Portuário de Itajaí Ltda. e Seara Alimentos Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 17/03/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Revisor e Presidente) e Flávia Takafashi.
7.2. Diretor que votou em 25/11/2021 (Reunião nº 513): Adalberto Tokarski.
7.3. Diretor com voto vencido: Adalberto Tokarski (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 25.03.2022 , seção I

 

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