Deliberação 91-2022
DELIBERAÇÃO Nº 91, DE 24 DE JUNHO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.018497/2021-49 e o teor do Acórdão nº 324-2022, proferido na 522ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 26/05/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de revisão tarifária referente ao período de 07/05/2015 a 30/09/2021, nos termos do art. 34, § 2º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Cabedelo, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 7.755.001,27 para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 5,64% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 2,48%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Estado da Paraíba, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 28.06.2022, seção I
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
|
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) |
|
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
|
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
|||
|
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta |
– |
|||
|
4 |
2.1.1.1 |
até 20.000 TPB |
1,49 |
|||
|
5 |
2.1.1.2 |
entre 20.000 e 40.000 TPB |
0,87 |
|||
|
6 |
2.1.1.3 |
acima de 40.000 TPB |
0,79 |
|||
|
7 |
2.1.1.4 |
para embarcações que não se destinam ao Porto |
0,1 |
|||
|
8 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada |
– |
|||
|
9 |
2.1.2.1 |
Contêiner cheio |
0,87 |
|||
|
10 |
2.1.2.2 |
Contêiner vazio |
0,79 |
|||
|
11 |
2.1.3 |
De granéis sólidos |
– |
|||
|
11A |
2.1.3.1 |
Minerais |
|
|||
|
12 |
2.1.3.1.1 |
até 20.000 TPB |
1,96 |
|||
|
13 |
2.1.3.1.2 |
de 20.000 TPB até 40.000 TPB |
1,79 |
|||
|
14 |
2.1.3.1.3 |
acima de 40.000 TPB |
1,3 |
|||
|
14A |
2.1.3.2 |
Vegetais |
|
|||
|
15 |
2.1.3.2.1 |
até 20.000 TPB |
1,49 |
|||
|
16 |
2.1.3.2.2 |
de 20.000 TPB até 40.000 TPB |
0,98 |
|||
|
17 |
2.1.3.2.3 |
acima de 40.000 TPB |
0,89 |
|||
|
19 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
|
20 |
2.1.5.1 |
até 40.000 TPB |
0,89 |
|||
|
21 |
2.1.5.2 |
a partir de 40.000 TPB |
0,8 |
|||
|
22 |
2.1.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,83 |
|||
|
23 |
2.1.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,83 |
|||
|
24 |
2.1.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
0,8 |
|||
|
25 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,07 |
|||
|
26 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
|||
|
27 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
|||
|
28 |
2.2.1.1 |
até 20.000 TPB |
1,49 |
|||
|
29 |
2.2.1.2 |
entre 20.000 e 40.000 TPB |
0,87 |
|||
|
30 |
2.2.1.3 |
acima de 40.000 TPB |
0,79 |
|||
|
31 |
2.2.1.4 |
para embarçações que não se destinam ao Porto |
0,1 |
|||
|
32 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
|||
|
33 |
2.2.2.1 |
Contêiner cheio |
0,87 |
|||
|
34 |
2.2.2.2 |
Contêiner vazio |
0,79 |
|||
|
35 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
– |
|||
|
35A |
2.3.1.1 |
Minerais |
|
|||
|
36 |
2.2.3.1.1 |
até 20.000 TPB |
1,96 |
|||
|
37 |
2.2.3.1.2 |
até 40.000 TPB |
1,79 |
|||
|
38 |
2.2.3.1.3 |
acima de 40.000 TPB |
1,3 |
|||
|
38A |
2.2.3.2 |
Vegetais |
|
|||
|
39 |
2.2.3.2.1 |
até 20.000 TPB |
1,49 |
|||
|
40 |
2.2.3.2.2 |
de 20.000 TPB até 40.000 TPB |
0,98 |
|||
|
41 |
2.2.3.2.3 |
acima de 40.000 TPB |
0,89 |
|||
|
43 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
– |
|||
|
44 |
2.2.5.1 |
até 40.000 TPB |
0,89 |
|||
|
45 |
2.2.5.2 |
a partir de 40.000 TPB |
0,8 |
|||
|
46 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
0,83 |
|||
|
47 |
2.2.7 |
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. |
0,83 |
|||
|
48 |
2.2.8 |
De carga perigosa ou tóxica. |
0,8 |
|||
|
49 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,07 |
|||
|
50 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
– |
|||
|
51 |
3.1 |
Embarcações até 30.000 TPB |
0,1 |
|||
|
52 |
3.2 |
Por tonelada de porte bruto adicional |
0,07 |
|||
|
53 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
– |
|
54 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
|||
|
55 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
– |
|||
|
56 |
1.1.1.1 |
no berço de granéis sólidos |
0,47 |
|||
|
57 |
1.1.1.2 |
no berço de granéis líquidos |
0,82 |
|||
|
58 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
– |
|||
|
59 |
1.1.2.1 |
granéis sólidos |
0,47 |
|||
|
60 |
1.1.2.2 |
granéis líquidos |
0,82 |
|||
|
61 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
|||
|
62 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
– |
|||
|
63 |
1.2.1.1 |
no berço de granéis sólidos |
0,47 |
|||
|
64 |
1.2.1.2 |
no berço de granéis líquidos |
0,82 |
|||
|
65 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
– |
|||
|
66 |
1.2.2.1 |
granéis sólidos |
0,47 |
|||
|
67 |
1.2.2.2 |
granéis líquidos |
0,82 |
|||
|
68 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
2,45 |
|
69 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|||
|
70 |
2.1 |
container cheio, por unidade |
44,07 |
|||
|
71 |
2.2 |
container vazio, por unidade |
22,04 |
|||
|
72 |
5 |
Por tonelada de combustível ou inflamáveis movimentada a partir de instalações portuárias em veículo-tanque, para abastecimento de embarcações. |
3,19 |
|||
|
73 |
8 |
Pela permanência de veículos, vagão ou equipamentos de movimentação de carga de terceiros ou apoio à atividade off-shore, antes, durante e após a execução da operação portuária. |
– |
|||
|
74 |
8.1 |
No primeiro período de 08 (oito) horas, por acesso e por veículo, vagão ou equipamento. |
12 |
|||
|
75 |
8.2 |
Pelo período excedente a 08 (oito) horas, por veículo, vagão ou por equipamento, por hora ou fração. |
5 |
|||
|
76 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Armazéns |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
|
77 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
|||
|
78 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,5% CIF |
|||
|
79 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,5% CIF |
|||
|
80 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
|||
|
81 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,28 |
|||
|
82 |
1.2.2 |
No segundo período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,57 |
|||
|
83 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
|||
|
84 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
15,38 |
|||
|
85 |
1.3.2 |
No segundo período de 10 dias ou fração, por dia. |
30,77 |
|||
|
86 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
|||
|
87 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
7,7 |
|||
|
88 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
7,7 |
|||
|
94 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
3,67 |
|
95 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
|||
|
96 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
0,38 |
|||
|
97 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
1,67 |
|
98 |
3 |
Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga. |
– |
|||
|
99 |
3.1 |
Manual |
3,85 |
|||
|
100 |
3.2 |
Mecanizado |
0,64 |
|||
|
101 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
0,38 |
|||
|
102 |
7 |
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. |
0,64 |
|||
|
103 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
6,41 |
|||
|
104 |
20 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. |
76,93 |
|||
|
105 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Simplificado |
1 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
– |
|
106 |
1.1 |
Na área primária |
11,82 |
|||
|
107 |
1.2 |
Nas demais áreas e instalações portuárias |
7,88 |
|||
|
108 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
– |
|||
|
109 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
– |
|||
|
110 |
3.1.1 |
Sítio padrão |
– |
|||
|
111 |
3.1.1.1 |
Granel Sólido |
11,27 |
|||
|
112 |
3.1.1.2 |
Granel Líquido |
5,1 |
|||
|
113 |
3.1.1.3 |
Carga Geral |
11,02 |
|||
|
114 |
3.1.2 |
Sítio padrão positivo |
– |
|
115 |
3.1.2.1 |
Granel Sólido |
14,09 |
|||
|
116 |
3.1.2.2 |
Granel Líquido |
6,38 |
|||
|
117 |
3.1.2.3 |
Carga Geral |
13,78 |
|||
|
118 |
3.1.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
|
119 |
3.1.3.1 |
Granel Sólido |
3,45 |
|||
|
120 |
3.1.3.2 |
Granel Líquido |
2,04 |
|||
|
121 |
3.1.3.3 |
Carga Geral |
3,76 |
|||
|
122 |
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berços) |
0 |
|||
|
123 |
3.2.1 |
Sítio padrão |
– |
|||
|
124 |
3.2.1.1 |
Granel Sólido |
11,27 |
|||
|
125 |
3.2.1.2 |
Granel Líquido |
5,1 |
|||
|
126 |
3.2.1.3 |
Carga Geral |
11,02 |
|||
|
127 |
3.2.2 |
Sítio padrão positivo |
– |
|||
|
128 |
3.2.2.1 |
Granel Sólido |
14,09 |
|||
|
129 |
3.2.2.2 |
Granel Líquido |
6,38 |
|||
|
130 |
3.2.2.3 |
Carga Geral |
13,78 |
|||
|
131 |
3.2.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
|||
|
132 |
3.2.3.1 |
Granel Sólido |
3,45 |
|||
|
133 |
3.2.3.2 |
Granel Líquido |
2,04 |
|||
|
134 |
3.2.3.3 |
Carga Geral |
3,76 |
|||
|
135 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Serviço de recepção e entrega de Contêineres por via terrestre, em regime aduaneiro, por contêiner |
103,01 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
|
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
|
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
|
II – Instalações de Acostagem |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
|
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
4. No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da embarcação, ou na movimentação de mercadoria em trânsito, com descarga para o cais e embarque no mesmo ou em outro navio, sem alfandegamento, as tarifas desta tabela serão cobradas do armador ou requisitante, considerando os dois movimentos, remunerando as operações de descarga e de embarque, com redução de 20%; |
2. Estão isentos do pagamento das tarifas desta tabela os veículos de servidores da administração portuária, dos órgãos anuentes, da agência reguladora, da fiscalização aduaneira, dos órgãos estaduais e federais, das empresas com sede dentro da área primária e veículos a serviço ou autorizados pela Autoridade Portuária. |
|
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 40%. |
||
|
IV – Movimentação de Cargas |
11. À composição dos ternos para os serviços de movimentação de carga será a fixada pela Companhia Docas, segundo o tipo de operação; |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
|
11.1 – Mediante requisição do interessado, a Cia. poderá autorizar a suplementação de mão-de-obra e equipamentos para reforço de terno; |
||
|
11.2 – Nestes casos, a respectiva tarifa desta tabela será majorada de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do seu valor original para cada empregado acrescentado; |
||
|
12. Às taxas desta tabela, quando incidentes sobre mercadorias recebidas ou entregues pelo operador portuário ao costado da embarcação, serão reduzidas em 20%; |
||
|
3. Quando a movimentação de mercadorias se der pelo sistema “roll – on – roll – off”, a redução de que trata o item 2 será de 40%; |
||
|
5. No caso de baldeação com descarga para o cais ou mercadorias em trânsito, ou, ainda, de mercadorias descarregadas para liberar o convés ou porão da embarcação, as taxas desta tabela serão cobradas do armador ou agente com redução de 20%; |
||
|
7. Às taxas desta tabela, quando aplicadas a mercadorias insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento do adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. |
||
|
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
11. As mercadorias de exportação serão consideradas abandonadas quando os respectivos donos deixarem de pagar as tarifas de armazenagem pelo prazo de 120 dias corridos; |
Estão franqueados do pagamento das tarifas desta tabela: |
|
3. As mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 30º dia contado da data do seu recebimento pela Administração Portuária. Neste caso, exclui-se da contagem o dia do recebimento e inclui-se o dia do embarque da mercadoria; |
||
|
4. As mercadorias de importação por cabotagem ou navegação interior, desde que a retirada das cargas ocorra até o 7º dia contado da data do seu recebimento nas instalações portuárias; |
||
|
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%; |
5. O contêiner recebido vazio ou esvaziado nas dependências portuárias no prazo de 15 dias corridos após o recebimento ou esvaziamento; |
|
|
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas de 5%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de 5%; |
6. No caso de cargas não consolidadas no Porto, o prazo estabelecido no item “4”, das franquias ou Isenções Adicionais desta tabela, será de 30 dias; |
|
|
15. A partir da emissão da fatura dos serviços, fica assegurado o prazo de 5 dias para retirada das mercadorias sem incidência de tarifas de armazenagem; |
7. Entende-se por armazéns ou pátios reguladores de fluxo aqueles recintos contíguos ao cais que recebem mercadorias importada do estrangeiro e por cabotagem, bem como mercadoria em trânsito ou destinada à exportação com embarque imediato em navio designado. |
|
|
17. O percentual indicado na modalidade nº 1.1. desta tabela incide sobre o valor CIF das mercadorias importadas do estrangeiro, ou sobre o valor comercial no caso de mercadorias nacionais ou nacionalizadas; |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
|
|
18. À armazenagem de mercadorias em trânsito é devida pelo armador ou pelo requisitante de descarga; |
||
|
19. Os serviços remunerados pelas taxas desta tabela incluem a movimentação da mercadoria nos armazéns ou pátios, desde o recebimento até a entrega. |
||
|
VI – Utilização de Equipamentos |
6. As taxas desta tabela serão cobradas dos requisitantes e incidirão por hora ou fração de utilização dos equipamentos ou aparelhos, a partir do momento de sua colocação à disposição do requisitante até a sua devolução à Companhia Docas. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
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VII – Diversos Padronizados |
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 40%. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
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IX – Complementares |
1. Pelos serviços de recepção e entrega de contêineres por via terrestre, através de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), por contêiner – (Deliberação nº 02/2009 – CAP em 18.06.2009). |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
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