AC-388-2022

AC-388-2022

ACÓRDÃO Nº 388-2022-ANTAQ

1. Processo: 50300.021866/2019-66
2. Interessado: Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP)
3. Relator: José Renato Fialho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de embargos de declaração em recurso de reconsideração,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 524, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer dos Embargos de Declaração, de lavra da Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP) conforme documento SEI nº 1411919 e seus anexos, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, indeferir o pedido de revisão quanto à intempestividade declarada no Acórdão nº 452-2021-ANTAQ, com fundamento no inciso I do art. 63 da Lei nº 9487/99;
5.3. declarar, quanto à contradição apontada, que:
5.3.1 a pré-qualificação como operador portuário não atrai a adesão compulsória ao OGMO;
5.3.2. somente os operadores portuários que demandam trabalhadores das atividades elencadas taxativamente no art. 40 da Lei nº 12.815/2013, geridos pelo OGMO, estão obrigados à filiação ao OGMO;
5.3.3. somente os operadores filiados ao OGMO lhe devem contribuições de qualquer natureza;
5.3.4. há ilegalidade na prática de cobrança de contribuições aos operadores portuários que não são filiados ao OGMO, podendo tal conduta ser objeto de fiscalização por esta Agência;
5.3.5 a pré-qualificação dos operadores portuários que demandem trabalhadores das atividades elencadas taxativamente no art. 40 da Lei nº 12.815/2013, autoriza o OGMO a realizar as cobranças das mensalidades voltadas a custear suas despesas fixas, desde a emissão de certificado e durante toda a sua validade; e
5.3.6. nas condições elencadas no item 5.3.5, o operador deve ser cientificado acerca da cobrança no momento da pré-qualificação junto à Autoridade Portuária.
5.4. recomendar ao Órgão Gestor de Mão de Obras Avulsas dos Portos de Belém e Vila do Conde (OGMOBVC) que exclua de seu Estatuto exigências de pagamento de contribuições aos não associados; e
5.5. cientificar a Federação Nacional dos Operadores Portuários e o Órgão de Gestão de Mão de Obra dos Trabalhadores Portuários Avulsos dos Portos Organizados de Belém Vila do Conde acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/06/2022 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi e José Renato Fialho (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 07.07.2022, seção I

 

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