Deliberação 95-2022
DELIBERAÇÃO Nº 95, DE 6 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.002097/2022-01 e ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Declarar, no que tange à análise terminativa de mérito referente à Petição inaugural dos autos (SEI nº 1533696):
I – que o pedido para cancelamento do Chamamento Público nº 006/2021 perdeu o objeto com a sua revogação pela Autoridade Portuária;
II – que não cabe à ANTAQ determinar o prosseguimento do processo para celebração de eventual contrato de cessão de uso onerosa, seja porque a gestão dessa modalidade contratual compete à autonomia de gestão das próprias autoridades portuárias, seja porque tal instrumento contratual não mostrou compatível com a classificação vocacional (operacional) conferida pelo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do Porto Organizado de Suape à área do Cais de Múltiplos Usos (CMU); e
III – que o pedido da empresa Aruanã Energia S.A. (“OnCorp”) visando à publicização do EVTEA inerente ao processo de contratação via cessão de uso onerosa perdeu seu objeto, tendo em vista o entendimento favorável desta Diretoria Colegiada quanto à necessidade de utilização de instrumentos contratuais condizentes com a caracterização “operacional” da área do CMU, quais sejam, o contrato de uso temporário para o curto prazo e contrato de arrendamento para o longo prazo.
Art. 2º Declarar, no que tange à consulta formulada pela empresa Aruanã Energia S.A. (“OnCorp”) mediante o Requerimento (SEI nº 1636954):
I – que a operação idealizada para movimentação de Gás Natural Liquefeito (GNL) por intermédio de navio “FSRU” enquadra-se no conceito de operação portuária, em aderência à classificação vocacional dada pelo PDZ do Porto de Suape à área do Cais CMU; e
II – que o instrumento contratual possível para legitimar a exploração econômica da área do Cais CMU para a atividade de regaseificação de GNL deve ser o contrato de uso temporário, para o curto prazo, e o contrato de arrendamento, para o longo prazo, à luz do normativo de regência de cada modalidade contratual citada, devendo ser inserida em cada uma dessas avenças a ocupação do espelho d’água.
Art. 3º Determinar à Autoridade Portuária que justifique a utilização do Cais CMU, originalmente concebido para uso público, em caráter de exclusividade, levando em consideração critérios de otimização dos espaços e de obtenção de receitas com esta nova atividade de regaseificação, vis-a-vis às opções logísticas que deverão ser ofertadas em contrapartida aos demais usuários que porventura se utilizem do CMU para movimentarem as demais cargas já consolidadas naquele Porto Organizado.
Art. 4º Cientificar a empresa Aruanã Energia S.A. (“OnCorp”), o Complexo Industrial Portuário Eraldo Gueiros – Suape e a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) acerca da presente decisão.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 07.07.2022, seção I
Nenhum comentário