85-2022
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 85, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece procedimentos para a elaboração e análise de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta no Processo nº 50300.014122/2018-12 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 527, realizada entre 15 e 17 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a elaboração e análise de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.
§ 1º A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento.
§ 2º As modelagens dos estudos de viabilidade observarão a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de terminais portuários, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração de atividade portuária por prazo determinado;
II – arrendatária: pessoa jurídica que detém a titularidade do contrato de arrendamento;
III – fluxo de caixa marginal: fluxo de caixa projetado em razão do evento que ensejou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do arrendamento, considerando os fluxos dos dispêndios e receitas marginais;
IV – preço: valor cobrado pela arrendatária dos usuários como contrapartida às atividades prestadas, podendo ser livremente estabelecido pela arrendatária;
V – preço-teto: preço cujo limite máximo tenha sido previamente fixado e regulado nos termos do contrato de arrendamento ou em resolução da ANTAQ;
VI – revisões contratuais: aquelas realizadas mediante a materialização de quaisquer dos riscos expressamente assumidos pelo poder concedente em contrato, ou na hipótese de investimentos ou serviços de interesse público, aumento ou redução da área, determinados pelo poder concedente, que venham a afetar de forma continuada o empreendimento arrendado, com vistas a manter o seu equilíbrio econômico-financeiro;
VII – taxa de desconto: taxa definida pela ANTAQ a ser utilizada para avaliação do empreendimento ou para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do arrendamento, na forma contratualmente estabelecida;
VIII – tipo de carga: especificidade do perfil de carga a ser movimentado;
IX – unificação contratual: procedimento por meio do qual se consolidam dois ou mais contratos de arrendamento de um mesmo titular em um único instrumento jurídico;
X – valor do contrato de arrendamento: montante equivalente à soma das receitas brutas previstas para serem auferidas pela arrendatária, em função da exploração do arrendamento, nos termos estabelecidos no contrato e ao longo de todo o seu prazo de vigência; e
XI – valor presente líquido: somatório dos valores presentes dos fluxos estimados anualmente, calculados a partir da taxa de desconto.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução o normativo específico da ANTAQ que trata do regime de exploração dos portos organizados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE ARRENDAMENTOS
Art. 3º O arrendamento de áreas e instalações portuárias será sempre precedido da elaboração de EVTEA, visando a avaliação do empreendimento e servindo de base para a licitação, e deverá conter, no mínimo:
I – análise econômico-financeira do empreendimento, com base na previsão da demanda, nas receitas e nos dispêndios relativos à exploração dos serviços a serem realizados, com objetivo de atestar a viabilidade do empreendimento;
II – o valor do contrato de arrendamento;
III – análise da viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra e superestruturas, localização, fluxo operacional e a sua articulação com os demais modais de transporte;
IV – análise da viabilidade ambiental, considerando o resultado dos estudos de engenharia, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber;
V – descrição da estrutura operacional proposta para o projeto, contendo:
a) as modalidades de transporte envolvidas;
b) a comprovação, por meio de memorial de cálculo e fluxograma, que as instalações portuárias e equipamentos existentes e/ou a serem implantados no arrendamento serão suficientes para o atendimento à demanda projetada durante o prazo do contrato, incluindo expansões planejadas em termos dos sistemas de embarque e desembarque aquaviário, do sistema de armazenagem e do sistema de recepção e expedição terrestre, quando houver;
VI – desenhos esquemáticos representando a estrutura operacional e memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas, acompanhados das respectivas representações em planta de localização e de situação, incluindo as benfeitorias e equipamentos;
VII – projeção do fluxo de carga e/ou de passageiros representativo das expectativas da demanda que se pretende atender, cujas bases devem estar fundamentadas em análises de mercado e informações de fontes reconhecidas e idôneas;
VIII – investimentos necessários para a movimentação e armazenagem dos fluxos de carga e/ou de passageiros previstos para o projeto;
IX – custos estimados na movimentação da carga e/ou de passageiros para cada uma das diversas etapas da operação portuária; e
X – estimativa de preços e tarifas utilizada no projeto, bem como os parâmetros adotados.
§ 1º Os interessados, com a colaboração das administrações dos portos organizados, encaminharão ao poder concedente e à ANTAQ todos os documentos e informações necessários ao desenvolvimento e análise do EVTEA previsto no caput, quando solicitados.
§ 2º O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.
§ 3º O EVTEA elaborado pelos interessados, nos termos do § 2º, deverá ser apresentado na forma definida pela ANTAQ, contendo o nome do responsável técnico e sua assinatura, que poderá ser eletrônica, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.543, de 12 de novembro de 2020.
§ 4º O projeto de arrendamento de áreas e instalações portuárias deverá ser elaborado contemplando a previsão de cenários macroeconômicos adequadamente fundamentados, os quais servirão de base para as projeções e estabelecimento de movimentação mínima contratual de cargas e/ou passageiros.
§ 5º O projeto deverá apresentar três cenários distintos: conservador (pessimista); intermediário-base (provável) e otimista. Os diferentes cenários devem refletir situações que possam advir de mudanças na política econômica, sazonalidades e outros fatores exógenos que possam afetar o projeto.
§ 6º Para fins de atendimento ao inciso VI do caput, a planta de situação deverá ser apresentada em escala adequada, com legendas e cotas, bem como deverá conter a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), contendo o nome do responsável técnico, sua assinatura e número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 4º O projeto de arrendamento de áreas e instalações portuárias observará o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) e as diretrizes presentes no artigo 3º da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Art. 5º O prazo do arrendamento deverá ser suficiente para a amortização dos investimentos, não podendo exceder ao prazo de que trata o artigo 19 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
§ 1º O projeto deverá considerar apenas o prazo inicial do arrendamento, observado o limite de trinta e cinco anos, devendo os investimentos ser amortizados no referido período.
§ 2º O EVTEA relativo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de arrendamento deverá observar o disposto nesta Resolução, no que couber.
§ 3º O cronograma de investimentos previsto em contrato de arrendamento poderá ser revisto para melhor adequação ao interesse público em razão de evento superveniente, assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro original.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE ARRENDAMENTOS COM BASE EM ESTUDOS SIMPLIFICADOS
Art. 6º A versão simplificada dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental mencionados no art. 6º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 8.033, de 2013, poderá ser realizada sempre que o prazo de vigência do contrato for, no máximo, de dez anos.
§ 1º A prorrogação contratual de arrendamentos portuários licitados com base em estudos simplificados deverá observar o período original e sucessivas prorrogações até o limite de dez anos.
§ 2º O poder concedente poderá determinar que os estudos prévios sejam realizados na versão ordinária, mesmo que estejam presentes os requisitos para a versão simplificada.
Art. 7º Os estudos simplificados devem conter, no mínimo:
I – análise da viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra e superestruturas, localização, fluxo operacional e a sua articulação com os demais modais de transporte, incluindo:
a) descrição da estrutura operacional existente e proposta para o projeto, conforme o caso;
b) elementos de infraestrutura, superestrutura e principais equipamentos, existentes e a serem implantados;
c) modalidades de transporte envolvidas;
d) comprovação, por meio de memorial de cálculo e fluxograma, da capacidade dinâmica do terminal, evidenciando o sistema de embarque e desembarque e o sistema de armazenagem, conforme o caso;
e) desenhos esquemáticos representando a estrutura operacional e memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas, acompanhados das respectivas representações em planta de localização e de situação, em sistema de coordenadas em escala adequada, com legendas e cotas, incluindo as benfeitorias e equipamentos; e
f) demonstração de que não haverá prejuízo às atividades portuárias locais, considerando também a infraestrutura atual do porto organizado e a matriz de transporte envolvida, nos diversos modais.
II – estimativa de preços dos serviços previstos para o projeto, bem como os parâmetros adotados;
III – estimativa das receitas máximas, calculadas a partir da capacidade dinâmica do empreendimento e das receitas unitárias ao longo do prazo contratual;
IV – valor de remuneração do arrendamento exclusivamente em parcela fixa mensal, com as seguintes informações:
a) valor unitário do metro quadrado da área, divulgado em tabela específica junto com a estrutura tarifária do porto organizado;
b) dimensão da área em metros quadrados; e
c) caracterização do tipo de área e o enquadramento na respectiva modalidade da estrutura tarifária do porto organizado.
V – estimativa dos investimentos necessários para atingir a capacidade dinâmica de movimentação esperada para o projeto;
VI – análise de viabilidade ambiental, considerando a estrutura operacional e as atividades desenvolvidas, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber; e
VII – indicação dos responsáveis e respectivas assinaturas.
§ 1º A realização de estudos em versão simplificada deverá observar as diretrizes de planejamento do setor portuário, em especial o PDZ do porto organizado, sendo vedada a unificação contratual ou operacional de terminais portuários arrendados com base nos estudos simplificados objeto desta resolução.
§ 2º O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos simplificados de que trata o caput e, caso sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.
§ 3º As informações técnicas dos estudos em versão simplificada devem ser elaboradas em uma mesma data-base de referência de precificação.
§ 4º São aplicáveis as demais tarifas portuárias previstas pela regulamentação do porto organizado relativas aos serviços que lhe sejam prestados ou fornecidos pela administração portuária.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
Art. 8º Considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro sempre que for comprovado o atendimento às condições estabelecidas no contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida.
Art. 9º A arrendatária ou o poder concedente poderão solicitar a revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nos casos em que vierem a se materializar quaisquer dos riscos expressamente assumidos, nos termos previstos no contrato de arrendamento e com reflexos econômico-financeiros para alguma das partes.
§ 1º A solicitação pela arrendatária ou pelo poder concedente para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por evento pretérito deverá ser apresentada no prazo máximo de cinco anos contados da ocorrência do fato caracterizador da materialização do risco ou do início da sua ocorrência, no caso de evento contínuo no tempo, sob pena de preclusão do direito à recomposição do equilíbrio, em caráter irrevogável e irretratável.
§ 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de proposta de alteração contratual observará os procedimentos previstos na regulamentação estabelecida pela ANTAQ.
§ 3º O pedido de revisão contratual deverá ser instruído com:
I – relatório técnico ou laudo pericial que demonstre os eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato;
II – documentos relativos à autorização preliminar de alterações contratuais passíveis de serem incorporadas nos contratos, se houver; e
III – EVTEA, indicando o impacto econômico-financeiro resultante dos eventos informados.
§ 4º A ANTAQ poderá solicitar demonstrações contábeis societárias e regulatórias previstas em normativo específico da ANTAQ.
Art. 10. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o artigo 9º será realizada de forma a neutralizar o Valor Presente Líquido (VPL) do fluxo de caixa marginal real ou projetado dos impactos negativos ou positivos gerados especificamente pelo evento que ensejou a recomposição, considerando os dispêndios e receitas marginais e a taxa de desconto definida pela ANTAQ, se outra não houver sido definida no contrato de arrendamento.
§ 1º Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão realizados estudos e utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos e despesas resultantes do evento que deu causa à recomposição, sendo fixada uma data-base de referência da precificação dos estudos.
§ 2º A avaliação será realizada exclusivamente sobre eventos já materializados, observando os seus impactos no período anterior à solicitação da recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Os valores a serem pagos ou recebidos do poder concedente serão acrescidos de juros calculados pela taxa especificada no contrato de arrendamento, incidentes pro rata temporis desde a data-base da precificação até a data do efetivo pagamento.
§ 4º Inexistindo no contrato de arrendamento a especificação da taxa de juros de que trata o § 3º, a ANTAQ fixará o seu respectivo quantum.
Art. 11. Em qualquer caso, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá mediante a celebração de termo aditivo, após a realização do procedimento de revisão contratual, devendo ser observado o disposto no contrato de arrendamento.
Parágrafo único. O poder concedente e a ANTAQ terão livre acesso a informações, bens e instalações da arrendatária ou de terceiros por ela contratados visando aferir quaisquer fatos necessários à instrução do procedimento.
Art. 12. O procedimento de revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser concluído no prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da data de protocolo do pedido à ANTAQ, desde que a documentação apresentada pelo interessado esteja completa e adequada para a continuidade da instrução técnica.
Parágrafo único. O prazo contido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, a pedido de qualquer parte interessada no procedimento, desde que devidamente justificado.
Art. 13. A revisão do contrato de arrendamento observará os procedimentos definidos contratualmente.
Parágrafo único. Quando não houver disposição contratual específica acerca da periodicidade, a revisão contratual somente será realizada na presença de fatos que configurem os nexos causais indispensáveis ao início da instrução processual requerida.
Art. 14. A critério do poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamentos a que se refere esta Resolução poderá se dar pelos seguintes meios:
I – aumento ou redução dos valores financeiros previstos no contrato de arrendamento;
II – modificação das obrigações contratuais do arrendatário previstas no próprio fluxo de caixa marginal;
III – extensão ou redução do prazo de vigência do contrato de arrendamento; e
IV – pagamento de indenização.
§ 1º Os meios elencados nos incisos I a IV do caput poderão ser utilizados de forma isolada ou combinada.
§ 2º Em qualquer caso, a prorrogação do prazo de contrato de arrendamento será fundamentada na apresentação de estudo detalhando o fluxo de caixa associado à alteração do prazo e acompanhada de justificativa da compatibilidade da solução com o interesse público, inclusive considerando seus efeitos nas demais áreas do porto organizado.
§ 3º Sempre que o procedimento de reequilíbrio afetar a capacidade ou produtividade das instalações portuárias do arrendamento, inclusive em razão da incorporação de área, os parâmetros do arrendamento, a movimentação mínima garantida ou fixada, o limite máximo do preço-teto, os critérios de mensuração do desempenho e o valor do arrendamento, conforme o caso, deverão ser ajustados de forma a:
I – incorporar os ganhos de eficiência; e
II – manter a correlação entre direitos e obrigações assumidos pela arrendatária nos termos do contrato de arrendamento.
§ 4º A extensão do prazo de vigência para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, superior ao prazo máximo originalmente previsto no contrato, somente será deferida quando estiver demonstrado que a alternativa da licitação não se mostra a mais vantajosa.
§ 5º Nos casos de expansão da área arrendada para área contígua dentro da poligonal do porto organizado:
I – a comprovação dos ganhos de eficiência à operação portuária ocorrerá por meio da comparação dos resultados advindos da exploração da área total expandida com os resultados que seriam obtidos com a exploração das áreas isoladamente, observados os aspectos concorrenciais e as diretrizes de planejamento setorial; e
II – a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato poderá ser excepcionalmente dispensada quando a expansão do arrendamento para área contígua não alterar substancialmente os resultados da exploração da instalação portuária.
Art. 15. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderá alterar a alocação de riscos originalmente prevista no contrato de arrendamento.
Art. 16. Não darão ensejo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro eventos que decorram da álea empresarial, conforme estabelecido na alocação de riscos presentes no contrato.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 17. Para efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ANTAQ instaurará processo administrativo, contendo os documentos pertinentes ao contrato de arrendamento, bem como as demais informações que originaram a recomposição.
Art. 18. Em relação à recomposição de equilíbrio econômico-financeiro contratual de que trata a presente Resolução, compete:
I – à ANTAQ:
a) identificar os desequilíbrios contratuais dos contratos de arrendamento;
b) emitir parecer técnico conclusivo;
c) decidir fundamentadamente sobre a pretensão de recomposição, definindo o montante do desequilíbrio contratual; e
d) sugerir os ajustes contratuais necessários, comunicando o poder concedente a respeito da decisão; e
II – ao interessado:
a) pleitear a recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro de seu contrato à ANTAQ nos casos de evento pretérito materializado;
b) providenciar os documentos necessários mínimos exigíveis ao início e à continuidade da instrução de análise da ANTAQ; e
c) obter ato do poder concedente autorizando previamente o reequilíbrio contratual, quando o pleito envolver alterações contratuais passíveis de serem incorporadas aos contratos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para efeito de reajuste dos valores do contrato de arrendamento deverão ser respeitados os índices previstos contratualmente, observada a periodicidade mínima anual, sendo, em caso de omissão, utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que o venha a substituir.
Art. 20. Os investimentos realizados em áreas e instalações portuárias licitadas por meio de estudos em versão simplificada correrão por conta e risco dos interessados, sem direito a qualquer tipo de indenização ao término do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de interesse público na aquisição de bens decorrentes de investimentos realizados em áreas e instalações portuárias licitadas por meio de estudos em versão simplificada, caberá ao vencedor da licitação a obrigação de indenizar o antigo titular pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento.
Art. 21. As alterações contratuais de dimensão de área e instalações portuárias licitadas por meio de estudos em versão simplificada, para acréscimos ou supressões, são limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) da dimensão inicial do contrato.
Art. 22. Fica instituído o “Manual de Análise de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental”, disponível no sítio eletrônico da ANTAQ (https://www.gov.br/antaq/pt-br).
Art. 23. Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 692-ANTAQ, de 14 de dezembro de 2006;
II – a Resolução nº 1.642-ANTAQ, de 10 de março de 2010;
III – a Resolução nº 3.106-ANTAQ, de 16 de outubro de 2013;
IV – a Resolução nº 3.220-ANTAQ, de 08 de janeiro de 2014;
V – a Resolução nº 5.464-ANTAQ, de 23 de junho de 2017;
VI – a Resolução nº 7.315-ANTAQ, de 19 de outubro de 2019; e
VII – a Resolução nº 7.821-ANTAQ, de 19 de junho de 2020.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 22.08.2022, seção I
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