Deliberação 119-2022
DELIBERAÇÃO Nº 119, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.006100/2022-57 e o teor do Acórdão nº 431-2022, proferido na Reunião Ordinária de Diretoria nº 525, realizada entre 25 e 27/07/2022, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária sem revisão, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, referente as modalidades tarifárias do Porto de Porto Velho, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 6.517.224,73 para o período de referência subsequente à padronização.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente padronização constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 20 (vinte) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
NOME DA TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) |
1 |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
— |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
— |
|||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,19 |
|||
4 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,22 |
|||
5 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
1,03 |
|||
6 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
— |
|||
7 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
1,19 |
|||
8 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,23 |
|||
9 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
1,03 |
|||
10 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
1,03 |
|||
11 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
3,35 |
|||
12 |
2.2.6 |
De embarcações do tipo roll-on roll-off. |
1,19 |
|||
13 |
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para o berço 403, 404 |
— |
14 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
|||
15 |
||||||
16 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
7,06 |
|||
17 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
7,06 |
|||
18 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
|||
19 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
7,06 |
|||
20 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
7,06 |
|||
21 |
2 |
Para o berço 401, 402 e 405 |
— |
|||
22 |
2.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
|||
23 |
||||||
24 |
2.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,59 |
|||
25 |
2.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,59 |
|||
26 |
2.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
|||
27 |
2.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,59 |
|||
28 |
2.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,59 |
|||
29 |
3 |
Para o berço 101, 102 e 103 |
— |
|||
30 |
3.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
|||
31 |
||||||
32 |
3.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,48 |
|||
33 |
3.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,48 |
|||
34 |
3.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
|||
35 |
3.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,48 |
|||
36 |
3.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,48 |
|||
37 |
4 |
Para o berço 301A, 301B e 301C |
— |
|||
38 |
4.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
|||
39 |
||||||
40 |
4.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
4,82 |
|||
41 |
4.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
4,82 |
|||
42 |
4.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
|||
43 |
4.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
4,82 |
|||
44 |
4.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
4,82 |
|||
45 |
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
1,03 |
46 |
||||||
47 |
1.1 |
Derivados do Petróleo – CAP. |
6,54 |
|||
48 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
18,76 |
|||
49 |
||||||
50 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
37,33 |
|||
51 |
4 |
Tabela IV |
Movimentação de Cargas |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
1,45 |
52 |
||||||
53 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
10,41 |
|||
54 |
||||||
56 |
5 |
Tabela V |
Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
1 |
Áreas cobertas: |
— |
57 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
|||
58 |
||||||
59 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,09 |
|||
60 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,72 |
|||
61 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
|||
62 |
||||||
63 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,09 |
|||
64 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,72 |
|||
65 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
|||
66 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
23,95 |
|||
67 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
28,37 |
|||
68 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
|||
69 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
11,96 |
|||
70 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
14,19 |
|||
71 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
— |
|||
72 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,09 |
|||
73 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,72 |
|||
74 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
— |
|||
75 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,09 |
|||
76 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,72 |
|||
77 |
1.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
— |
|||
78 |
1.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
23,95 |
|||
79 |
1.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
28,37 |
|||
80 |
2 |
Áreas descobertas: |
— |
|||
81 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
|||
82 |
||||||
83 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,09 |
|||
84 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,72 |
|||
85 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
|||
86 |
||||||
87 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,09 |
|||
88 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,72 |
|||
89 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
|||
90 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
23,95 |
|||
91 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
28,37 |
|||
92 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
|||
93 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
11,96 |
|||
94 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
14,19 |
|||
95 |
2.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
— |
|||
96 |
2.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,09 |
|||
97 |
2.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,72 |
|||
98 |
2.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
— |
99 |
2.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,09 |
|||
100 |
2.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,72 |
|||
101 |
2.7 |
Por contêiner refrigerado, com mercadoria nacional ou nacionalizada, por unidade: |
— |
|||
102 |
2.7.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
23,95 |
|||
103 |
2.7.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
28,37 |
|||
104 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
— |
|||
105 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
22,93 |
|||
106 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
45,86 |
|||
107 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
— |
|||
108 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
2,09 |
|||
109 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
2,72 |
|||
110 |
6 |
Tabela VI |
Utilização de Equipamentos |
1 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico, por hora ou fração: |
— |
111 |
1.1 |
Com capacidade até 5 toneladas. |
99,67 |
|||
112 |
1.2 |
Com capacidade superior a 5 toneladas. |
138,99 |
|||
113 |
2 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico e equipamentos específicos, por tonelada movimentada. |
3,68 |
|||
114 |
||||||
115 |
3 |
Pela utilização de empilhadeira, por hora ou fração: |
— |
|||
116 |
3.1 |
Com capacidade até 3 toneladas. |
150,38 |
|||
117 |
3.2 |
Com capacidade superior a 3 toneladas. |
150,38 |
|||
118 |
4 |
Pela utilização de autoguindaste, por hora ou fração. |
138,99 |
|||
119 |
5 |
Pela utilização de pá carregadeira, por hora ou fração. |
225,58 |
|||
120 |
7 |
Pela utilização de caminhão basculante, por hora ou fração. |
275,7 |
|||
121 |
10 |
Pela utilização de trator, por hora ou fração. |
225,58 |
|||
122 |
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
1,03 |
123 |
||||||
124 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
— |
|||
125 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
1,03 |
|||
126 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
1,03 |
|||
127 |
3 |
Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga. |
— |
|||
128 |
4 |
Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte. |
22,93 |
|||
129 |
5 |
Pela pesagem de tara de veículos de terceiros, por veículo de transporte. |
22,93 |
|||
130 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
1,82 |
|||
131 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
— |
|||
132 |
11.1 |
Estocagem (alocação/estacionamento) de caminhões/veículos fora de uso operacional |
1,82 |
|||
133 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
1,82 |
|||
134 |
||||||
135 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
1,82 |
|||
136 |
||||||
137 |
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
1 |
Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
3,76 |
138 |
||||||
139 |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
— |
|||
140 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
— |
|||
141 |
3.1.1 |
Sítio padrão |
— |
|||
142 |
3.1.1.1 |
Granel Sólido |
13,97 |
|||
143 |
3.1.1.2 |
Granel Líquido |
4,35 |
|||
144 |
3.1.1.3 |
Carga Geral |
11,26 |
|||
146 |
3.1.3 |
Sítio padrão negativo |
— |
|||
147 |
3.1.3.1 |
Granel Sólido |
3,45 |
|||
148 |
3.1.3.2 |
Granel Líquido |
2,04 |
|||
149 |
3.1.3.3 |
Carga Geral |
5,53 |
|||
150 |
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berço) |
— |
|||
151 |
3.2.1 |
Sítio padrão |
— |
|||
152 |
3.2.1.1 |
Granel Sólido |
2,3 |
|||
153 |
3.2.1.2 |
Granel Líquido |
4,35 |
|||
154 |
3.2.1.3 |
Carga Geral |
13,81 |
|||
156 |
3.2.3 |
Sítio padrão negativo |
— |
|||
157 |
3.2.3.1 |
Granel Sólido |
1,53 |
|||
158 |
3.2.3.2 |
Granel Líquido |
2,04 |
|||
159 |
3.2.3.3 |
Carga Geral |
3,76 |
|||
160 |
9 |
Tabela IX |
Complementares |
1 |
Fornecimento de fotocópias, por unidade |
0,76 |
161 |
2 |
Transbordo de carga geral, embarcada fora do porto, por tonelada |
7,64 |
|||
162 |
3 |
Embarque ou desembarque de equipamentos e máquinas pesadas, por unidade |
305,78 |
|||
163 |
4 |
Outros serviços não especificados (art. 8º, §4º e §5º da Resolução nº 61-ANTAQ, 2021) |
Convencional |
ANEXO II
NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
Tabela |
Franquias ou Isenções Adicionais |
Regras de Aplicação |
Tabela I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo. |
4. Valor mínimo R$ 22,52 |
2. Navios de guerra, quando não em operação comercial. |
||
Tabela II – Instalações de Acostagem |
2. São franqueados do pagamento das taxas desta tabela as embarcações auxiliares, quando atracadas as embarcações em operação no cais. |
9. Valor mínimo R$ 145,93. |
Tabela III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas em até 50%. |
8. Valor mínimo R$ 18,76. |
||
Tabela IV – Movimentação de Cargas |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
7. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 50%; |
8. As tarifas desta tabela serão majoradas em até 100% quando aplicadas nos serviços prestados em feriados ou horários noturnos; |
||
11. Valor mínimo R$ 20,84. |
||
Tabela V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
13. As tarifas desta tabela quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 50%; |
14. As tarifas desta tabela remuneram as atividades prestadas nos dias úteis, no horário comercial. Quando prestadas no Sábado, serão acrescidas em até 50%. Quando prestadas em feriados ou em horário extraordinário, serão acrescidas de até 100%; |
||
Tabela VI – Utilização de Equipamentos |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
5. Na paralisação dos equipamentos requisitados, por motivo de chuva ou de força maior, será cobrada do requisitante, a título de custo de disponibilidade, 0% das tarifas que constam desta tabela. |
6. Estabelecer desconto durante o prazo de 12 (doze) meses no uso dos equipamentos abaixo relacionados, ficando o combustível por conta do solicitante durante o tempo em que estiver com o equipamento; |
||
I – Empilhadeira na seguinte proporção: |
||
a) – Utilização entre 1 a 4 horas, desconto de 30% (trinta por cento) – R$ 105,27; |
||
b) – Utilização entre 4 a 24 horas, desconto de 40% (quarenta por cento) – R$ 90,23; |
||
c) – Utilização acima de 24 horas, desconto de 50% (cinquenta por cento) – R$ 75,19; |
||
II – Caminhão Basculante, desconto de 60% (sessenta por cento) – R$ 110,28. |
||
Tabela VII – Diversos Padronizados |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 25.08.2022, seção I
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