Deliberação 14-2023

Deliberação 14-2023

DELIBERAÇÃO Nº 14, DE 21 DE MARÇO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.015145/2022-12 e o teor do Acórdão nº 43-2023, proferido na Reunião Ordinária de nº 537, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de revisão tarifária referente ao período de 05/01/2021 a 31/07/2022, nos termos do art. 34, § 2ºda Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Antonina, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 4.696.217,88 (quatro milhões e seiscentos e noventa e seis mil e duzentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 26,11% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 35,70%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) da Autoridade Portuária do Porto de Antonina/PR na aquisição de novos computadores e equipamentos de Tecnologia da Informação para o corpo técnico da Autoridade Portuária, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sem prejuízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 4º Determinar que a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 5º Revogar a Deliberação-DG ANTAQ nº 204, de 2021.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 22.03.2023, seção I

ANEXO I – TARIFAS REVISADAS

NUMERO

GRUPO

TABELA

NOME DA TABELA

ITEM

FORMA DE INCIDÊNCIA

NOVA TARIFA (R$), com impostos

1

1

Tabela I

Infraestrutura de Acesso Aquaviário

2

Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):

2

2.1

Para operações de longo curso:

3

2.1.1

De carga geral ou de projeto, solta.

4

2.1.1.1

De açúcar, cereais e grãos

R$ 1,94

5

2.1.1.2

De demais cargas

R$ 1,00

6

2.1.2

De carga geral, conteinerizada.

R$ 0,39

7

2.1.3

De granéis sólidos.

8

2.1.3.1

Exportação

R$ 2,18

9

2.1.3.2

Importação

R$ 1,94

10

2.1.4

De granéis líquidos.

R$ 1,18

11

2.1.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.

R$ 2,33

12

2.1.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

R$ 0,39

13

2.1.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

R$ 1,55

14

2.1.8

De carga perigosa ou tóxica.

15

2.1.8.1

Ácidos corrosivos a granel líquido

R$ 1,71

16

2.1.8.2

Demais granéis líquidos corrosivos

R$ 1,18

17

2.1.9

Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.

R$ 0,88

18

2.2

Para operação de cabotagem ou navegação interior:

19

2.2.1

De carga geral ou de projeto, solta.

20

2.2.1.1

De açúcar, cereais e grãos

R$ 1,70

21

2.2.1.2

De demais cargas

R$ 1,00

22

2.2.2

De carga geral, conteinerizada.

R$ 0,27

23

2.2.3

De granéis sólidos.

R$ 1,81

24

2.2.4

De granéis líquidos.

R$ 0,94

25

2.2.5

De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.

R$ 2,33

26

2.2.6

De embarcações do tipo roll-on roll-off.

R$ 0,27

27

2.2.7

De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.

R$ 1,09

28

2.2.8

De carga perigosa ou tóxica.

29

2.2.8.1

Ácidos corrosivos a granel líquido

R$ 1,71

30

2.2.8.2

Demais granéis líquidos corrosivos

R$ 1,18

31

2.2.9

Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento.

R$ 0,88

32

7

Tabela VII

Diversos Padronizados

1

Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração.

33

1.1

Repasse concessionária

34

1.2

Taxa administrativa

R$ 4,00

35

2

Pela entrega de energia elétrica:

36

2.1

à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração;

37

2.1.1

Repasse concessionária

Convencional

38

2.1.2

Taxa administrativa

R$ 0,08

39

2.2

para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração.

40

2.2.1

Repasse concessionária

Convencional

41

2.2.2

Taxa administrativa

R$ 0,08

42

12

Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade.

43

12.1

Certidões do tipo Bill of Landing

R$ 66,09

44

12.2

Certidões ou certificados gerais de operação e desdobramento de faturas

R$ 22,00

45

12.3

Pré-qualificação de operador portuário

R$ 1.175,83

46

8

Tabela VIII

Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados

1

Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.

47

1.1

Área Coberta

R$ 9,08

48

1.2

Área Descoberta

R$ 3,63

ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021

Tabela

Regras de Aplicação Adicionais à Resolução ANTAQ nº 61/2021

I

4. As tarifas desta Tabela incidem uma única vez para cada programação de atracação, mesmo que sejam realizadas múltiplas atracações dentro da mesma programação.

5. Incide desconto de 50% sobre as tarifas desta tabela para as embarcações que operem em programações diferentes dentro de uma mesma operação comercial. Aqui define-se a operação comercial como carga ou descarga em sentido único (somente exportação ou somente importação) sem que haja saída para outro porto organizado.

6. A regra mencionada no item 5 será válida para operações comerciais conjuntas no Porto de Paranaguá, onde a tarifa de maior valor será aplicada antes do desconto. Tal desconto não possui natureza cumulativa.

7. Apenas um requisitante deve se responsabilizar pela totalidade da tarifa desta tabela junto à APPA para cada operação comercial.

8. Para os itens considerados como granéis líquidos (2.1.4 e 2.2.4), o produto movimentado não pode conter características que o enquadre nos itens 2.1.5, 2.2.5, 2.1.8 ou 2.2.8.

9. Os itens 2.1.9 e 2.2.9 são isentos para navios que já tenham programação para movimentação de cargas no line-up.

10. Taxa Mínima de R$ 2.190,00.

VII

4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 0%.

5. O repasse de água/energia da concessionária terá adição das tarifas 1.1 e 2.1.1, respectivamente, para os que usufruem dos mesmos. A data de cobrança é pertinente de acordo com os trâmites internos de medição e fiscalização da APPA.

6. Será cobrada taxa mínima de R$ 40,00 pelos serviços referentes aos itens 1.1 e 2.1.1 dessa tabela.

VIII

1. A solicitação do uso de área deve ser solicitada via protocolo digital à Presidência da APPA antes da utilização.

 

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