Deliberação 27-2023
DELIBERAÇÃO Nº 27, DE 14 DE ABRIL DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021,, considerando o que consta do Processo nº 50300.013238/2022-11 e o teor do Acórdão nº 83-2023, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 538, realizada entre 27/02/2023 a 01/03/2023, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de padronização tarifária conjunto ao pleito de reajuste tarifário referente ao período de 20/10/2016 a 31/05/2022, nos termos do art. 34, § 1º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Itaguaí, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 40.195.314,10 (quarenta milhões, cento e noventa e cinco mil trezentos e quatorze reais e dez centavos) para o período de referência subsequente à padronização, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 34,95% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de -22,94%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Rio de Janeiro, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021,:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 17.04.2023, seção I
ANEXO I
TARIFAS REVISADAS
Grupo |
Tabela |
Nome da Tabela |
Item |
Forma de Incidência |
NOVA TARIFA (R$), com impostos |
1 |
Tabela I |
Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
— |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
— |
|||
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
5,13 |
|||
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,81 |
|||
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
2,32 |
|||
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
4,99 |
|||
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
— |
|||
2.1.5.1 |
De petróleo |
1,70 |
|||
2.1.5.2 |
Derivados de petróleo ou outros combustíveis |
3,52 |
|||
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,35 |
|||
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
— |
|||
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
4,10 |
|||
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,65 |
|||
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
1,86 |
|||
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
3,99 |
|||
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
— |
|||
2.2.5.1 |
De petróleo |
1,36 |
|||
2.2.5.2 |
Derivados de petróleo ou outros combustíveis |
2,82 |
|||
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
0,28 |
|||
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
— |
|||
3.1 |
até 10.000 TPB |
1.572,00 |
|||
3.2 |
de 10.001 até 25.000 TPB |
3.144,00 |
|||
3.3 |
de 25.001 até 50.000 TPB |
4.722,00 |
|||
3.4 |
de 50.001 até 80.000 TPB |
5.973,00 |
|||
3.5 |
acima de 80.001 TPB |
17.291,00 |
|||
2 |
Tabela II |
Instalações de Acostagem |
1 |
Para todos os berços |
— |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
|||
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
1,39 |
|||
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
1,11 |
|||
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
|||
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
1,39 |
|||
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
1,11 |
|||
3 |
Tabela III |
Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
— |
1.1 |
Carga Geral, exceto produto siderúrgico |
19,92 |
|||
1.2 |
Produto Siderúrgico |
4,98 |
|||
1.3 |
Granel Sólido |
4,98 |
|||
1.4 |
Petróleo, derivados e álcool |
4,98 |
|||
1.5 |
Outros Granéis Líquidos |
8,72 |
|||
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
— |
|||
2.1 |
Contêiner cheio |
298,59 |
|||
2.2 |
Contêiner vazio |
74,65 |
|||
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
7,46 |
|||
6 |
Por tonelada ou fração de fornecimento de insumos de bordo. |
4,98 |
|||
10 |
Por tonelada e fração de carga movimentada a partir da embarcação empregada na navegação de apoio marítimo à exploração de petróleo e gás, em apoio às atividades offshore. |
10,12 |
|||
7 |
Tabela VII |
Diversos Padronizados |
7 |
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. |
2,48 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
0,36 |
|||
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
0,34 |
|||
8 |
Tabela VIII |
Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados |
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
— |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
— |
|||
3.1.1 |
Sítio padrão |
— |
|||
3.1.1.1 |
Classe 3 |
30,11 |
ANEXO IINORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO-ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
4. Os itens 2.1.9 ou 2.2.9 também serão aplicados para embarcações de apoio marítimo, conforme sentido da navegação; 5. O item 3 também será aplicado às embarcações que se utilizarem das facilidades desta tabela, exclusivamente para abastecimento e/ou reparo. 6. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento. |
1. Estão isentas do pagamento desta Tabela as embarcações que não sejam empregadas no comércio marítimo ou no apoio marítimo, as embarcações |
empregadas na navegação de apoio portuário, as embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, bem como aquelas cuja isenção está prevista em Lei; |
||
II – Instalações de Acostagem |
9. No caso de embarcações de apoio portuário, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 95% (noventa e cinco por cento); 10. No caso das embarcações de exclusiva configuração de turismo e de recreio, os valores desta tabela serão cobrados do requisitante com redução de 50% (cinquenta por cento); 11. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
6. Na movimentação de mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas, em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem movimentadas, as tarifas desta tabela serão acrescidas de 35%. 8. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
VII – Diversos Padronizados |
4. As tarifas desta tabela, quando incidentes sobre mercadoria insalubre, nociva ou perigosa, que determine pagamento de adicional de risco ao pessoal envolvido na sua operação, serão acrescidas de 35%. 5. Os itens 10 e 11 devem ser requisitados por período mínimo de 30 dias; 6. Os valores constantes desta tabela já incluem os tributos locais e federais incidentes sobre o faturamento. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
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