AC-175-2023

AC-175-2023

ACÓRDÃO Nº 175/2023-ANTAQ

1. Processo: 50300.021616/2021-41
2. Interessado: Superbraço Serviços Maritimos Ltda.
3. Relator: Caio Farias
3.1. Revisor: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de requerimento da empresa Superbraço Serviços Maritimos Ltda. (SEI nº 1478034), inscrita no CNPJ sob o nº 10.212.665/0001-12, para construir e explorar Terminal de Uso Privado – TUP, localizada no município do Rio de Janeiro/RJ, destinada à movimentação e armazenagem de carga geral (máquinas, equipamentos e peças de uso em instalações offshore da indústria de petróleo e gás e outros indústrias),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 541, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. converter o julgamento do mérito em diligência à setorial técnica (SOG) para complementação da instrução, no sentido de:
5.1.1. juntar aos presentes autos contrato de locação compatível com o prazo previsto no Contrato de Adesão-MINUTA GOA SEI nº 1836999;
5.1.2. prestar informações no processo a respeito do aforamento do terreno, inclusive quanto a tramitação do processo no âmbito da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, a quem compete a decisão a esse respeito, se for o caso;
5.1.3. esclarecer suposta contradição existente na Consulta Prévia à municipalidade nº 2022091038 (SEI nº 1721376), especialmente em relação ao fato a expressão “deferida” e a informação de que o imóvel somente poderia ser utilizado como um simples escritório, com restrições a circulação e armazenagem de mercadorias no local;
5.1.4. esclarecer a informação contida no documento SEI nº 1478045, p. 22, aceito em substituição ao termo de referência ordinariamente exigido, no qual afirmou-se que se tratava “de uma instalação de apoio a atividades portuárias que, entretanto, não é empregada na movimentação de passageiros, ou na armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário”; e
5.1.5. esclarecer a questão sobre o fato de que no parecer da autoridade marítima (SEI nº 1478043), consta que se tratava de um “estaleiro e atracadouro para embarcações”, nada se falando sobre a possibilidade de movimentação de cargas;
5.2. cientificar a empresa Superbraço Serviços Maritimos Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 20/04/2023 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Revisor), Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 27.04.2023, seção I

 

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