AC-260-2023
ACÓRDÃO Nº 260/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.020142/2022-09
2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Consulta Técnica externa, apresentada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários – SNPTA, para subsidiar a concessão ou não de pedido de cautelar administrativa, em Processo que visa a aprovação de novo Plano de Investimentos, Unificação e Reequilíbrio Contratual, em proposta apresentada pela Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A. e Nitport Serviços Portuários S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 544, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da Consulta Técnica externa, apresentada pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários por meio do Ofício nº 275/2022/DGCO/SNPTA, para subsidiar a concessão ou não de pedido de cautelar administrativa, especificamente no que concerne à remoção do aterro irregular tratada no Processo nº 50000.027533/2022-21, em trâmite naquela SNPTA, que visa a aprovação de novo Plano de Investimentos, Unificação e Reequilíbrio Contratual, em proposta apresentada pela Nitshore Engenharia e Serviços Portuários S.A. e Nitport Serviços Portuários S.A., tendo em vista que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, recomendar à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários o deferimento de medida cautelar administrativa para determinar a suspensão parcial da obrigação de realizar os investimentos previstos nos incisos i e iii, do Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta dos 3º Termos Aditivos aos Contratos de Arrendamento CSUPJUR nº 060/05 e 061/05, mantendo-se o cronograma da reforma do piso, que está em andamento, considerando a presença:
5.2.1. da fumaça do bom direito (fumus boni iuri), caracterizada pela presença do princípio da precaução, consignado no inciso IV, do § 1º do art. 225 Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e no inciso X, do § 1º do art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 1989, bem como pela notificação do órgão ambiental – INEA, “referente à remoção do aterro identificado na área vistoriada, tento em vista o processo erosivo identificado no local”, com a aquiescência do Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias – INPH, bem como pela licença ambiental emitida pelo INEA para remoção do aterro irregular;
5.2.2. do perigo da demora (periculum in mora), em virtude do processo contínuo de erosão do terreno e de seu talude, com assoreamento da bacia de manobra do Porto com reflexos negativos na operação de dragagem para a manutenção do projeto de calado, além de gerar riscos ambientais de difícil reparação, impacto nas operações dos terminais e no tráfego de embarcações, com possíveis embargos das atividades portuárias e interdição do porto;
5.3. informar à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários acerca da decisão exarada.
6. Data da Reunião: 29 a 31/05/2023 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretor que alegou impedimento: Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 07.06.2023, seção I
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