103-2023

103-2023

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 103, DE 20 DE JUNHO DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.009741/2023-44, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Alterar o presente Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014, com alterações posteriores, nos termos desta resolução.
Art. 2º O art. 6º do Regimento Interno da ANTAQ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Diretoria:
(…)
j. Secretaria Especial de Estudos e Projetos:
1. Coordenadoria Especial de Estudos;
2. Coordenadoria de Estudos Hidroviários; e
3. Coordenadoria de Projetos Hidroviários.”
II – Superintendências de Processos Organizacionais:
(…)
d) Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação:
1. Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho;
2. Gerência de Desenvolvimento e Estudos; e (REVOGADO)
3. Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
4. Coordenadoria de Inovação;”
Art. 3º Acrescentar o art. 43-A, no Regimento Interno da Antaq, com a seguinte redação:
“Seção X
Da Secretaria Especial de Estudos e Projetos
Art. 43-A À Secretaria Especial de Estudos e Projetos compete:
I – propor indicadores para subsidiar a fixação de padrões de serviço adequado, de desempenho operacional e econômico-financeiro para os operadores que atuam nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como para as empresas brasileiras de navegação, interagindo com a Superintendência de Regulação;
II – propor, em conjunto com a Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade, da Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação, de indicadores para subsidiar a avaliação da gestão ambiental dos operadores que atuam nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como das empresas brasileiras de navegação;
III – realizar estudos específicos de demanda atual e futura de movimentação de passageiros, de movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como do transporte de passageiros e cargas na navegação interior e na navegação marítima;
IV – realizar estudos aplicados às definições de tarifas e preços praticados nas atividades de movimentação e armazenagem de cargas nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas e transporte de passageiros e cargas na navegação, em confronto com os custos e benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
V – realizar estudos e pesquisas que promovam melhoria contínua do conhecimento do mercado regulado, com vistas ao fortalecimento da qualidade da gestão dos operadores que atuam no âmbito do sistema aquaviário nacional;
VI – realizar estudos que subsidiem a formulação de políticas públicas no âmbito do sistema aquaviário nacional;
VII – realizar estudos visando o incentivo à multimodalidade;
VIII – realizar estudos para subsidiar o poder concedente sobre alterações relativas à definição das áreas dos portos organizados;
IX – realizar pesquisas com vistas a avaliar e divulgar, de forma permanente e sistemática, o nível de satisfação dos usuários dos serviços prestados nos portos organizados e instalações portuárias autorizadas, bem como pelas empresas brasileiras de navegação;
X – analisar estudos e pesquisas elaborados por entidades nacionais e internacionais sobre tecnologias operacionais e de gestão relativas ao modal aquaviário, inclusive nas áreas de segurança, visando a criar referências de qualidade e produtividade para o sistema aquaviário nacional;
XI – definir e propor sistemas informatizados de captação e gestão de informações dos prestadores de serviço que atuam no âmbito do modal aquaviário, com vistas a subsidiar análises, estudos e pesquisas de interesse da Agência, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 70-ANTAQ, DE 21/03/2022).
XII – definir, propor e manter atualizados os sistemas de informação e as bases de dados de geoprocessamento pertinentes às áreas de regulação e fiscalização da ANTAQ, interagindo com a Gerência de Tecnologia da Informação, com a Gerência de Gestão da Informação e com as demais áreas afetas; (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 70-ANTAQ, DE 21/03/2022).
XIII – acompanhar e analisar a legislação e os atos relativos ao sistema portuário nacional e à movimentação de passageiros e cargas no âmbito da navegação;
XIV – elaborar termos de referência, fornecendo subsídios para a confecção de editais e contratos de prestação de serviço para a realização de estudos e pesquisas relacionados ao modal aquaviário, bem como acompanhar, orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos no âmbito da execução de tais estudos;
XV – propor ações para incentivar o desenvolvimento de corredores de transporte ao longo dos eixos e de fluxos de produção, a partir dos portos organizados e instalações portuárias autorizadas;
XVI – estruturar os projetos de concessões hidroviárias;
XVII – analisar os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica dos projetos hidroviários, elaborar os termos de referência para a contratação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica, bem como realizar levantamentos técnicos com vistas à estruturação de concessões hidroviárias;
XVIII – propor a contratação de estudos, em apoio às demais superintendências; e
XIX – coordenar e atuar na celebração de convênios de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais.”
Art. 4º O art. 61 do Regimento Interno da Antaq passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Da Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação
Art. 61. À Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação compete:
(…)
V – (REVOGADO)
VI – (REVOGADO)
VII – coordenar as ações que tratam de inovação acerca dos setores portuários e de navegação, bem como de quaisquer novas soluções tecnológicas e/ou de gestão que possam ser aplicadas aos setores referenciados; e
VIII – prospectar projetos e ações de inovações nas quais a ANTAQ pode atuar como parceira de instituições nacionais e internacionais, que guardem similaridade com as atividades a cargo da Agência;
IX – identificar e desenvolver índices de governança focados em inovação e sustentabilidade relativos ao setor aquaviário;
X – identificar e desenvolver índices de ESG relativos ao setor aquaviário.”
Art.5º O art. 62 do Regimento Interno da Antaq passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 A Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho tem as seguintes competências:
(…)
V – manter atualizado o conteúdo dos sítios eletrônicos da Agência relacionado à sua esfera de atuação, interagindo com o Gabinete do Diretor-Geral, a Secretaria de Tecnologia da Informação e, quando couber, com a Assessoria de Comunicação Social;
VI – gerar dados para construção de índices de governança em inovação e sustentabilidade relativos ao setor aquaviário; e
VII – gerar dados para construção de índices de ESG relativos ao setor aquaviário.”
Art. 6º Fica revogado o art. 63 do Regimento Interno da Antaq, que versa sobre a Gerência de Estudos e Desenvolvimento.
Art. 7º O art. 64 do Regimento Interno da Antaq passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 A Gerência de Meio Ambiente e Sustentabilidade tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Desempenho, Sustentabilidade e Inovação:”
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 21.06.2023, seção I

 

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